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ID
605137
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante às horas in itinere, considere:

I. Afasta o direito às horas in itinere o fato do empregador não cobrar pelo fornecimento do transporte para local de difícil acesso.

II. A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento das horas in itinere.

III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere.

IV. Se o transporte regular existir, mas em horário in- compatível com a jornada de trabalho do obreiro, este terá direito ao pagamento das horas in itinere

. Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA
    JORNADA DE TRABALHO 
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte
    fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO
    afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
    dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
    co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
    pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
    reito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público NÃO enseja o pagamento de horas
    "in itinere".  
  • Correta E. As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
    Porém o principal é observar que não é sempre que ocorre a caracterização das horas “in itinere” ou  seja, não é caracterizada referida hora extra para todo e qualquer empregado todas as vezes que o mesmo se desloca até o local de trabalho.
    Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde  trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.
    Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”
    Na Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. 
    Vale esclarecer também que não importa se o transporte  fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.
    Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador.


     
  • Colega Silva:

    O seu ótimo comentário merece um acréscimo. As horas à disposição do empregador entre portatia e local de trabalho estão na súmula 429 TST a partir de 31/05/2011:

    SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PE-RÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • I. Afasta o direito às horas in itinere o fato do empregador não cobrar pelo fornecimento do transporte para local de difícil acesso.
    S.320 do TST''O fato do empregador cobrar,parcialmente ou não,impotância pelo transporte fornecido,para local de dificil acesso,ou não servido por transporte regular,não afasta o direito à percepção das horas in itinere. Errada
    II. A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento das horas in itinere.
    S.90.III do TST ''A mera insuficiencia de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere Errada
    III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere.
    O erro está nesse 10%.Pra confirma se existe algum percentual de desconto revirei a CLT, S.TST, OJ e nada. Errada
    IV. Se o transporte regular existir, mas em horário in- compatível com a jornada de trabalho do obreiro, este terá direito ao pagamento das horas in itine
    alternativa correta de acordo com a S.90 item II.do TST

    REsposta correta letra E

  • Complementando, pois verifiquei que os colegas não fundamentaram o erro do item III .

    III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere. ERRADO

    Na verdade o valor do desconto é de 6%, conforme art. 5º, parágrafo único da lei 7.418/85

    Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residênciatrabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

    Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

  • Alípio,

    acredito que tal lei não se aplica às horas in itinere, pois o artigo trazido por vc discorre somente sobre o pagamento de vale-transporte. Sabemos que o vale-transporte é utilizado apenas em transportes público. No que tange ao direito de receber horas in itinere, dois requisitos devem ser observados (segundo Renato Saraiva):

    - o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    - o empregador deve fornecer a condução.

    Portanto, não há o que se falar em vale-transporte e na porcentagem de desconto de 6%, pois não há a utilização de transporte público.

    Se eu estiver errada, por favor, alguém me corrija!!
  • Na Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"

    Insuficiência significa que existe transporte público 

    agora 

    se transporte regular existir mas em horário incompatível ....significa que tem onibus mas não tem onibus no horário que vc entra e/ou sai do trabalho

    ai sim gera hora in itinere
  • Na alternativa IV, além do que diz a questão, não seria outro requisito o fato do empregador fornecer o transporte?
    Tinha entendido que tinha que haver as duas condições para carcaterizar horas in intinere.


  • QUESTAO DESATUALIZADA - NÃO ENSEJA MAIS O PAGAMENTO IN ITINERE

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art.   58  -  A  duração  normal  do  trabalho,  para  os  empregados  em  qualquer atividade  privada,  não  excederá  de  8  (oito)  horas  diárias,  desde  que  não  seja fixado  expressamente  outro  limite.

     

    §  1o  Não  serão  descontadas  nem  computadas  como  jornada  extraordinária  as variações  de  horário  no  registro  de  ponto  não  excedentes  de  cinco  minutos, observado  o  limite  máximo  de  dez  minutos  diários.

     

    §  2º  O  tempo  despendido  pelo  empregado  desde  a  sua  residência  até  a efetiva  ocupação  do  posto  de  trabalho  e  para  o  seu  retorno,  caminhando  ou por  qualquer  meio  de  transporte,  inclusive  o  fornecido  pelo  empregador, não  será  computado  na  jornada  de  trabalho,  por  não  ser  tempo  à  disposição do  empregador.

     

    §  3º  (Revogado).  (NR)