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LETRA D.
Dispositivo literal da CLT:
Art. 134. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
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Correta D. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal. O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço. As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado. As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
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Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
O art. 134 da CTL diz que as férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
Está surgindo um posicionamento na Justiça do Trabalho que as férias concedidas em dois períodos sem que haja um caso excepcional podem ser consideradas ilegais, devendo ser pagas novamente e em dobro.
Vide posicionamentos:
"FÉRIAS. MESMO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM NÚMERO DE DIAS SUPERIOR A DEZ DEVEM SER PAGAS EM DOBRO POR TER HAVIDO FRACIONAMENTO EM NÚMERO DE PERÍODOS SUPERIORES AO AUTORIZADO NA LEI ( CLT, 1º DO ART. 134). RECURSO PROVIDO." (RO 0093200-052007.5.04032 23/04/2009, Reclamada Calçados Azaléia S/A).
Argumenta a relatora do TRT da 4ª Região, Cleusa Regina Halfen: " Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No caso concreto, é incontroverso que as férias concedidas antecipadamente, de modo fragmentado e consideram o ano civil para determinar o período aquisitivo, desrespeitando a divisão permitida em lei, sem justificar o caráter de excepcionalidade, no caso de férias individuais, ou comprovar o cumprimento integral dos procedimentos exigidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 139, para a concessão de férias coletivas. Tais ilicitudes representam transgressões tão sérias quanto o desrespeito ao período concessivo penalizado no art. 137 consolidado, porquanto ferem o princípio da continuidade do descanso anual e frustam o seu objetivo precípuo, que é o de permitir ao obreiro a recuperação das energias após um exaustivo ano de trabalho."
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Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Fiquem de olho, pois a concessão de férias em um único período para maiores de 50 está para mudar!
http://www.contabeis.com.br/noticias/15209/projeto-altera-clt-para-autorizar-parcelamento-de-ferias-de-maiores-de-50-anos/
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Pela CLT:
Art.134. (...) § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Pela literalidade da lei, conforme acima, levando-se em consideração que Eliana e Raquel possuem mais de 50 anos, temos como RESPOSTA: D.
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- Não tem obrigação de dar férias ao mesmo tempo porque não são da mesma família, apenas amigas.
- As férias devem ser dadas de acordo com o que for melhor para o empregadoR.
- As que tem mais de 50, neste caso, as férias serão dadas de uma só vez.
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FÁCIL.
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COM AS ALTERAÇÕES NA CLT FOI REVOGADO O ARTIGO QUE PROIBIA O FRACIONAMENTO AOS MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS.
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Na verdade não é obrigada a empresa conceder férias para todas as empregadas ao mesmo tempo, tendo em vista que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
E com a reforma o parágrafo 1 do art 134 foi alterado ficando :CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO sendo permitido o fracionamento das férias NÃO PODE SER INFERIOR A 14 DIAS CORRIDOS E OS DEMAIS NÃO PODE SER INFERIOR A 5 DIAS CORRIDOS CADA UM .
quanto ao parágrafo 2 foi revogado quanto a idade que fala que aos menores de 18 e maiores de 50 as férias serão sempre concedidas de muma só vez.
e aos menores ainda permanece que podem coicidir suas férias escolares com a do trabalho .
bons estudos
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APÓS REFORMA TRABALHISTA..
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA..
Com a aprovação da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, o profissional com 50 anos ou mais passou a ter os mesmos direitos que os demais colaboradores, ou seja, ele passa a ter o direito de fracionar suas férias em até três períodos, onde nenhum pode ser menor do que 5 dias consecutivos (FONTE: https://www.metadados.com.br/blog/conheca-as-regras-para-o-trabalhador-acima-de-50-anos/)
Menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão parcelarférias em até três períodos, como os demais trabalhadores [após reforma trabaljhista] (FONTE: https://veja.abril.com.br/economia/reforma-maiores-de-50-anos-poderao-parcelar-ferias/)