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No que diz respeito à Administração, a multa é uma COERCIBILIDADE INDIRETA, pois para executar a multa, é necessário faze-la pelas vias judiciais. Concordam?
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O poder de polícia Limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades individuais e é regida pelo Direito Administrativo. Difere da polícia judiciária: prevenção e repressão de infrações penaisLIMITAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
• Necessidade: o Poder de Polícia deve ser adotado com a
finalidade de evitar ameaças reais ou prováveis de pertubação ao
interesse público.
• Proporcionalidade: é a exigência de um equilíbrio entre os meios
e fins, entre a limitação ao direito individual e o alcance do
interesse público.
• Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao
interesse público.
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CORRETA: LETRA B
Devemos lembrar que são atributos do poder de polícia a auto-executoriedade, a discricionariedade e coercibilidade. No entanto, a auto-executoriedade é atributo típico dos atos de polícia, mas não de todos. Ex: a cobrança de multa administrativa não é auto-executória porque só pode ser executada judicialmente, não sendo faculdado à Administração fazer uso de seus próprios meios de cobrança. É lícito à Administração efetuar o lançamento da multa e notificar o particular para proceder à sua quitação. Se este se negar a fazê-lo, contudo, não é possível a execução do débito na via administrativa, sendo indispensável a interposição da devida ação de execução perante o Poder Judiciário.
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A multa é exigível, mas não auto-executória.
A exigibilidade pressupõe meios indiretos de coerção, a fim de que o cidadão cumpra determinada obrigação.
Já a auto-executoriedade é o atributo pelo qual a Adm. Pública pode implementar diretamente seus atos, sem precisar de autorização prévia do Judiciário, inclusive mediante o uso da força.
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" A autoexecutoriedade consite na possibilidade que CERTOS atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial".
Nem todo ato de policia goza de autoexecutoriedade. Exemplo consagrado de de ato nao-executório é a cobrança de multas quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do poder de policia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial.
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Complementando..
Atributos do ato adm
Presunção de legitimidade/veracidade - presente em TODOS os atos, uma vez q todos presumem-se legítimos e verdadeiros, cabendo o ônus de prova a ilegalidade ao administrado.
Autoexecutoriedade - não presente em todos os atos, inclusive já citado anteriormente.
Imperatividade - não presente em todos os atos, uma vez q os atos negociais e enunciativos não são impostos ao particular.
Tipicidade - em relação aos atos unilaterais; os atos devem corresponder a figuras determinadas em lei.
Bons estudos! Não desanimem!
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COMPLEMENTANDO com MA&VP...
A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada nos estritos termos jurídicos, respeitados os direito do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas lei. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos individuais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Relevantes são os limites impostos à discricionariedade da adminsitração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do postulado do devido processo legal, em sua vertente substantiva.
Os atributos do poder de polícia são: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.
Discricionariedade - razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. Mesmo sendo regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, realtivamente a determiandos atos ou fatos, estabeleça total vinculação da tuação administrativa a seus preceitos.
Auto-executoriedade - imposição direta, sem necessidade de prévia autorização judicial, de medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública. NEM TODO ATO DE POLÍCIA goza de auto-executoriedade. Exemplo consagrado de ato não auto executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial.
Coercibilidade - imposição coercitiva dos atos de polícia, inclusive mediante o emprego da força. Para Maria Sylvia Di Pietro a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.
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AGTR 66796 SE 0004525-39.2006.4.05.0000
Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Julgamento: 20/06/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Diário da Justiça - Data: 18/09/2006 - Página: 836 - Nº: 179 - Ano: 2006
ADMINISTRATIVO. AGTR.
MULTA APLICADA PELO TCU. ATO NÃO REVESTIDO DE AUTO-EXECUTORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA DÍVIDA DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não pode incidir sobre a remuneração ou provento nenhum desconto, salvo se por anuência do servidor, por imposição legal ou por mandado judicial.
2. A decisão do Tribunal de Contas da União, de que advenha multa ou débito, terá eficácia de título executivo e poderá ser executada mediante processo de execução, com a evidente dispensa do processo de conhecimento.
3. A auto-executoriedade é atributo de alguns atos administrativos, quando configurada situação urgente e com perigo de grave lesão à Administração.
4. A doutrina é uníssona no sentido de que a cobrança de multa, quando não paga espontaneamente pelo particular, só poderá ser efetivada mediante ação judicial, sendo uma das hipóteses em que a Administração não poderá valer-se da auto-executoriedade.
5. AGTR provido.
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Alternativa B
Não há o que se falar, diante dos comentários acima.
Bons estudos
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Em relação a letra D, está incorreta pois,
A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas deve seguir o princípio constitucional da legalidade.
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LIVRO: Direito Administrativo Descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 18ª Edição, p. 247
"Nem todo ato de polícia, contudo, goza de auto-executoriedade. Exemplo consagrado de ato não auto-executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Neste caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial."
Espero ter ajudado.
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Pessoal, somente pra complementar:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo também citam outro exemplo de atos de polícia que não têm o atributo da auto-executoriedade, quais sejam, "os atos preventivos de polícia administrativa (por exemplo, exigência de obtenção de licenças ou autorizações para a prática de determinadas atividades privadas)." Observando que tanto estes atos, como os de cobrança de multa não paga espontaneamente, não gozam do atributo da autoexecutoriedade e da coercibilidade.
(Direito Adminstrativo Descomplicado, Ed. 18ª, p. 250)
Espero ter ajudado.
Bons estudos e fé na caminhada!
