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ID
605125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio que possui como propósito tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado diante da sua condição de hipossuficiente é especificamente o princípio da

Alternativas
Comentários
  •  

    Colegas, segundo o texto da professora Gabriela Gomes Ferreira da LFG,
    Este princípio da proteção desdobra-se em três subprincípios, a saber: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
    A condição mais benéfica está na proteção constitucional do direito adquirido. Impõe que seja respeitada a condição que mais beneficie o trabalhador caso ocorra alguma alteração no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa. o trabalhador tem o direito de gozar de situação mais benéfica na qual anteriormente se encontrava. Nesse sentido está o Enunciado nº. 51 da Súmula da jurisprudência dominante no TST, que também traz em seu bojo, na segunda parte do dispositivo, considerações sobre a norma mais favorável.
    A norma mais farorável se traduz no imperativo de que, caso coexistam duas ou mais normas que versem sobre a mesma matéria, deverá prevalecer aquela que proporciona maior proteção ao trabalhador. A construção desinteressa-se, inclusive, pela hierarquia que a norma benéfica ocupa no ordenamento.
    Já o subprincípio in dubio pro operario incide quando há real dúvida acerca da interpretação da norma, recomendando que o intérprete opte pela interpretação mais benéfica ao trabalhador.
     
  • Exemplo prático de aplicação do princípio da proteção:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2º, DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A flexibilização do direito à jornada de trabalho não é absoluta, mas, ao contrário, encontra limites no contrato mínimo legal, construído com base no princípio da proteção, que norteia a aplicação das regras do direito do trabalho. Assim, ainda que as partes convenentes pactuem, mediante negociação coletiva, norma que exima o empregador do dever de anotar os horários de entrada e de saída dos trabalhadores, tal ajuste de vontades não é válido, pois às partes não é lícito substituir o comando legal - Dada a natureza de ordem pública deste - Que obriga as empresas com mais de dez empregados a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso. (art. 74, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 8014-72.2010.5.01.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 08/04/2011; Pág. 691)

  • Não sabia que existia este principio da "proteção", sabia que o estado tem que interveir sempre na relação de trabalho para evitar que o empregador não escravize o trabalhador mas não sabia que o nome do principio era "proteção".
  • Comentário adicional!
                                                          Princípio da proteção ou princípio tutelar- tem fundamento na própria razão do Direito do Trabalho. Como o empregador é superior economicamente, as normas criam uma superioridade jurídica do empregado para existir o equilíbrio. Esse pricípio se retrata: no in dúbio pro operário- (discutível, art. 818)
    princípio da norma mais favorável;
    princípio da condição mais benéfica- a condinção conquistada mais benéfica não pode ser alterada- En. 51 do TST, 468 (só para os novos empregados, admitidos após a alteração).


    até mais!


    ;)
  • Princípio da proteção -  1) O princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção. 2) No Direito do Trabalho, é princípio que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Com isso, deve restar absolutamente claro que o direito do trabalho não somente serve para regular a relação de emprego como muitos pensam, servindo também para a preservação das melhores condições de trabalho do empregado de modo geral, garantindo a proteção do empregado, já que este faz parte do pólo mais fraco desta relação especializada, por estar subordinado juridicamente e quase usualmente economicamente.
  •  Princípio da Proteção (Tutelar, Real ou da Defesa) - Visa proteger o empregado, que é a parte mais fraca da relação jurídica, por meio da intervenção do Estado. Abrange três princípios:
     
    a) .Princípio da Norma mais Favorável - Havendo razoável aplicação de mais de uma norma pra o empregado, aplica-se aquela que lhe for mais favorável, sem considerar sua hierarquia. A doutrina considera, pelo menos, 03 teorias para a sua aplicação:
    1.Teoria do Conglobamento ou da Incindibilidade: deve-se buscar o que, no conjunto da norma, é mais favorável e não, apenas, uma parte dela, a se aplicar.
     2.Teoria Atomista ou da Acumulação: extrai-se o que há de melhor em cada norma para se aplicar, no seu conjunto, o que, acumulado, for melhor para o empregado. Forma-se uma nova norma, da cisão das demais.
    3.Teoria Intermediária: ou Moderada, não fragmenta as normas, tampouco as une; extrai-se o melhor de cada uma delas e reúne estas interpretações em uma só, mais favorável a ser aplicada ao empregado.
     
