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ID
605143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a proteção ao trabalho da mulher, em especial a proteção à maternidade, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art.392.   § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

      § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente

    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
  • Correta A.  
    Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar seus filhos no período de amamentação.

    É proibido empregar mulher em serviço que demande a utilização de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;

    A mulher tem direito a 2 (dois) períodos de descanso de (meia hora cada) durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até este completar 06 (seis) meses de idade.

    Artigo 7º da Constituição: " Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias." (Período aumentado para 180 dias a partir de 2010). A CLT preceitua salário maternidade no período de 28 dias antes e 91 dias depois do parto. Em caso de aborto a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas.
        
     
    É vedada a dispensa sem justa causa da mulher desde a confirmação da gravidez até cinco semanas após o parto. Segundo a Lei 9.799/99 é proibido:

    - publicar anúncio de emprego que faça referência ao sexo, salvo quando a natureza da atividade exigir;]
    - recusar emprego, promoção ou motivar dispensa em razão do sexo;
    - considerar sexo, idade, cor ou condição familiar determinante para fins de remuneração, formação ou ascensão;
    - exigir comprovação de esterilidade ou gravidez para admissão ou permanência no cargo;
    - proceder empregado ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
     

     Lei 10.421/02 concede licença-maternidade paga pela previdência a trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições:

    Adoção até 1 ano de idade: licença de 120 dias
    + de 1 ano até 4 anos de idade: licença de 60 dias
    + de 4 anos até 8 anos de idade: licença de 30 dias



    Fonte: http://pt.shvoong.com/business-management/1882694-trabalho-da-mulher/#ixzz1bthFQAFE
  • a) CORRETA - os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico (art. 392, §2º, CLT). 
    b) INCORRETA E O CORRETO É ASSIM: em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento (art. 395, CLT). 
    c)INCORRETA E O CORRETO É ASSIM: para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396, CLT). 
    d) INCORRETA E O CORRETO É ASSIM:os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400, CLT). 
    e)INCORRETA E O CORRETO É ASSIM: em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a licença maternidade de 120 dias (art. 392, §3º, CLT)
  • A licença maternidade pela CLT continua tendo 120 dias, não tendo sido modificada com a Lei 11770 de 2008. A licença de 180 dias é somente para o serviço público, e atingiu com obrigatoriedade também as empresas privadas que participam do Programa Empresa Cidadã. Para o empregador não participante deste programa é facultado dar a licença com 180 dias, lembrando que os primeiros 120 dias continuam sendo pagos pela previdência social.
  • Bom dia amigos, para elucidar melhor o assunto a licença maternidade fica assim:
    REGRA120 dias de licença maternidade.
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    EXCEÇÂO: Se a empresa aderir ao programa "EMPRESA CIDADÃ" (Lei 11770/2008), a licença de 120 dias pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
    Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
    § 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
    Bons estudos!!
  • Atenção: súmulas recém-alteradas!
    Súmula 244
     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 378
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • A propósito:

     Art. 392, § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

  • Conforme dispõe o artigo 400: os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    DICA para não esquecer nunca mais:

     QUARTO, SALA, COZINHA e BANHEIRO.     (Uma peça de cada)

    Quarto : berçário.       
    Sala: saleta de amamentação.         
    Cozinha: cozinha dietética.        
    Banheiro: instalação sanitária.
  • GABARITO ITEM A

     

    B) ABORTO NÃO CRIMINOSO ---> 2 SEMANAS

     

    C) 2 PERÍODOS DE 30 MINUTOS CADA UM

     

    D)UM BERÇÁRIO,UMA INSTALAÇÃO SANITÁRIA,UMA COZINHA DIETÉTICA,UMA SALETA DE AMAMENTAÇÃO

     

    E) 120 DIAS DE LICENÇA. NÃO SERÁ REDUZIDO EM VIRTUDE DO PARTO SER ANTECIPADO

  • Pela CLT:

    Art.392. (...) §2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. – em conformidade com a alternativa “a".

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. – em desconformidade com a alternativa “b".

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. – em desconformidade com a alternativa “c".

    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. – em desconformidade com a alternativa “d".

    Art.392. (...) §3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. – em desconformidade com a alternativa “e".

    RESPOSTA: A.


  • LICENÇA-MATERNIDADE É CLÁUSULAS-PÉTRIAS.

  • GABARITO: A

    FIQUE ATENTO COM AS ALTERAÇÕES NA CLT: 

    Art. 396.  Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um
    § 1o  ....................................................................... 
    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR) 

  • A – Correta. Os repousos poderão ser aumentados de 2 semanas cada.

    Art. 392, § 2o - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

    B – Errada. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. 

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    C – Errada. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

    D – Errada. A alternativa não mencionou a cozinha dietética. Além disso, é apenas uma saleta de amamentação.

    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    E – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    Gabarito: A

  • Atenção: 

    O art. 396 da CLT foi alterado pela Lei n. 13.509/2017:

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoçãoaté que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um