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ID
605320
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diz a lei civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Dentro deste contexto, considere as proposições abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    200000046272490001 MG 2.0000.00.462724-9/000(1)

    Relator(a):

    ARMANDO FREIRE

    Julgamento:

    12/08/2004

    Publicação:

    15/09/2004

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO CONDICIONADA À MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA 159 DO STF
    - A cobrança indevida só enseja a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil em caso de má-fé por parte do credor
  • Correta: letra "a"

    a) A aplicação de penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória;

    O código de fato não exige uma via processual específica, poderia ser embargos à monitória,caso a ação principal fosse a monitória.

    Vide informativo 443 do STJ :

    Informativo nº 0443
    Período: 16 a 20 de agosto de 2010.
    Quarta Turma COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DOBRO.
    A aplicação do art. 1.531 do CC/1916 (devolução em dobro por demanda de dívida já paga), que hoje corresponde ao art. 940 do CC/2002, independe de ação autônoma ou reconvenção. No caso, a má-fé do condomínio na cobrança das quotas condominiais (vide Súm. n. 159-STF) foi tida por incontroversa pelo tribunal a quo, a permitir ao condômino demandado pleitear a incidência do referido artigo por qualquer via processual que escolha. Assim, a interpretação dada pelo tribunal a quo quanto ao dispositivo, de que ele dependeria de reconvenção ou ação, não traduz a real interpretação do legislador e nem se coaduna com os princípios da boa-fé e da finalidade econômica e/ou social do direito, além de permitir a prática do abuso de direito e o indevido uso do aparato judicial. Precedentes citados: REsp 788.700-PB, DJe 30/11/2009; Ag 796.295-RJ, DJ 7/7/2007, e REsp 608.887-ES, DJ 13/3/2006. REsp 661.945-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/8/2010.

    b) Sumúla 159 do STF:

    COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL (atual 940 do CC/02)

    c) Mesmo ostentando fundamentos diferentes, o reconhecimento da litigância de má-fé em ação de cobrança importa aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do CC/02;

    Comentário: a própria questão dá a dica, se os fundamentos são diferentes, não pode uma pressupor a outra.

    d) A incidência da norma contida no artigo 940 do CC/02 pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, cabendo idêntica aplicação em cobrança de dívida forjada;

    A dívida existente e já paga difere da dívida forjada. Vide redação do art. 940 do CC/02:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

  • Segue abaixo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que esclarece a questão de forma clara e precisa.
     
     

    “Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória.
    Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade.
    - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes.
    - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final.
    - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória.
    Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.”
    (REsp 608.887/ES, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 13/03/2006, p. 315) (grifo nosso)
     
     

    Observação: a referência ao artigo 1.531 do CC/16 não interfere na interpretação da questão, eis que a redação de tal artigo é repetida pelo novo código civil em seu artigo 940.

  • Incorreta a letra "D":

    CIVIL. DÍVIDA JÁ PAGA (CC, ART. 1.531). A incidência da norma do art. 1.531 do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, não se lhe assimilando a cobrança de dívida forjada.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 892.839/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 26/03/2009)
  • Sobre a letra (d) A incidência da norma contida no artigo 940 do CC/02 pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, cabendo idêntica aplicação em cobrança de dívida forjada:

    O trecho do acórdâo citado por EJDN explica melhor o sentido da diferença entre dívida cobrada a maior e dívida forjada:


    "O citado dispositivo" - tal como dito pelo MM. Juiz de Direito - "pressupõe, em realidade, a existência de uma dívida

    vinculando as partes ao tempo em que inibe o credor de extravasar-lhe a cobrança. A regra serve para temperar a

    atuação do credor, coibindo-o de cobrar além daquilo efetivamente devido. No caso dos autos, não havia essa

    ligação, antecedente e necessária, de crédito e débito entre os contraditores: a dívida, ilicitamente forjada, constituiu,

    em última análise, elemento acidental do negócio, assim como poderia ser objeto de prestação uma obrigação de dar, de

    fazer. O que se há de compor, com efeito, é o dano ocasionado com a ação culposa do réu, sem incidência do referido artigo"

    Diante disso, aquele que cobrou dívida forjada responde apenas por danos morais, e nâo fica sujeito ao pagamento do dobro do valor cobrado.

     
  • Correto o Gabarito "A"

    A jurisprudência do STJ há algum  tempo se pacificou no sentido de que " a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória" (REsp 608.887/ES, Rel. Min; Nacy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 13/03/2006, p. 315).
    Como se vê , a alternativa A reproduz parte da ementa deste precedente e, portanto, é a única alternativa correta.
    A alternativa B contraria o teor do enunciado n. 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC" (atual art. 940 do CC).
    A alternativa C é incorreta porque a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, pode se manifestar por modo diverso do que a simples cobrança de dívida já paga.
    A alternativa D é incorreta, porque a sanção do art. 940 do CC pressupõe demanda judicial por dívida já paga, e não demanda por dívida forjada.
  • Olá amigos, sobre o assunto:

     

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

     

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002)

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

     

    Abraço!

