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Está incorreta a assertiva "C", eis que não é necessária a demonstração de insolvência da PJ para aplicação da teoria, podendo haver desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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letra B
Não é requisito para a aplicação da teoria da desconsideração a demonstração da insolvência da pessoa jurídica.
FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.
(REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009)
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Enunciado nº 281 do CJF "Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica."
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Sobre a alternativa E, interessante expor o seguinte enunciado:
Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
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Muito boa a jurísprudência do colega, mas destaco que esse julgado faz referência ao CDC. Nesse, a desconsideração da personalidade jurídica é mais branda. Já no Código Civil a desconsideração é um pouco mais complicada.
Sobre a alternativa A:
"Enunciado 282 do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só,
não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. [---] o alcance dos bens dos sócios não podia mesmo ser autorizado, sem a descrição da fraude que demonstrasse a responsabilidade, por dolo ou culpa, no encerramento da empresa ou na inexistência de bens para saldar o débito.
A Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, revistos o artigo 50 do CC/2002:
desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. O que se verifica pela análise do recurso é coisa diversa: a empresa não possui patrimônio suficiente para satisfação da dívida, consoante demonstra a relação de débitos emitida pela Secretaria da Receita Federal (fls. 65/80) e encerrou suas atividades de forma irregular, fatos que não autorizam a desconsideração."
Trata-se de um julgado do TJSP:
http://www.funcaosocialdodireito.com.br/doc2010/JURIS_DESCONSIDERACAO/ACORD%C3%83O%20-%20DESCON%2003.pdf
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A) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica; CORRETA
Fundamento: Enunciado nº 282 do CJF. "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica"
B) A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no artigo 50 do atual Código Civil, imprescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica; INCORRETA
Fundamento: Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica"
C) As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica; CORRETA
Fundamento: Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado se fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica"
D) A teoria da desconsideração, prevista no artigo 50 do vigente Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor. CORRETA
Fundamento: Enunciado nº 285 do CJF "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."
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prescinde = não precisa
imprescinde = precisa
pegadinha do malandro.
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Comentários feitos pelo professor Tartuce:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Encerramento irregular: a pessoa jurídica para de funcionar no seu endereço, não comunica os órgãos competentes e não paga credores.
O enunciado contraria o entendimento majoritário de que o encerramento irregular é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica (Sumula 435 STJ - Presume?se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio?gerente).
Em primeira fase, adotar o entendimento da súmula.
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A questão é polêmica e a banca deveria ter estabelecido o parâmentro (jurisprudencial ou doutrinário) para o gabarito.
O STJ tem vários julgados mencionado que a insolvência como requisito para a desconsideração.
EX:
Informativo nº 0440
Período: 21 a 25 de junho de 2010. Terceira Turma DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (...)
Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
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Pessoal,
é evidente que a banca cobrou o conhecimento dos enunciados das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal, todavia, quanto à assertiva "a" a doutrina majoritária entende que basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração. Ainda, no campo do direito tributário, o STJ já pacificou o tema com a edição da súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Portanto, o enunciado tratou de um tema que não era pacífico à época da sua edição.
Agora, cobrar do candidato que adivinhe a fonte de entendimento a ser aplicado na prova é abuso da banca!
Fica a dica.
Bons estudos!
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Verificado abuso da personalidade jurídica, a requerimento da parte ou do Ministério Público nos casos em que o Parquet deve intervir, o juiz pode decidir no sentido de que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Assim, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:
A) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica;
O Conselho de Justiça Federal, assim aprovou:
Enunciado nº 282 do CJF. "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica".
Assertiva correta.
B) A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no artigo 50 do atual Código Civil, imprescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica;
O Conselho de Justiça Federal, assim aprovou:
Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica".
Assertiva correta.
C) As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica;
O Conselho de Justiça Federal, assim aprovou:
Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado se fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica".
Assertiva INCORRETA.
O Conselho de Justiça Federal, assim aprovou:
D) A teoria da desconsideração, prevista no artigo 50 do vigente Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
O Conselho de Justiça Federal, assim aprovou:
Enunciado nº 285 do CJF "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."
Assertiva correta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
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Enunciados não caem em matéria de desconsideração da personalidade jurídica (PJ), eles despencam!
Desculpem a objetividade na transcrição dos enunciados.
- 7, CJF → só se aplica a desconsideração da PJ quando houver prática de ato irregular e, ilimitadamente, aos administradores/sócios que nela hajam incorrido.
- 147, CJF → nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da PJ previstos no art. 50 (desvio de finalidade social/confusão patrimonial).
- 281, CJF → aplicação da teoria da desconsideração prescinde da da da .
- 284, CJF → PJ de direito privado sem fins /de fins não-econômicos estão abrangidos no conceito de abuso da PJ.
- 285, CJF → teoria da desconsideração pode ser invocada pela PJ em seu favor.
- 406, CJF → alcança grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50, CC e houver prejuízo par aos credores até o limite transferido entre as sociedades.