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Art. 649, CPC: São absolutamente impenhoráveis:
ITEM I – CORRETO
VI - o seguro de vida;
ITEM II – CORRETO
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
ITEM III – CORRETO
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
ITEM IV – ERRADO
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
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Letra C.
Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
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a) Impenhorabilidade absoluta: são impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, dado o seu diminuto valor venal (art. 822-C CPC).
b) Penhorabilidade relativa: é aquela que só é admitida em certas circunstâncias. Esta penhorabilidade pode classificar-se, atendendo ao motivo que a justifica, em penhorabilidade adstrita, voluntária e subsidiária: - Penhorabilidade relativa adstrita: é aquela que permite a penhora de um bem que só responde pelo pagamento de certas dividas, ou seja, de bens que estão adstritos ao pagamento de certas dividas, abrange dois casos:
a) Aquele em que os bens são em regra, impenhoráveis e se tornam penhoráveis pela sua afectação a uma determinada execução;
b) Aquele em que a uma execução ficam apenas adstritos determinados bens.
- Penhorabilidade relativa conjunta: é aquela em que o bem ou o direito só é penhorável em conjunto com outros bens ou direitos;
- Penhorabilidade relativa voluntária: alguns bens impenhoráveis podem ser penhorados se forem nomeados à penhora pelo executado (ex. art. 823/822-a CPC);
- Penhorabilidade relativa subsidiária: é aquela que só é admissível na falta ou insuficiência de outros bens penhoráveis (art. 828/825 CPC)
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Correta C. A penhora é a atividade prévia àquela venda ou à realização dessa prestação, que consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente. A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. Isto significa que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda substituir e a execução estiver pendente. A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838 a 847 CPC) ou móveis (art. 848 a 850 CPC) e sobre direitos (arts. 856 a 863 CPC). Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão. Quando a penhora tenha recaído sobre um imóvel divisível e o seu valor exceda manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados pelos credores com garantia real sobre o prédio (arts. 864/l-b; 865/851 CPC), o executado pode requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento (art. 842-A CPC) se a autorização for concedida, a penhora mantém-se sobre todo o prédio, excepto se, a requerimento do executado e depois de ouvido, o exequente e os credores reclamantes, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação dos créditos. A penhora rege-se pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não devem ser penhorados mais bens do que aqueles que forem suficientes para a satisfação do exequente . A nomeação excessiva dos bens pelo exequente implica a falta do interesse processual desta parte, dado que ela utiliza um meio desproporcionado para obter a tutela dos seus interesses. Perante uma nomeação excessiva de bens, o tribunal, ao ordenar a penhora , deve restringi-la aos bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito do exequente. Se o não fizer, o executado pode opor-se à penhora com fundamento nesse excesso (art. 863-A CPC).
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Os bens impenhoráveis são os dispostos no artigo 649 do CPC - aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - os bens de família - trazidos pela L.8.009/90, que já está sendo cobrada pelos TRT de todo país - e os bens públicos.
Para responder a questão, bastava saber o artigo 649 do CPC, já trazido pelos colegas. Infelizmente ele terá de ser memorizado.
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VAMOS TOMAR CUIDADO GENTE!! Tem colega copiando qualquer coisa do google por aí... e acaba copiando até coisa do CPC de portugal.
Comentado por "Portanto, não percam a coragem, pois ela traz uma grande recompensa." Hebreus 10:35.
há mais de 2 anos.
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Essas questões subjetivas são intoleráveis. Aparelho de ar-condicionado ou aparelhos eletrônicos sofisticados podem ser penhorados ? Isso é totalmente subjetivo, e cabe tão somente ao Juiz decidir. No verão cuiabano, por exemplo, é indispensável possuir um aparelho de ar condicionado, pois as pessoas, principalmente as crianças sofrem muito devido a sua pele mais fina e sensível. Outra, um computador é considerado bem que ultrapassa a necessidade comum de um padrão de vida médio e pode se dizer que não é um bem sofisticado ? Maquina de lavar roupa ? Um celular ?Tv de LCD ? Alguém compra ainda TV de tubo de imagem (acredito que nem se vende mais nas grandes redes)..tudo muito questionável e subjetivo, por isso fica meu manifesto em questões com assertivas subjetivas em provas objetivas.
Interpretar que tal objeto é de luxo ou adorno, se faz parte ou não a um médio padrão de vida (que nos Estados do sul do país é diferente das regiões norte) cabe ao Juiz, intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, art. 5º da LINDB.
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LETRA C
CPC 15
Art. 833. São IMPENHORÁVEIS:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Questão desatualizada, baseada no antigo CPC/73!!!! No novo texto não consta mais a expressão "bens absolutamente impenhoráveis", sendo possível a penhora em relação ao inciso X do art. 833 do CPC/15 na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833, CPC/15,
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
A fé na vitória tem que ser inabalável!!!