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Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
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§ 2°. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
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§ 3°. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2° deste artigo, voltando à praça os bens executados.
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É importante vermos as diferenças entre o Processo Trabalhista e o Comum, previsto no CPC.
Esta questão busca algo diverso da forma tratada no CPC, que assim dispõem:
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Apenas um lembrete, já que a colega Lucianna, que foi a primeira a comentar esta questão, transcreveu a literalidade total do artigo 888/CLT: A parte inicial do artigo 888/CLT não é mais aplicável, uma vez que o Oficial de Justiça acumula a função de Avaliador.
Bons Estudos!
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O art. 887 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei 5.442/68, que deu nova redação ao art. 721 da CLT, determinando que os bens penhorados sejam avaliados, pelo próprio oficial de justiça avaliador no prazo de 10 dias.
Art 721, § 2º: No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias).
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ARREMATAÇÃO É 20/24!
ARREMATAÇÃO É 20/24!
ARREMATAÇÃO É 20/24!
ARREMATAÇÃO É 20/24!
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CPC x CLT
690, §1º, CPC x 888,§1º e 2º, CLT
30% à vista 20% em 24 horas
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20% DE 10.000,00 R$ = 2.000,00 R$.
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REGRA DOS VINTE
- PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM VINTE DIAS DE ANTECEDÊNCIA
- VINTE PORCENTO, DE SINAL
- PAGAR O RESTANTE EM VINTE E QUATRO HORAS
GABARITO LETRA A
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DICA QUE APRENDI AQUI NO QC
MACETE: REGRA DO ''20''
20 DIAS PARA FIXAR EDITAL
20% DE SINAL
24H PARA DEPOSITAR O RESTANTE