    Exceções:
    **Norma mais favorável não se aplica se violar Lei ou o Texto Constitucional.
    **Norma coletiva que contrarie lei de política salarial ou econômico-financeira do Governo não prospera (Art. 623, CLT), sendo nula de pleno direito.
    **É de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e convenções coletiva, sendo inválida cláusula que estipule este prazo a maior, mesmo que mais favorável ao empregado (OJ-DSI1-322)
     
     
    b) Princípio In Dubio pro Operario (pro misero) - O intérprete, ao se deparar com duas interpretações possíveis deverá optar pela mais favorável ao empregado, respeitando, contudo, a nítida vontade do legislador e as matérias probatórias.
     
    c)  Princípio da Condição Mais Benéfica - Prevalência das condições mais vantajosas ao empregado, ajustadas no contrato de trabalho, mesmo com advento de norma que possa prejudicá-lo. (Direito adquirido).
    OJ-DSI1-308: retorno do servidor público à jornada de trabalho não se insere nas vedações do 468, CLT (alteração do contrato por mútuo consentimento) – mais benéfico se já trabalhava de outro modo (menor  carga horária).
    Súmula 51 – TST: cláusulas que revogam vantagens só se aplicam a quem for admitido após a revogação. Entre dois ou mais regulamentos, a opção de um, pelo empregado, enseja na renúncia dos outros.
    Súmula 288 – TST: complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pela data de admissão, se mais benéfica.
  •  

    D) Princípio da proteção

     

    Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:

     

    “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

  • O princípio da proteção ao hipossuficiente é o princípio mais importante do direito do trabalho, sendo o único principio do direito do trabalho, do qual os demais derivam. A proteção ao obreiro chega a ser apontada como a essência do direito do trabalho, assim como a proteção ao consumidor é vista como o alicerce do direito do consumidor. A relação juridica laboral guarda um desequilibrio natural entre as partes, razão pela qual o direito do trabalho, ao proteger o empregado, tenta balancear, de forma mais justa, o liame.
  • Gabarito - D

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Na verdade, as alternativas A, B, C e D têm essa função, no entanto, a questão pediu o princípio diretamente mais abrangente. O princípio da proteção de fato tem natureza mais ampla no Direito do Trabalho que os demais. No entanto, principalmente a alternativa B não está errada, questão questionavel.

    Bom, vamos ao comentário.

    Princípio da Proteção - Busca tutelar o sujeito mais fraco da relação de trabalho - que é o empregado. Para que isso ocorra, o princípio mais amplo do direito do trabalho se divide em 3 outros princípios a saber: In dubio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica.

    - In dubio pro operário

    Em determinada analise de alguma regra trabalhista, deve-se optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favoravel ao empregado. Ou seja, como o próprio nome já diz: Na dúvida, pró operário! É importante ressaltar que esse princípio não se aplica ao campo probatório (Direito Processual), pois, de acordo com a CLT, no seu Art. 818 e o CPC, no seu art. 333, é imposto ao Autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do Direito.
  • - Aplicação da norma mais favorável

    Hoje é tão conhecida por nós, que estudamos pra concursos, a pirâmide de Kelsen, a qual impõe a chamada hierarquia das normas. Pois bem, a mesma é irrelevante no Direito do Trabalho visto que a hierarquia é constituída mediante a aplicação da norma mais favorável ao empregado, ou seja, independente da posição na hierarquia das normas, o que vai ser levado em conta é o favorecimento ao empregado, tanto na elaboração das leis, quanto na interpretação das mesmas. No entanto, nesse princípio, é oportuno ressaltar as 3 teorias a respeito de como é a aplicação do mesmo na prática: Teoria do Conglobamento, Teoria da Acumulação e Teoria do Conglobamento mitigado, pouco cobradas pela FCC, mas é oportuno falar um pouquinho acerca de cada uma delas. Lembrando que ambas se referem a prática da aplicação das normas previstas em Convenção coletiva  de Trabalho ou Acordo Coletivo.

    Teoria do Conglobamento - Conjunto de normas mais favoraveis, no seu total, se aplicará ao empregado
    Teoria da Acumulação - Extrai-se da CCT ou AC somente as cláusulas mais favoraveis ao trabalhador aplicando-as, de forma individual, ao contrato de trabalho
    Teoria do Conglobamento mitigado (Se aplica, a princípio, aos trabalhadores transferidos ou contratados para a prestação de serviços no exterior) - Comparação das regras previstas em cada norma, aplicando o selecionado de acordo com critérios de especialização.

  • - Condição mais benéfica

    Aplica-se a teoria do Direito Adquirido, ou seja, se as condições do empregado forem melhores do que as que estão por vir em um novo regulamento, essas não se aplicam ao empregado, em respeito ao princípio da condição mais benéfica. ENTRETANTO é importante ressaltar que as novas regras jurídicas criadas se aplicam, por óbvio, aos novos contratos de trabalho a serem firmados. Por fim, é importante ler os dispositivos que evidenciam o princípio em questão:


    Súmula 51, TST


    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

    Sumula 288, TST

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

    Bom, e é isso ai, tá ai o princípio da proteção!