  • Olá amigos, sobre o assunto:

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940, CC:

     

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

    Requisitos para aplicar penalidade  do CDCArt. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    Fonte: Dizer o Direito  http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html

    Abraço.

  • RESUMO:

     

    COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO EM DOBRO.

    COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES À DÍVIDA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO QUE SE EXIGIR.

     

    OBS.: tais consequências, segundo a jurisprudência, são aplicáveis independentemente de reconvenção. Logo, basta que o réu - demandado indevidamente (seja porque já pagou a dívida, seja porque o credor o cobra excessivamente) - alegue, na contestação, a incidência do art. 940.

     

    É IMPRESCINDÍVEL A MÁ-FÉ!!! - SÚMULA 159 DO STF (Válida).

  • Gabarito, letra A.

    Tomem nota de recente decisão sobre o tema, tomada no rito de recurso repetitivo.

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • RESTITUIÇÃO EM DOBRO

    1) Relação civil. Responsabilidade Civil: art.940, CC

    a) Cobrança Judicial

    b) Cobrança Indevida

    c) Demonstração do dolo

    2) Relação de Consumo. art. 42, §único, CDC

    a) Cobrança judicial/extrajudicial

    b) Cobrança indevida e ja paga

    c) independe de dolo ( má-fé)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Diz a lei civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Dentro deste contexto, considere as proposições abaixo e assinale a correta: 

    A) A aplicação de penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória; 

    Estabelece o artigo 940:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.  

    E ainda, a doutrina e a jurisprudência sobre o tema:

    "Este dispositivo, bem como os arts. 939 e 941, são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. Há expressiva jurisprudência pela qual a vítima deve provar a malícia ou dolo do autor da ação, sob pena de não serem aplicadas as sanções cominadas, inclusive sumulada sob a égide do Código Civil anterior (Súmula 159 do STF). Argumenta-se que a aplicação pura e simples de tais dispositivos criaria graves entraves ao direito de acionar, pelo receio dos litigantes quanto à aplicação das penalidades deles constantes. Críticas severas são realizadas a esse pensamento jurisprudencial, baseadas nos princípios que norteiam a responsabilidade civil, na qual seus pressupostos são tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito: negligência, imperícia e imprudência, de modo que sem sentido estabelecer uma exceção a tais princípios, impondo-se à vítima a difícil prova da intenção do autor da ação (dentre os defensores da aplicação do dispositivo sem a necessidade de demonstração do dolo, v. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 1, p. 96-104)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    Destarte, com o desenvolvimento e aprimoramento da jurisprudência, acerca dos critérios subjetivos para dá ensejo à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando já pagos, pacificou-se nos Tribunais Pátrios e no próprio STJ que se fazem necessários à existência dos seguintes requisitos: 1. cobrança injustificada por meio de demanda, ou seja, por ação judicial, de dívida já quitada; 2. Ocorrência de má-fé do credor; 3. Conduta maliciosa do credor. Senão vejamos o entendimento já firmado: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. CONDUTA MALICIOSA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REQUERER APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC⁄16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - Resp nº. 608.887⁄ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13.03.2006).
     
    B) Cobrança excessiva, mas de boa-fé, ainda assim confere direito à repetição em dobro, por conta da sanção imposta pelo preceptivo previsto no artigo 940 do atual Código Civil; 

    C) Mesmo ostentando fundamentos diferentes, o reconhecimento da litigância de má-fé em ação de cobrança importa aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do CC/02; 

    D) A incidência da norma contida no artigo 940 do CC/02 pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, cabendo idêntica aplicação em cobrança de dívida forjada; 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 



    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de defesa, semelhante à contestação (art. 702 do CPC). Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum (§ 1º do art. 702). Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. (Info 682).

    Relembrando o que é uma ação monitória

    Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.

     

    Posturas do juiz diante de uma ação monitória proposta

    a) Determinar a emenda da petição inicial;

    b) Receber a petição inicial como procedimento ordinário;

    c) Indeferir a petição inicial;

    d) Aceitar a monitória: neste caso, ele reconhece evidente o direito do autor e manda expedir um mandado monitório para que o réu pague a dívida, entregue a coisa ou execute a obrigação combinada no prazo de 15 dias. Aqui o magistrado faz um mero juízo de delibação.

     

    Posturas do réu

    O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas:

    a) Cumprir a obrigação.

    b) Não pagar nem se defender.

    c) Defender-se. A defesa na ação monitória é denominada de “embargos à ação monitória”.

     

    Qual é a natureza jurídica dos “embargos à ação monitória”?

    Os embargos apresentados na ação monitória pelo réu não possuem natureza de ação – como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução –, mas sim natureza de contestação. Dessa forma, nos embargos à ação monitória o réu poderá apresentar ampla defesa, sem restrições quanto à matéria.

     

    É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro em sede de embargos monitórios?

    SIM.

    O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de defesa, semelhante à contestação. Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum.

    Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios ou reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.