SóProvas


ID
605152
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O inquérito judicial para apuração de falta grave

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de natureza constitutiva-negativa promovida pelo empregador, com finalidade de promover a resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função de prática de falta grave.
    Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.
    Caso a sentença seja improcedente ao empregador ela terá natureza meramente DECLARATÓRIA!!

  • Atenção:

    Em relação à alternativa "D" é importante frisar que ação "constitutiva negativa" ou "desconstitutiva" são termos sinônimos!

    Logo, será essa a natureza jurídica apenas caso a sentença seja procedente !

    : )
  • A e B - ERRADO
    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
     
    C – ERRADO
    Caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.

    D – CERTO

    E – ERRADO
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  •         Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE é a ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser despedido diretamente, dada sua estabilidade. É o inquérito uma ação e não mais procedimetno administrativo. o Autor da ação é chamado de requerente (empregador) e o réu de requerido (empregado).
    Não é requisito legal suspender o empregado: o empregador poderá fazê-lo ou não. 


    Súmula nº 379 do TST_DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE 

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT

     

    Súmula nº 62 do TST_ABANDONO DE EMPREGO 

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    Não propondo o inquérito no referido prazo, não mais será possível fazê-lo, pela perda do citado direito. É faculdade do empregador e não lesão a direito. Por isso o prazo é decadencial. 
     

  • Mariana Nascimento,

    conforme doutrina do prof. Renato Saraiva, havendo suspensão do contrato de trabalho, considera-se rompido na data da suspensão contratual, e não na data da propositura da ação.

    somente caso não tenha havido a suspensão do empregado estável e julgado precedente o pedido contido no inquérito, considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação

  • Conforme o autor Mauro Schiavi, havendo suspensão prévia, considera-se rompido o CT na data desta. Não havendo suspensão, considera-se rompido na data da sentença. Vejo que a doutrina diverge. Vou procurar algo no TST para elucidar! Se alguém achar, poste por favor! Vlw abs!!
  • Carlos Henrique Bezerra Leite não faz essa diferenciação quanto ao fato de haver ou não suspensão. Para este autor:

    "A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial."
  • E a FCC adota Carlos Henrique Bezerra Leite! Para este concurso o que a Mariana postou, está ótimo!
  • Segundo Renato Sabino Carvalho Filho, sobre os efeitos da sentença, quando ocorrer procedência com suspensão, a sentença será constitutiva, com o término do vínculo na data da prolação da sentença (Súmula 28 do TST), mas computado o período de afastamento com suspensão do contrato de trabalho.
    Quando ocorrer procedência sem suspensão, a sentença será constitutiva, com o término do vínculo na data da prolação da sentença.
    Por outro lado, se houver suspensão prévia do obreiro, a extinção do contrato é considerada a partir da data da interposição do inquérito.(nesse sentido, Sérgio Pinto Martins)


  • Bezerra Leite (edição 2013, p. 1270) 
    "Diz o art. 494 da CLT que o empregado estável acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se torna EFETIVA após o INQUÉRITO (rectius, ação) em que se verifique a procedência da acusação'. 

    Assim, como a procedência do pedido retroage a data da propositura da ação, pode-se inferir que é este o momento (propositura da ação) que se considera rescindido o contrato de trabalho.
  • Efeitos da sentença:

    Improcedência (não existiu falta grave):

    Com suspensão do empregado - sentença condenatória, determinando a reintegração do empregado;

    Sem suspensão do empregado - sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente.


    Procedência (ocorreu falta grave):

    Com suspensão do empregado: sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. O período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato;

    Sem suspensão do empregado: sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença.

    Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia

  • Suspensão do empregado antes do ajuíizamento do inquérito: os efeitos da sentença retroagirão, considerando-se o contrato rompido na data de AJUIZAMENTO do inquérito. 


    Quando NÃO houver suspensão do empregado: considera-se o contrato rompido na data de publicação da sentença  (às vezes na data do trânsito em julgado da decisão).


    Fonte: professor e juiz do trabalho José Gervásio Meireles 

  • https://jus.com.br/artigos/42473/inquerito-judicial-para-apuracao-de-falta-grave-procedimento 

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.Precedentes: AR 8/1970., Ac. TP 885/1972 - Min. Mozart Victor Russomano. DJ 30.08.1972 - Decisão unânime.

    Inobstante, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "é de decadência o prazo de 30 (trinta) dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável".

    Assim, o empregador deverá, primeiramente, suspender o empregado estável que praticar alguma falta grave e, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da suspensão, ajuizar a oportuna ação visando à rescisão do contrato, sob pena de restar configurado o chamado perdão tácito.

    Destaca-se a existência de divergência doutrinária sobre o prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave quando não há suspensão do empregado:

    Renato Saraiva, Wagner Giglio e Mauri Schiavi   Cinco anos

    Rodrigues Pinto e Bezerra leite Dois anos

    Todavia, a doutrina é unânime ao admitir que há incompatibilidade com o ajuizamento tardio da aludida ação especial e o reconhecimento da gravidade da falta, pela ausência da imediatidade.

     

  • Pela leitura dos comeentários dos colegas, parece que há diveergência entre autores. Renato Saraiva não comenta nada sobre data de publicação de sentença em seu livro. Alguém sabe dizer se há alguma OJ ou súmula quanto aos efeitos da sentença para inquérito de apuração de falta grave?

    Segundo Renato Saraiva & Aryanna Manfredini (JUSPODVIM, 2016, pág. 732-33)

    1) Empregado suspenso ANTES do ajuizamento do inquérito e procedente o inquérito ----> efeitos da sentença retroagem à data da SUSPENSÃO CONTRATUAL para rescisão do contrato

    2) Empregado não suspenso e procedente o inquérito -----> considera-se rescindido o contrato na data de PROPOSITURA DA AÇÃO

    3) Improcedente o inquérito de apuração de falta grave (empregado nada cometeu) ----> empregador reintegra o trablhador, pagando-lhe os salário + vantagens que faria jus se não tivesse sido afastado (ou seja, suspensão se converte em interrupção contratual)

    4) Se for desaconselhável a reintegração do empregado (por causa do dissídio)-----> Tribunal converte a reintegração em indenização, paga EM DOBRO pelo empregador

  • Na questão Q361171, foi dado como correto que a data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito.

  • GABARITO LETRA D

     

    Segundo o Professor Élisson Miessa, com ou sem suspensão do empregado, a sentença será desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. No caso de empregado suspenso, o período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - pág. 803.