Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas
guardar seus filhos no período de amamentação. É proibido empregar mulher em serviço que demande a utilização de força muscular superior a
20 quilos, para o trabalho contínuo, ou
25 quilos para o trabalho ocasional;
A mulher tem direito a 2 (dois) períodos de
descanso de (meia hora cada) durante a jornada de trabalho para
amamentar o próprio filho até este completar
06 (seis) meses de idade.
Artigo 7º da Constituição: " Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias." (Período aumentado para 180 dias a partir de 2010). A CLT preceitua salário maternidade no período de 28 dias antes e 91 dias depois do parto. Em caso de aborto a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas.
É vedada a dispensa sem justa causa da mulher desde a confirmação da gravidez até cinco semanas após o parto. Segundo a Lei 9.799/99 é proibido:
- publicar anúncio de emprego que faça referência ao sexo, salvo quando a natureza da atividade exigir;]
- recusar emprego, promoção ou motivar dispensa em razão do sexo;
- considerar sexo, idade, cor ou condição familiar determinante para fins de remuneração, formação ou ascensão;
- exigir comprovação de
esterilidade ou gravidez para admissão ou permanência no cargo;
- proceder empregado ou preposto a
revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Lei 10.421/02 concede licença-maternidade paga pela previdência a trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, nas seguintes condições:
Adoção até 1 ano de idade: licença de 120 dias
+ de 1 ano até 4 anos de idade: licença de 60 dias
+ de 4 anos até 8 anos de idade: licença de 30 dias Fonte:
http://pt.shvoong.com/business-management/1882694-trabalho-da-mulher/#ixzz1bthFQAFE