-
ALTERNATIVA B I. CORRETA Suspensão:
O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computado ou já decorrido.
Interrupção:
O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.
II. CORRETA SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
III. ERRADA
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.
SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
IV. CORRETA SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
-
I - CORRETA - As causas suspensivas da prescrição paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição.
II. CORRETA - Sum. 373, TST, Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
III. ERRADA - Sum. 308, TST - I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
IV. CORRETA - Sum. 308, TST - II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
-
Para os amigos que assim como eu tinham dúvida ou desconhecem as diferenças entre prescrição total e prescrição parcial:
No Direito do Trabalho temos a seguinte regra:
- Se a lesão do direito atingir prestações sucessivas, fundadas em lei --> a prescrição será sempre parcial e só alcançará as verbas que se venceram há mais de 5 anos, contados do ajuizamento da reclamatória, pois a infração não compromete o direito em si, nem sua causa jurídica, fundada em norma imperativa. Na hipótese a lesão do direito renova-se mês a mês, sempre que se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a cada vez, a pretensão.
- Se a lesão do direito atingir prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado --> a prescrição e total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294 do TST). A doutrina justifica esse entendimento afirmando que a lesão, no caso, compromente a causa ensejadora do direito, do qual se originaram as prestações sucessivas.
Percebe-se que a distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não).
Segundo Maurício Godinho Delgado, tem ganhado prestígio na jurisprudência a interpretação ampla da expressão "preceito de lei" da supracitada súmula 294 como se correspondesse à lei em sentido lato, isto é norma jurídica. (incluindo-se assim, os ACT's e CCT's)
Alternativa II - Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (assertiva correta)
Justificativa - O congelamento do valor das gratificações não traduz ato único, mas ato negativo, logo, as diferenças correspondentes estarão sujeitas à prescrição parcial. E para reivindicá-la basta invocar a norma ensejadora dos reajustes. Nesse sentido é a súmula 373 do TST
Alternativa IV - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
(assetiva correta)
Justificativa - Conforme a súmula 275, II, do TST, já citada pelos colegas, a prescrição é total. Isso significa que, se o reenquadramento no plano de cargos realizou-se há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, está prescrita a pretensão que visa a corrigir o referido posicionamento. Já a ação cuja pretensão vise a corrgir o desvio de função está sujeita à prescrição parcial, ou seja, só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento. (Súmula 275, I do TST)
FONTE: Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Degado / Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros.
-
Para acrescentar:
"Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial."
Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
Autor: Sérgio Pinto Martins
-
Prescrição parcial e prescrição bienal
As prescrições quinquenal e trintenária são conhecidas como prescrição parcial.
Além da prescrição parcial, a Constituição Federal estipula um prazo para a propositura da reclamação
trabalhista. Este prazo é de dois anos. Trata-se de outra prescrição, conhecida como bienal ou fatal, a
qual limita o prazo para a propositura da ação.
Temos que trabalhar com as duas prescrições: a bienal (fatal) e a parcial.
Fonte: professor Gustavo Cisneiros
-
OLÁ PESSOAL,
Segue o esqueminha que peguei para entender PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL:
-
Alguém consegue responder essas questões de prescrição total e parcial sem decorar as súmulas?
Eu sei que a parcial está assegurada em preceito de lei e a total não, mas eu não consigo identificar nas questões isso ai.
Só no decoreba mesmo.
Se alguém faz essas questões sem decoreba, me ensina ai por favor.
-
A dica é a seguinte:
- Se a pretensão for fundada em preceito de lei, o interesse é de Ordem Pública, portanto é Parcial.
Sendo parcial, ou por lei, é mais benéfica ao empregado, pois a prescição acontece sobre cada parcela mensal, resultando em garantias sobre os últimos 5 anos a partir da postulação da reclamação
- Se a pretensão for fundada em preceito pacto entre empregador e empregado (contrato ou norma da empresa), o interesse é do Trabalhador, portanto é Total. Sendo Total, é mais prejudicial ao trabalhador, pois o direito de pretensão morre passados 5 anos da origem da lesão, e não mais mês a mês. Isso significa que passados os 5 anos em se deixou de pagar 14º salário, previsto em regulamento da empresa, não mais poderá o empregado postular na justiça o direito.
Essa regra, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica de plano prática trabalhista, pois há casos em que o Interesses Público é tido como Total e o do trabalhador Parcial.
Pesquisando as sumulas do TST, encontrei um único exemplo em que a regra não se aplica:
"Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1
Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"
Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.
Mais uma observação.
Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.
