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A resposta está no artigo 473 da CLT, que não contempla o Cunhado:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Correta A. A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.
A distinção é de suma importância. Na suspensão total, nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei. O desligamento do emprego esvazia inteiramente o conteúdo do contrato de trabalho e apenas se lhe assegura o direito ao emprego com um reatamento da relação que foi paralisada. É bem verdade que são asseguradas vantagens que porventura tenham sido concedidas a categoria, a serem desfrutadas a partir da volta ao emprego (CLT, art. 471).
Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).
Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento etc.).Alguns doutrinadores entendem que as ausências injustificadas do empregado e as suspensões disciplinares ou para inquérito, repelidas por sentença, não constituem suspensões ou interrupções, mas é pacífico que os efeitos posteriores identificam-se com os correspondentes aos mencionados institutos.
Na hipótese de contrato por prazo determinado, se assim acordarem as partes interessadas, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato de trabalho. Ma se assim não restar combinado, os efeitos cessam com o advento do termo, mesmo que ocorra durante o período de transcurso anormal do contrato(CLT, art. 472, §2º).
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Gabarito letra A, de acordo com Ricardo Resende: "pois o falecimento de cunhado não enseja a interrupção contratual, por ausência de previsão legal (o sogro, a sogra e o cunhado são parentes por afinidade)."
Abaixo o que entendi da explicação do Prof. Ricardo Resende (fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/01/art-473-i-da-clt-quem-sao-os.html) (alguém me corrija se estiver equivocada a interpretação)
CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Faltas serão abonadas devido a falecimento de:
1) Cônjuge
2) Parente em linha Reta: Ascendente
- Gerações anteriores
- Ex: Pais, Avós Bisavós
- CLT NÃO limita o grau, então poderá ser falecimento de qualquer ascendente
3) Parente em linha Reta: Descendente
- Gerações posteriores (prole)
- Ex: filhos, netos, bisnetos
- CLT NÃO limita o grau, então poderá ser falecimento de qualquer descendente CC, art. 1.591 “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
4) Parentes em Linha Colateral
- Até o 4º grau, pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra
- Ex: irmãos, sobrinhos, primos
- CLT LIMITA: apenas os irmãos se encaixam no art. 473, I, CLT. CC, art. 1.592 “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.
5) Pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Lei 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO:
Férias;
Repouso Semanal Remunerado;
Feriados;
Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
Exigências do serviço militar obrigatório;
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
Jurado;
Parte em processo trabalhista;
Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
Aviso prévio indenizado;
Greve, havendo o pagamento de salários;
Licença-maternidade;
(SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
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http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar
HIPÓTESES | |
* falecimento CADI ou dependente | Até 02 dias consecutivos |
* casamento | 03 dias consecutivos |
* licença paternidade | 05 dias consecutivos |
* provas de vestibular | Dias de prova |
* doação de sangue | 01 dia a cada 12 meses |
* aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) | 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos) |
* alistamento eleitoral | Até 02 dias consecutivos ou não |
* auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional) | Primeiros 15 dias |
* licença maternidade | 120 dias[1] |
* greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias) | ------------------------- |
*exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado). | O tempo que for necessário |
*feriado, férias, repouso semanal remunerado | ------------------------- |
[1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
[2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção
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Obs: cabe salientar que sendo o empregado Professor o período de falta nos casos de Gala e Luto é de 9 dias (art. 320, §3 CLT)
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Segundo a lei 8.112:
Licença gala (casamento): 8 dias
Licença nojo (morte): 8 dias
Segundo a CLT:
Licença gala: 3 dias.
Licença nojo: 2 dias
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Colegas concurseiros,
gostaria de ilustrar, a título de informação, os comentários com a seguinte situação prevista na CLT, em relação à remuneração dos professores:
Art. 320, § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Bons estudos a todos.
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GALA: 3 dd
NOJO: 2 dd -> cônjuge, ascendente (sem limitação de grau), descendente (sem limitação de grau), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. CUNHADO, SOGRO, SOGRA SÃO PARENTES POR AFINIDADE E POR ISSO NÃO CONTAM PARA LICENÇA NOJO.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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Cunhado não é parente.
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RESPOSTA: A
ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!! 2 INCISOS INCLUÍDOS EM 2016!!!
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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GALA 3 DIAS.
NOJO 2 DIAS.
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Caso de suspensão? NÃO (eliminamos as alternativas B e E)
Quantos dias para licença NOJO? 2 dias (eliminamos as alternativas C e D)
Gabarito A
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Para fins de conhecimento existem 2 novas situações (do ano de 2016) que permitem o afastamento do trabalho sem incorrer em descontos no salário:
Art. 473
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Acrescentado pelaLei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)