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ID
605128
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vivi e Duda são irmãs e empregadas da empresa X. Hoje, faleceu o marido de Vivi. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 473 da CLT, que não contempla o Cunhado:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Correta A. A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.

    A distinção é de suma importância. Na suspensão total, nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei. O desligamento do emprego esvazia inteiramente o conteúdo do contrato de trabalho e apenas se lhe assegura o direito ao emprego com um reatamento da relação que foi paralisada. É bem verdade que são asseguradas vantagens que porventura tenham sido concedidas a categoria, a serem desfrutadas a partir da volta ao emprego (CLT, art. 471).

    Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).

    Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento etc.).Alguns doutrinadores entendem que as ausências injustificadas do empregado e as suspensões disciplinares ou para inquérito, repelidas por sentença, não constituem suspensões ou interrupções, mas é pacífico que os efeitos posteriores identificam-se com os correspondentes aos mencionados institutos.

    Na hipótese de contrato por prazo determinado, se assim acordarem as partes interessadas, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato de trabalho. Ma se assim não restar combinado, os efeitos cessam com o advento do termo, mesmo que ocorra durante o período de transcurso anormal do contrato(CLT, art. 472, §2º). 

  • Gabarito letra A, de acordo com Ricardo Resende: "pois o falecimento de cunhado não enseja a interrupção contratual, por ausência de previsão legal (o sogro, a sogra e o cunhado são parentes por afinidade)."

    Abaixo o que entendi da explicação do Prof. Ricardo Resende (fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/01/art-473-i-da-clt-quem-sao-os.html) (alguém me corrija se estiver equivocada a interpretação)

    CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;


    Faltas serão abonadas devido a falecimento de:
    1) Cônjuge

    2) Parente em linha Reta: Ascendente
    - Gerações anteriores
    - Ex: Pais, Avós Bisavós
    - CLT NÃO limita o grau, então poderá ser falecimento de qualquer ascendente

    3) Parente em linha Reta: Descendente
    - Gerações posteriores (prole)
    - Ex: filhos, netos, bisnetos
    - CLT NÃO limita o grau, então poderá ser falecimento de qualquer descendente

    CC, art. 1.591 “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.


    4) Parentes em Linha Colateral
    - Até o 4º grau, pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra
    - Ex: irmãos, sobrinhos, primos
    - CLT LIMITA: apenas os irmãos se encaixam no art. 473, I, CLT.

    CC, art. 1.592 “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.

    5) Pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    Lei 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

  • EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO:

    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
     Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;


    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

                                                         HIPÓTESES                 
     

    * falecimento CADI ou dependente

    Até 02 dias consecutivos

    * casamento

    03 dias consecutivos

    * licença paternidade

    05 dias consecutivos

    * provas de vestibular 

    Dias de prova

    * doação de sangue

    01 dia a cada 12 meses

    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador)

    2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)

    * alistamento eleitoral

    Até 02 dias consecutivos ou não

    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)

     

    Primeiros 15 dias

    * licença maternidade

    120 dias[1]

    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias)

    -------------------------

    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado).

    O tempo que for necessário

    *feriado, férias, repouso semanal remunerado

    -------------------------
     
     

     

    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
     

    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção 

  • Obs: cabe salientar que sendo o empregado Professor o período de falta nos casos de Gala e Luto é de 9 dias (art. 320, §3 CLT)

  • Segundo a lei 8.112:

    Licença gala (casamento): 8 dias
    Licença nojo (morte): 8 dias

    Segundo a CLT:

    Licença gala: 3 dias.
    Licença nojo: 2 dias

  • Colegas concurseiros, 

    gostaria de ilustrar, a título de informação, os comentários com a seguinte situação prevista na CLT, em relação à remuneração dos professores:

    Art. 320, § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Bons estudos a todos.

  • GALA: 3 dd

    NOJO: 2 dd -> cônjuge, ascendente (sem limitação de grau), descendente (sem limitação de grau), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. CUNHADO, SOGRO, SOGRA SÃO PARENTES POR AFINIDADE E POR ISSO NÃO CONTAM PARA LICENÇA NOJO.

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

     

     

     

  • Cunhado não é parente.

  • RESPOSTA: A

     

    ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!! 2 INCISOS INCLUÍDOS EM 2016!!!

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

  • GALA   3 DIAS.

    NOJO 2 DIAS.

  • Caso de suspensão? NÃO (eliminamos as alternativas B e E)
    Quantos dias para licença NOJO? 2 dias (eliminamos as alternativas C e D)

    Gabarito A

  • Para fins de conhecimento existem 2 novas situações (do ano de 2016) que permitem o afastamento do trabalho sem incorrer em descontos no salário:

     

    Art. 473

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Acrescentado pelaLei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)