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LETRA E.
Art. 491, CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação.
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Correta E. Ação Rescisória é uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, a sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Não se trata de um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada definitivamente, mas de uma nova ação que visa rescindir a ação anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos no ordenamento jurídico. A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."
Exige-se depósito de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para ações rescisórias trabalhistas. Este depósito será exigido quando uma das partes resolver recorrer de uma decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, através de uma nova ação. O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Instrução Normativa 31 que regulamenta a forma de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória. Veja maiores detalhes através do link ao final.
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Distribuída a ação ao relator, este mandará citar a parte contrária. O réu terá prazo ente 15 a 30 dias para apresentar a contestação em cartório. Não é marcada audiência para apresentar defesa.
A revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a matéria é de direito e não de fato e compreende questão de ordem pública.
Súmula nº 398 do TST_AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
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CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
A CLT é expressa em admitir a Ação Rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho e com observação do capítulo do CPC referente a tal ação, porém com depósito prévio de 20% do valor da causa.
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Força !
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CPC
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos
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Prazos da Ação Rescisória com base no NCPC:
Contestação: nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias.
Devolução dos autos: 1 a 3 meses
Razões finais: 10 dias
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Vivendo e aprendendo = se fudendo kkkkkkk
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Peço licença apenas para complementar a ATUALIZAÇÃO da resposta
SE ESTIVER ERRADA POR FAVOR CORRIJA
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
Seção III
Da Administração
Art. 1.063, § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a MAIS DA METADE do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei n. 13.792, de 2019)