SóProvas


ID
605080
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no

Alternativas
Comentários
  • Alt. A correta!

    Lei 8.112/90:


     Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 

    (...)

            § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

  • ATENÇÃO: O exercício de função de confiança não exige

    nomeação prévia, mas somente uma simples designação. Desse

    modo, não ocorre a posse, mas o servidor tem que entrar em

    exercício na nova função.

     

    Ponto dos Concursos – Prof. Fabiano Pereira

  • Correta A. A Constituição chega a tratar do cargo em comissão e função de confiança em alguns de seus dispositivos, a exemplo do art. 37, II e V, que assim dispõe:
     
    Art. 37.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
     
    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    O cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.
  • Continuação: No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo. Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE.

     

    Veja: pelo fato da função de confiança não atribuir posto num dos quadros da Administração Pública, mas tão somente atribuições e responsabilidades, só deve ser conferida àquele que já o possui. Assim, só servidores ocupantes de cargos efetivos podem ter função de confiança. De outro lado, considerando que, além de atribuições e responsabilidade, o cargo em comissão confere posto num dos quadros da Administração Pública, este poderá ser conferido a qualquer particular, não precisando ser agente público.

     

    OBS- ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Silva (ou quem se dispuser a responder),

    as funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, conforme dito.

    Surgem, porém, duas dúvidas:

    1)      Qual a diferença entre servidores ocupantes de cargo efetivo (requisito para função de confiança) e servidores de carreira (requisito para cargo em comissão)?

    2)      Qual o percentual mínimo previsto em lei para servidores de carreira ocuparem cargos em comissão?

    Desde já, agradeço a quem responder.
  • Caro Vítor Medeiros,

    Cargo efetivo contrapõe-se a ideia de cargo em comissão. Enquanto os cargos em comissão são de natureza transitória, por ser de livre nomeação e exoneração, os cargos efetivos são os cargos que dependem de concurso público para o seu ingresso, e que permitem a estabilidade do servidor após aprovação em estágio probatório.

    Já os cargos em carreira (servidores de carreira) contrapõe-se a ideia de cargos isolados. Dessa forma, cargos de carreira são aqueles organizados e escalonados em classes, isto é, são organizados e divididos em "degraus" da carreira. Permitem a ascensão funcional. Os cargos isolados, como o próprio nome já diz, não são estruturados em classes. São únicos em sua categoria.

    Isto posto, o que o art. 37, V, da CF, diz é que as funções de confiança só podem ser ocupadas por servidores efetivos, ou seja, não pode ser ocupada por servidores que ocopam SOMENTE cargos em comissão. Atenção: é possível que um servidor efetivo ocupe também um cargo em comissão, este poderá exercer função de confiança, pois é servidor efetivo. Quem a CF proíbe de exercer função de confiaça, são aqueles que ocupam SOMENTE cargos em comissão. Já os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas que não são servidores efetivos (que não ocupem cargos efetivos). No entanto, a lei deve prever um percentual mínimo para que os cargos em comissão sejam ocupados por sevidores da respectiva carreira.

    Quanto ao percentual mínimo previsto em lei, na verdade o que o dispositivo constitucional determina é que cada lei que estruture uma determinada carreira deverá prever um percentual mínimo de ocupação por servidores de carreira para os cargos em comissão da respectiva carreira. Portanto, este percentual mínimo pode variar de carreira para carreira, conforme a lei que estruturar cada uma delas.
  • Letra A

    Lei 8112/1990
    Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Foto de sunga...aff

  • A.

    Nos termos do art. 15, §4° da Lei n°8.112/90, quando o servidor estiver licenciado ou afastado por qualquer outro motivo legal, o início do efetivo exercício de função de confiança se dará no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação do ato de designação.