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ID
604864
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação monitória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 339 do STJÉ cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”. 

    Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG. 
  • B - CERTO
    Súmula 282 - STJ
    Cabe a citação por edital em ação monitória.
     
    C – CERTO
    Súmula 299 - STJ24
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
     
    E – ERRADO
    Súmula 339 - STJ
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  • Eu fiz essa prova... Estava bem pesada...
    Inundada de súmulas, não só do TST, mas também do STJ, como demonstrado pela colega acima...
    : |
  • A questão deveria ser anulada tendo em vista a súmula 339 do C.Superior Tribunal de Justiça, que diz:"É cabível ação monitória contra
    a Fazenda Pública". Com efeito, está correta a alternativa "e" 
  • CORRETO O GABARITO...

    A questão pede a alternativa 'ERRADA'...
    Conforme anotado pelos colegas, a súmula 339 do STJ é clara em afirmar que é possível a monitoria em desfavor da Fazenda, destarte a alternativa a ser assinalada é a "E", porque esta alternativa diz exatamente o contrário...
  • LETRA A

    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    Ou seja, concede uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
  • AÇÃO MONITORIA.
    Citação por hora certa. Nomeação de curador especial. Admissibilidade. Defesa por negativa geral que eqüivale à aposição de embargos na ação monitoria, tornando controvertida a matéria objeto do pedido. Não imposição ao curador do dever de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial. Ausência de violação de norma processual. Recurso não provido. Dívida reclamada oriunda da prestação de serviços médicos. Destinatário dos serviços, já falecido, que à época não firmou contrato na forma escrita com os prestadores. Ausência de liquidez da dívida, que não pode ser admitida, em sede ação monitoria, a partir da mera estimativa feita pelos prestadores dos serviços. Opção pela ação monitoria inadequada. Necessidade de reconhecimento do débito em ação de conhecimento de natureza condenatória. Recurso não provido. Autores que pretendem instruir pedido, entre outros documentos, com dois cheques representativos de parte da dívida, estando uma das cártulas sem a assinatura da titular da conta corrente. Existência de cheque regularmente emitido, correspondente a parte do valor reclamado. Título emitido pela esposa do destinatário dos serviços, antes de seu falecimento. Impossibilidade de presumir que a dívida tenha sido assumida pelo espólio, uma vez que a emitente à época, vivo o marido, sequer ostentava a dita representação. Recurso não provido.
  •  

    Resposta letra  e). Segundo o doutrinador  Elpídio Donizetti, "Curso Didárico de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução. (...) Assim , entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel". Reforça esse conceito a idéia contida na Wikipédia : "Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo.  " Dessa forma, uma nota promissória vencida ,por exemplo, constitui prova documental passível de reconhecimento para fins de execução. 

    Ainda o CPC reza :



    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)



    Art. 1.112.C- § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)  

  • Registre-se, ainda, que contra Fazenda Pública não se produzem os efeitos da revelia, logo, para que haja essa conversão em mandado executivo, deve o autor, a quem incumbe o ônus da prova, demonstrar os fatos que constituem seu direito, que façam a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme regra do artigo 1.102-a do CPC, frisando-se que, mesmo não embargada a pretensão, a decisão judicial será submetida ao duplo grau obrigatório.

  • BASE LEGAL: SÚMULA 339 STJ
    • Atenção para as seguintes súmulas, pois têm sido cobradas em prova:
    • Súmula 299 do STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. 
    • Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória. 
    • Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    • Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    Bons estudos!

  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 700, {6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Sobre o assunto: modalidades de citação na Ação Monitória, sugiro a leitura do caso que deu origem à sumula: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_21_capSumula282.pdf

     

  • Questão desatualizada!! Art. 700 paragrafo sexto do NCPC diz que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.