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ID
605092
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Biblioteca é universalidade de fato, que é a pluralidade de bens singulares, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham destinação unitária.

    B)  Quanto a terras devolutas,  tenho dúvidas, o coneito seria: são devolutas, na faixa de fronteira, nos territórios federais e no Distrito Federal, as terras, que não sendo próprios, nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado

    C) O fato de ser bem imóvel o diferencia da pertença destinada ao aformoseamento, já que esta não constitui parte integrante do imóvel e se destina ao uso, serviço e aformoseamento.

    D) Energia elétrica é bem móvel por determinação legal, art. 83 CC, o legislador assim o fez para evitar as formalidades aplicáveis aos bens imóveis.

    E) O solo e aquilo que a ele se incorpora por natureza são considerados bens imóveis por natureza, conforme art. 79 CC.

  • complementando a letra b) 

     

    Por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.

    A Constituição Federal, determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.

    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.

    Art. 20: São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    Decreto-Lei 9760/46 recepcionado pelo artigo 225, parágrafo 5º da CRFB/88, sustenta: 
    “ Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
    ( ... ) 
    f) as terras devolutas ” (... ) 
  •  COMPLEMENTANDO...

    ·        
      a) Uma biblioteca é considerada universalidade de direito e, como tal, é considerada bem indivisível. 
     
    ·         Art. 90.Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Os bens coletivos são constituídos por bens singulares que agrupados formam coisa distinta em sua unidade. A importância capital de coisa coletiva ETA na faculdade de sua reivindicação: basta a prova da propriedade do todo. A UNIVERSALIDADE DE FATO é o conjunto de bens reunidos pela vontade humana (universitas facti). A BIBLIOTECA e O REBANHO são exemplos da universalidade de fato (coisas corpóreas).
    UNIVERSALIDADES não são coisas compostas.
     
     ·        
      b) As terras devolutas, por serem coisas que não têm dono e pertencem ao Estado, são consideradas bens móveis.
     
     
    Por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.

    A Constituição Federal, determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
    Art. 20: São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    http://www.lfg.com.br/artigo/20090129162353594_agu-2006-advogado-da-uniao_a-quem-pertencem-as-terras-devolutas.html

    A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados.

     
  • ·          d) A energia elétrica é bem de uso comum do povo, divisível e considerada imóvel por determinação legal.

    ·         Art. 83.Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    ·         I - as energias que tenham valor econômico;


    O desenvolvimento técnico e o progresso trouxeram a indagação quanto à caracterização das energias (gás, corrente elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico) reconhecidas como passíveis de furto e por isso consideradas bens móveis.

     ·        
      e) Tudo o que for incorporado ao solo de forma natural e permanente, como uma árvore, é considerado bem móvel. 
     
    ·         Art. 79.São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    ·          
    São partes do solo tudo quanto se lhe incorpora natural ou artificialmente, como prédios urbanos e rurais, e ainda os que a lei assim considera. 
  • a) Errada: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. A biblioteca é universalidade de fato.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias (a biblioteca é divisível).

    b) Errada. Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos estados, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal. Se pertencem aos Estados, têm dono. E são bens imóveis, porque o solo é bem imóvel.

    c) Correta. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    As benfeitorias voluptuárias são bens imóveis por acessão intelectual. Bens imóveis por acessão intelectual são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

    d) Errada. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    e) Errada. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    As árvores são bens imóveis por sua própria natureza. Bens imóveis por sua natureza: abrangem o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. OBS: se a árvore decorre de semente plantada pelo homem, lançada à terra intencionalmente, então também será bem imóvel, mas por acessão física. 

    Como podemos observar, a questão fugiu um pouco do esquema de letra de lei seca, que era típico da FCC.

  • pessoal,

    fiquei muito em dúvida na alternativa b. alguém pode me ajudar?
    não entendi o fato da assertiva relacionar benfetoria voluptuária a bem imóvel desprovido de existência material própria.
    então pq o locador tem direito de reter ou retirá-la?
    desde já agradeço.
  • Alcione, achei essa questão confusa também. Se alguém souber em qual doutrina a FCC se baseia para elaborar questões de direito civil, por favor, postem aqui nos comentários, ou, se possível, enviem-me um recado em meu perfil. Bons estudos a todos.
  • c) As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou luxo, de um imóvel são desprovidas de existência material própria e consideradas bens imóveis 


    As benfeitorias são desprovidas de existencia material por serem classifacadas como bens acessorios entre os bens reciprocamente considerados, desta feita sua existencia pressupoe a de um bem principal.
    As benfeitorias são consideradas bens imoveis porque uma vez incorporadas a um bem imovel ganham essa qualidade.