    Referências:
    Direito do Trabalho, 2012, Renato Saraiva.
    CLT
    Súmulas e Jurisprudências do TST.
  • O Princípio da Proteção, consiste na utilização da norma e da condição mais favorável ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado. Pode-se dizer que o princípio da proteção consiste na aplicação, ao Direito do Trabalho, do princípio da igualdade em seu aspecto substancial, reequilibrando a relação jurídica capital/trabalho (empregador/empregado).
  • Alternativa D

    In dubio pro operario: diante de duas ou mais interpretações possíveis de um preceito juridico, o interprete deverá optar pela solução mais favoravel ao trabalhador.
  • Vejamos o que diz o jurista Maurício Godinho Delgado sobre o Princípio da proteção: “Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar ou atenuar, no plano jurídico o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.”
    Bons estudos

  • O princípio da proteção  surge, então, para conrabalançar relações materialmente desequilibradas. Esse princípio é alcançado mediante opções e atitudes interpretativas do aplicador da fonte jurídica em conformidade com as seguintes variáveis: a) Princípio da aplicação da fonte jurídica mais favorável; b) Princípio da manutenção da condição mais benéfica; e c) Princípio da avaliação "in dubio pro operario".

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CERTA
    d- a proteção coloca o empregado numa condição de superiordade jurídica perante o empregador.

    ERRADAS:
    a- é fundamento da CF, figurando no art. I da mesma

    b - condição mais benéfica é aplicada ao empregado numa situação em que uma condição de trabalho é substituída por outra menos favorável.

    c- na Justiça do Trabalho verdade material prevalece sobre a documentação apresentada.

    e- a boa-fé estabelece que a relação entre empregado-empregador deve ser harmoniosa.
  • GABARITO: D

    Existe uma grande desigualdade entre as partes contratantes da relação de emprego, pelo que se diz que o trabalhador é hipossuficiente.

    Por isso, o Estado dita normas protetivas do trabalhador, as quais buscam compensar a desigualdade naturalmente existente entre o empregador e o empregado.

    Esta relativa superioridade jurídica conferida ao trabalhador pela legislação realiza o princípio da proteção, segundo o qual o Estado deve tutelar o trabalhador hipossuficiente.

    Segundo a melhor doutrina, do princípio da proteção decorrem todos os demais princípios peculiares do Direito do Trabalho, como, por exemplo, o princípio da primazia da realidade, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.


    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • Segundo Renato Saraiva, oprincípio da proteção abrange os seguintes princípios:

    a) Princípio in dubio pro operário;

    b) Princípio da aplicação da norma mais favorável;

    c) Princípio da condição mais benéfica;


  • Pode-de dizer que o princípio da proteção consiste na aplicação, ao Direito do Trabalho, do princípio da igualdade em seu aspecto substancial, segundo o qual igualdade é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.

    Assim, é importante que se tenha em mente que o objetivo principal do Direito do Trabalho é reequilibrar a relação jurídica capital/trabalho (empregador x empregado) mediante o estabelecimento de mecanismo de proteção à parte mais fraca na relação jurídica.


    Fonte: Marcelo Novelino

  • Oie gente!

    Gabarito alternativa D.

    Uma dica bacana para reconhecer o princípio da proteção é prestar atenção se na questão as seguintes expressões (ou equivalentes): superioridade jurídica do empregado e condição hipossuficiente do empregado.

    ;)

  • (princípio protetor)>princípio in dubio pro operario, diante de duas opções
    igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais
    vantajosa ao trabalhador..

    fundamenta-se na necessidade de equilibrar a relação
    entre capital e trabalho também no aspecto processual.

     

  • O princípio da proteção visa nivelar os desiguais, quais sejam, o empregado e o empregador. Nesse sentido, visa proteger o empregado considerado hipossuficiente na relação jurídica. Esse princípio deve ser sempre observado. Além disso, o princípio da proteção desdobra-se em: princípio da norma mais favorável; princípio da condição mais benéfica; e, por fim, princípio in dubio pro misero/operario.

  • GABARITO: D

    Princípio da Proteção — Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções  próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente ente na relação empregatícia — o obreiro —,  visando retificar (ou atenuar), no plano  jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. 

     

     Princípio da Condição Mais Benéfica — Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais  vantajosa ao  trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos   contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. 

    Livro: Mauricio Godinho Delgado