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ID
605098
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compensação

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil, na forma exposta, mas retirada do texto legal, artigo 371 do CC, que permite a compensação da dívida com a de seu credor ao afiançado.
    Letra D, portanto:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  •  

    a) pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato. FALSO.

    CC - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
     

    b) efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis. FALSO

    CC - Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    c)não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor. FALSO

    CC - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
     

    d) da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado. VERDADEIRO

    CC - Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    e) de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever. FALSO

    CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

  • a)    pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

    Art. 373.A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     
    Em regra, a legislação admite a compensação das obrigações independentemente da causa das mesmas, todavia prevê três hipóteses em que é VEDADA essa modalidade de inadimplemento indireto da obrigação.
    As obrigações decorrentes de ato ilícito como esbulho, furto  ou roubo são incompensáveis, assim como as obrigações originárias de comodato – contrato de uso e gozo gratuito de bem infungível.  As obrigações provenientes de depósito – guarda de bens – e as obrigações alimentícias que têm por finalidade suprir as necessidades para subsistência humana, também são incompensáveis, assim como no caso em que uma das dívidas recair sobre coisa impenhorável.

     
    b)           efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis.
     
    Art. 369.A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Somente são compensáveis dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Não são compensáveis dívidas decorrentes de obrigações que possuam  condição, termo ou pressuposição. As dívidas ilíquidas e não vencidas poderão ser compensadas no decurso do tempo quando se tornarem líquidas ou vencerem. A legislação veda a compensação de coisas infungíveis, autorizando apenas a compensação das obrigações cujo objeto é bem fungível. 
  • c)            não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

    Art. 372.Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
     
    Caso a obrigação a ser compensada esteja formalmente vencida, mas exista dilação de prazo demonstrada pela tolerância do credor, tal prazo de favor não impedirá a compensação, eis que não há estipulação expressa nem modificação contratual, apesar de esta ser consagrada pelo seu uso contínuo. Pragmaticamente as dívidas vencidas poderão ser compensadas pela própria autonomia da vontade das partes, ou seja, pela liberdade de pactuar das partes.
     
    d)           da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 371.O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
     
    O fiador poderá compensar seu débito com o de seu credor ao afiançado, para evitar pagamentos simultâneos, uma vez que o fiador é terceiro interessado. Se o fiador compensar seu débito com o que lhe deve o credor de seu afiançado, poderá exercer contra este o direito de regresso, cobrando-lhe o que por ele tiver pago.
     
    e)           de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

    Art. 376.Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
     
    A compensação requer a personalidade dos sujeitos, ou seja, se uma pessoa age como representante, legal ou convencional, de alguém, não pode opor o crédito do representado para compensar seu próprio débito. 
  • A )  pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato. ERRADA. "Art. 373, CC: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO: I - Se provier de esbulho, furto ou roubo; II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; (...)"

    B) 
     efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis. ERRADO. "Art. 369,CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGÍVEIS."

    C) 
    não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor. ERRADO. "Art. 372, CC: OS prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação."

    D) 
     da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado. CORRETO. " Art. 371, CC: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado."

    E) 
    de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro po- de ser feita com a que o credor dele lhe deve. ERRADO. "Art. 376, CC: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever."
  • Com o objetivo de ajudar a interpretação dos dispositivos que esclarecem as alternativas D e E, colaciono explicação reitarada do site http://www.netlegis.com.br/componentes/upload/CCCOMENTADO.pdf que contém, também, exemplos que facilitam muito a compreensão.
    Bom, como já comentado pelos colegas, a alternativa D trata do art. 371, CC, senão vejamos:
    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
    Doutrina: A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor. Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atrado, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação.
    Com relação à alternativa E:
    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
    Doutrina: Conforme já expressamos em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor. Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar sua dúivida com a dívida que o credor tem para com o tutelado.
    BONS ETUDOS!!! 
  • É mais raciocínio lógico que decoreba.
    Gaba, letra "d" de dado.
  • Uma forma de entender a alternativa assinalada como correta (letra "d") é essa:


    A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor.
    Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado.

     Agora um exemplo trazido pela Maria Helena diniz

     " No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação".

    Assim, se a dívida do credor para com o devedor extingue a obrigação principal, não poderá subsistir a fiança, que é obrigação acessória.

    Por fim,  uma proibição no que diz respeito à compensação e que incide sobre a conduta afiançado (devedor).
     

    "Não pode o afiançado opor ao credor a dívida deste para com o fiador"


    Eis a minha cota de contribuição para a nossa aprendizagem e aprofundamento útil para eventual concurso a ser prestado.rs



      

  • A compensação

    A) pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    A compensação não pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

    Incorreta letra “A".



    B) efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis.

    Código Civil:

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Incorreta letra “B".


    C) não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

    Código Civil:

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    A compensação pode ser feitas se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

    Incorreta letra “C".



    D) da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

    Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    A compensação da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

    Código Civil:

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    A compensação de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro, não pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra D.

  • Samuel salvou minha vida com esse exemplo da Maria Helena Diniz! VALEU COLEGA!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.