    CAPÍTULO II
    Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal 

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 

    No link abaixo seguem algumas leis sobre a incorporaçao das benfeitorias aos imóveis
    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/busca?q=Benfeitorias+que+se+incorporam+ao+im%C3%B3vel&s=legislacao 

    Espero ter contribuido
     

  • Não está correto afirmar, como fez a Ivana, que "as benfeitorias voluptuárias são bens imóveis por acessão intelectual", pois o Enunciado 11 das Jornadas de Direito Civil diz que "  não   persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente', constante da parte final do art. 79 do CC".
  • Em resposta ao apelo do colega acima, já ouvi dizer que uma das doutrinas utilizadas pela FCC em Direito Civil é a da Maria Helena Diniz.
  • Aiai, as questoes para analistas estão bem mais dificeis que para juiz. Fala sério né.
  • Comentado por Fabio Cavalcante há aproximadamente 1 mês.
    Não está correto afirmar, como fez a Ivana, que "as benfeitorias voluptuárias são bens imóveis por acessão intelectual", pois o Enunciado 11 das Jornadas de Direito Civil diz que "  não   persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente', constante da parte final do art. 79 do CC".

    Acho interessante essa questão levantada pelo Fábio Cavalcante, pois recentemente o doutrinador Flávio Tartuce, seguidor declarado da Maria Helena Diniz, deixou expresso em aula (03/10/2011) que, embora parte da doutrina entenda que não subsiste a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, o entendimento majoritário (M.H. Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Tartuce) é que essa categoria persiste confundindo-se com as pertenças, tratadas nos artigos 93 e 94 do CC.
    Parece-nos que a FCC adotou a doutrina da Maria Helena e demais citados.
    Abraços e bons estudos!
  • TERRAS DEVOLUTAS SÃO BENS IMÓVEIS.
    ESPERO TER AJUDADO.
    ABRAÇOS.
  • Colegas, por favor, vamos colocar o gabarito da questão, não só os comentários!! Obrigada!!
  • Fui atrás de doutrina que corroborasse a afirmação de que benfeitorias voluptuárias são consideradas bens imóveis e não encontrei nada nos livros dos seguintes autores: Carlos Roberto Gonçalves, Cesar Fiuza e Silvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz.

    O que eu suponho, em razão da leitura destes autores, é que deve ser tratado como imóvel porque, via de regra, se não houve prévia autorização, a benfeitoria voluptuária só poderá ser levantada se não prejudicar o imóvel. Ou seja, a benfeitoria faz parte do imóvel e por isso deve ser tratada como tal.
    Ex. Trocar piso de cerâmica por mármore. Quem fez a benfeitoria só poderá retirar o mármore se colocar de volta a cerâmica.

    Bons estudos.
  •  c) As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou luxo, de um imóvel são desprovidas de existência material própria e consideradas bens imóveis.

    Seria por terem sido introduzidas num bem imóvel?

    FLÁVIO TARTUCE diz: BENFEITORIAS são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utlidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É interessante aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romando e que consta do art. 96 do CC:
    - benfeitorias necessárias - sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex. reforma do telhado de uma casa

    - benfeitorias úteis - são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Ex. instalação de uma grade na janela de uma casa.

    - benfeitorias voluptuárias - são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa,mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Ex: construção de uma piscina em uma casa.

    Não se pode confundir as benfeitorias com as acessões, nos termos do art.97, pois as últimas são as incorporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor. 

    REGINA SAHM diz: benefeitorias são obras que se realizam na coisa para embelezá-la, melhorá-la ou conservá-la. Não se incluem os incrementos naturais independentes da ação humana, mas o conceito deve incluir as DESPESAS que não se materializam em obras. PONTES DE MIRANDA distinguia as benfeitorias das despesas. Essas também podem ser classificas em necessárias, úteis ou voluptuárias, sem que haja sempre correspondência com aquelas. 
  • Correto, Lídia. São desprovidos de existência material própria porque são acessórios. E se são acessórios, seguem a mesma sorte do principal, que é um bem imóvel.
  • Pessoas.. em relação a alternativa d, a energia eh considerada como movel.. OK.
    A energia eh tida bem de uso comum do povo?
  • Em resposta ao colega Ian, não, energia elétrica não é bem comum do povo. Tanto é que a energia elétrica pode ser objeto material de crime de furto - e não existe crime contra o patrimônio da coletividade.
  • Pessoal, é simples, não tem que procurar doutrina, entendimentos e etc.
    NÃO VAMOS ACHAR.
    O que a FCC pensa é que benfeitoria é bem imóvel.
    PONTO.
    Essa é a nossa Lei/Doutrina/Jurisprudência/Entendimento...
    BENFEITORA=BEM IMÓVEL
  • E em relação à letra C...
    A FCC utiliza a doutrina da professora Maria Helena, a qual afirma que 'são bens acessórios aqueles que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente. As partes integrantes são desprovidas de existência material própria, mesmo mantendo sua integridade.' Dessa forma, como as benfeitorias são bens acessórios, elas seriam consideradas bens imóveis justamente pela falta de existência material própria.
  • Complementando o comentário da Ivana, sobre a alternativa E, é bom lembrar que, apesar de a árvore ser considerada bem imóvel por estar incorporada ao solo, QUANDO SE TRATAR DE ÁRVORE PARA CORTE, ela perderá a característica de imóvel, sendo considerada BEM MÓVEL, mesmo quando ainda em solo.