Espero ter contribuído.
-
Obrigada pela dica, marcos de souza. Seu comentário foi de muita valia. Sucesso!
-
Marcos de Souza, seu comentário foi perfeito! Sempre tive muitas dificuldades com esse tipo de questão e seu comentário ajudou bastante.
-
Lista das súmulas:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
-
Hipóteses de prescrição total(ato único):
Alteração ou supressão da comissão;
Incorporação do adicional de HE;
Horas extras pré-contratadas e suprimidas;
Desvio de função e enquadramento;
Complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador;
Planos econômicos;
Substituição dos avanços trienais por quinquênio.
Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):
Equiparação salarial;
Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;
Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;
Gratificação total.
Fonte: Professor Elisson Miessa, Direito Processual do Trabalho para concurso de analista.
-
Analisemos cada uma das assertivas:
I) CORRETO. Aplica-se aqui a distinção entre interrupção e suspensão do prazo prescricional, levando em consideração a regra geral de que na suspensão o prazo volta a contar a partir de onde parou, somando-se, portanto, efetivamente, o tempo já transcorrido, enquanto que na interrupção o prazo recomeça do início;
II) CORETO. É o que dispõe a Súmula n. 373, do E. TST;
III) ERRADO. A prescrição quinquenal, em verdade, atinge as parcelas devidas nos últimos cinco anos, a contar não da extinção contratual, mas sim do ajuizamento da ação, devendo o ajuizamento, este sim, ser efetivado em até dois anos após a cessação do contrato de trabalho. É o que dispõem o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e art. 11, da CLT.
IV) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 275, item II, do E. TST.
A resposta CORRETA, portanto, é a LETRA B
RESPOSTA: B
-
Vinicius, desvio de função é hipótese de prescrição parcial, não? (Súmula 275, I, do TST)
-
Súmula nº 275 do TST
PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Pelo que entendi, TALITA LCB, é que se o pedido for para reenquadramento, a prescrição é TOTAL, e o aludido prazo corre a partir do enquadramento errôneo, contudo se o empregado foi dispensado sem justa causa, suponhamos, e ele quer perceber apenas as diferenças salariais, em decorrência desse desvio de função indevido (desse enquadramento errôneo), aí a prescrição será PARCIAL.
Na realidade, observei que onde entra a palavra DIFERENÇA de requerimento de algum direito, a prescrição é PARCIAL.
Espero ter ajudado.
-
Sobre a Súmula 373 do TST:
A gratificação semestral geralmente é paga por força de norma coletiva, embora também possa estar prevista no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.
Norma coletiva é considerada preceito de lei. Sendo assim, a prescrição é parcial.
Para reforçar os estudos, cito o problema da Súmula 452 do TST, que prevê o seguinte: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Há uma clara contradição entre as Súmulas 452 e 294.
Plano de Cargos e Salários é regra contratual. Logo, pelos critérios da Súmula 294, a prescrição deveria ser total. Contudo, a Súmula 452 adotou como critério o fato da lesão ser sucessiva e se renovar mês a mês, o qual não guarda relação com o critério "contrato x preceito de lei" adotado na Súmula 294.
Bons estudos.
-
sum-275 prescrição. desvio de função e reenquadramento -II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
-
PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO FUNCIONAL. RENOVAÇÃO MENSAL. SÚMULA 275 DO TST. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. A matéria é conhecida desta Corte, que já pacificou o entendimento no sentido de que o pedido de reenquadramento propriamente dito sofre os efeitos da prescrição total, contada a partir do enquadramento do empregado, entretanto as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional serão afetadas tão-somente pela prescrição parcial. É o que se conclui da Súmula 275 do TST.
Então, se falar de reenquadramento e desvio funcional --> prescrição total
Se falar de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional --> prescrição parcial
-
I - só esqueceu de dizer que é o prazo transcorrido ANTES da suspensão que será contabilizado, pois do jeito que tá escrito parece que o tempo que ficou suspenso é que será adicionado.
-
Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):
Equiparação salarial;
Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;
Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;
Gratificação total.
-
Como disse Anita concurseira, a redação da "I' está horrível. Dá a impressão que o tempo que ficou suspenso é que será adicionado para a consumação da prescrição. Dá para acertar a questão por falta de opção melhor, mas se tivesse a alternativa II e IV, eu marcaria e errava;
-
Súmula 294 = artigo 11, §2° [prestações sucessivas]
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pacTuado, a prescrição é ToTal, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
pacTuado/conTraTual = prescrição ToTal (ou prescrição nuclear)
por lei = prescrição parcial