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A questão está exigindo o posicionamento da doutrina moderna, que afirma que para um ato ser autoexecutável ele precisa satisfazer a dois requisitos: exigibilidade e executoriedade. Um ato exigível ocorre quando ele pode ser imposto indiretamente, já um ato executável ocorre quando ele pode ser materializado por uma ação coercitiva (executado por meios diretos sem a necessidade do judiciário).
No exemplo da questão a multa é exigível pelo policial sem que ele precise de autorização, porém não é executável, pois o individuo não pode ser forçado coercitivamente a pagar a multa quando contra sua vontade, necessitando do judiciário para tanto.
Lembrem-se: todo ato que é executável é também exigível, mas nem todo ato que é exigível é também executável.
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Sao atributos do poder de policia: autoexecutoriedade, descricionariedade e coercibilidade. MAS VALE LEMBRAR QUE:
a autoexecutoriedade nao e tipica de todos os atos de policia!
(nao teclado nao esta configurado, desculpem-me)
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Apenas para colaborar com o estudo...
Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, cumpre lembrar que na hipótese de multas administrativas aplicadas ao particular em razão de adimplemento irregular de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia, a Administração pode executar diretamente a penalidade, sem necessidade de consentimento do contratado, subtraindo da garantia o valor da respectiva multa. (Lei 8.666/93, art. 80, inciso III.)
Bons estudos!
Deus abençoe.
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• Autoexecutoriedade – o Estado tem a possibilidade de executar os seus atos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Exceção é a cobrança de uma sanção pecuniária (multa).
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Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
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Errei a questão, por entender que, apesar de a multa realmente não ser autoexecutória, a Administração tem sim outros atos disponíveis (diretos) para forçar o administrado a pagar a multa, como por exemplo a apreensão do carro.
Viajei muito???
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Na verdade, a autoexecutoriedade se desdobra em 2 subatributos do atributo em questão: Executoriedade e Exigibilidade.
A multa possui Exigibilidade, no entanto não possui Executoriedade. Ou seja, a aplicação da multa é feita sim por ato administrativo (Exigibilidade), já a sua execução só pode ser feita por via judicial (Executoriedade).
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A autoexecutoriedade permite à Administração Pública executar os atos de polícia independentemente de manifestação do Poder Judiciário. Contudo, o atributo não é absoluto, comportando exceção, o que ocorre na cobrança de valores (ex: cobrança de multa de trânsito). Para tanto, é preciso ingressar em juízo com a ação competente.
Importante ressaltar que a Administração Pública poderá cobrar multas de trânsito dos infratores, mas não poderá praticar atos de execução contra esses, como penhora de bens, o que somente pode ocorrer por meio do Poder Judiciário.
Daí dizer-se que a cobrança de valores não é autoexecutória, pois não permite a execução direta.
GABARITO: letra B
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Concordo com Guilherme Henrique!
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Autoexecutoriedade: O ato uma vez editado está pronto para ser executado. Não há necessidade de autorização judicial para a prática do ato administrativo.
Mas há exceções: A administração pública NÃO PODE fazer a COBRANÇA DE CRÉDITO e a DESAPROPRIAÇÃO sem o poder judiciário.
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Complementando...
O erro da questão está justamente na parte do enunciado que diz " a Administração decide praticar imediatamente e, de forma direta, atos de execução, objetivando o recebimento do valor". A Administração não pode praticar atos de forma direta, mas sim, de forma indireta, que é o caso da aplicação de multa.
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Gabarito: B
Nem todos os atos administrativos têm poder de auto-executoriedade. (Ex.: procedimento tributário).
Seria o caso da Administração me prender por deixar de pagar uma multa de trânsito por exemplo.
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Lembrando que a autoexecutoriedade só pode se dar em duas situações: previsão expressa em lei ou situação de emergência (ex.: reboque). Bons estudos!
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FALANDO DE FORMA SIMPLES. SE FOSSE AUTOEXECUTÁVEL, A ADMINISTRAÇÃO PODERIA FAZER USO DA FORÇA, SE PRECISO FOR, E OBRIGAR (DIRETAMENTE; ELA MESMA) O ADMINISTRADO A PAGAR A MULTA. O QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE FAZER É EXIGIR (INDIRETAMENTE) PELA VIA JUDICIAL.
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A multa, com exceção daquela sedimentada nos contratos administrativos não está sedimentada no atributo da autoexecutoriedade.
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Complementando:
(Cespe - AJ/TRT-10/2013) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. (Gabarito: errado.)
Comentário: a primeira parte da questão está correta. É possível efetuar a cobrança de uma multa, desde que enquadrada nos casos específicos para a autoexecutoriedade, sem recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, no caso de não pagamento da multa, apenas uma ação judicial poderá obrigar a quitação da dívida.
Outro exemplo bem interessante é apresenta pelo Prof. Bandeira de Mello (2014, p. 424): "a Administração pode exigir que o administrado demonstre estar quite com os impostos municipais relativos a um dado terreno, sem o quê não expedirá o alvará de construção pretendido pelo particular, o que demonstra que os impostos são exigíveis, mas não pode obrigar coercitivamente, por meios próprios, o contribuinte a pagar os impostos. A fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial."
Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Herbert Almeida, apostila nr 5 - Direito Administrativo p/ TRTs - Analista Judiciário - Área Judiciária
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A aplicação de multa pela administração pública goza de autoexecutoriedade, mas sua cobrança não.
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GABARITO: B
A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso não possui o atributo da autoexecutoriedade.
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Pode aplicar a multa, mas auto executar, diretamente, não!