  • Acho que a grande sacada da questão é perceber que as benfeitorias voluptuárias são, antes de mais nada, bens acessórios, que são aqueles que cuja existência supõe a do principal. Ou seja, se o bem principal é um imóvel o acessório tb o será. 

  • Acho que a grande sacada da questão é perceber que as benfeitorias voluptuárias são, antes de mais nada, bens acessórios, que são aqueles que cuja existência supõe a do principal. Ou seja, se o bem principal é um imóvel o acessório tb o será. 

  • Pra quem só pode visualizar 10, gabarito letra C.

  • Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a

    exploração industrial, aformoseamento e comodidade.São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário,

    constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Existe uma grande discussão se essa

    modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do Enunciado n. 11 do

    CJF/STJ, segundo o qual: “Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual,

    não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do

    CC”.  Este autor não concorda com o teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil. Compreendemos que quando o art. 79 do CC utiliza a expressão artificialmente está incluindo a vontade humana, a acessão intelectual, categoria que também pode ser retirada do conceito de pertença.

    (Tartuce)

  • GABARITO : LETRA C. 

    As benfeitorias voluptuárias não aumentam e nem facilitam o uso do bem, são somente para o embelazamento do bem imóvel. 

  • A respeito dos bens, é correto afirmar:


    A) Uma biblioteca é considerada universalidade de direito e, como tal, é considerada bem indivisível.

    Código Civil:

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Uma biblioteca é considerada universalidade de fato, pois formada da pluralidade de bens singulares (livros) e, como tal, os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Incorreta letra “A".



    B) As terras devolutas, por serem coisas que não têm dono e pertencem ao Estado, são consideradas bens móveis.

    Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    As terras devolutas são terras públicas sem destinação dada pelo Poder Público, pertencem ao Estado, e são consideradas bens imóveis.

    Incorreta letra “B".


    C) As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou luxo, de um imóvel são desprovidas de existência material própria e consideradas bens imóveis.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou luxo. São bens acessórios que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    As benfeitorias voluptuárias feitas em um imóvel são acessórias a ele (o imóvel é o bem principal), e são desprovidas de existência própria, dependendo da existência do bem principal – imóvel, e como incorporadas a ele, são consideradas bens imóveis.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) A energia elétrica é bem de uso comum do povo, divisível e considerada imóvel por determinação legal.

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    A energia elétrica é considerada bem móvel para efeito legal.

    Incorreta letra “D".

    E) Tudo o que for incorporado ao solo de forma natural e permanente, como uma árvore, é considerado bem móvel.

    Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Tudo que for incorporado ao solo de forma natural e permanente, como uma árvore, é considerado bem imóvel.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra C.


  • E o Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil? 11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.

  • RESUMO

    Benfeitoria - bem imóvel 

    Energia elétrica- bem móvel 

    Incorporados ao solo - bem imóvel

    Árvore para corte - bem móvel  (mesmo quando ainda em solo)

    Terras devolutas - bem imóvel 

    Biblioteca -  universalidade de  fato

     

  • Questão boa.

  • AS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS AUMENTAM O USO DO BEM.

    ISSO SIGNIFICA QUE ELAS INCORPORAM AS CARACTERÍSTICAS DO BEM.

    SE É BEM MÓVEL, AS BENFEITORIAS SE TORNAM IMÓVEIS.

    SE É BEM IMÓVEL, AS BENFEITORIAS SE TORNAM MÓVEIS.

  • As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou luxo, de um imóvel são desprovidas de existência material própria e consideradas bens imóveis.

  • Olha só que esquema legal!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

     

    ARTIGO 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

     

    § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. (BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS = SÃO CONSIDERADAS BENS IMÓVEIS)

    § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.