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Alternativa "A", conforme Súmula 326 do STJ:
STJ Súmula nº 326 - 22/05/2006 - DJ 07.06.2006
"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
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Achei meio capciosa a questão. O final da alternativa A deixa muita dúvida: "(...) devendo Caio pagar a totalidade das custas processuais e os honorários advocatícios, estes considerado o valor da condenação;"
Que eu saiba custas processuais são recolhidas de acordo com o valor da causa e não o valor da condenação.
Alguém discorda?
Valeu!
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Prezado,
As custas pelos atos praticados no processo, salvo os casos de concessão de justiça gratuita, são pagas anteriormente à prática de cada ato. E são arcadas pela parte que o praticar ou o requerer.
É o que se infere da leitura do art. 19 do ´CC: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Ao julgar a lide, o juiz condenará a parte vencida a pagar a outra parte as despesas que ela tenha antecipado, mais honorários advocatícios.
Assim, caso o réu seja o sucumbente na ação, ele será obrigado a ressacir a parte autora os valores antecipados, dentre eles, os relativos às custas processuais que são calculadas sobre o valor atribuído à causa.
As custas, portanto, são calculadas sobre o valor da causa, e deverão ser ressarcidas integralmente pela parte vencida.
Já os Honorários Advocatícios, a que também estará obrigada a parte sucumbente, estes serão calculados sobre o valor da condenação, observados outros requisitos, conforme se observa do §3º do art. 20 do CPC: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
E a questão estava se referindo aos honorários advocatícios. Observe que o pronome "estes" está se remetendo aos honorários.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Colegas, como se sabe, de acordo com o CPC, a base de cálculo é o valor da condenação:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação (...)
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Esse tema já foi enfrentado pelo STJ que pacificou nos seguintes termos:
Súmula 326 -
Ação de Indenização por Dano Moral - Valor da Condenação - Sucumbência
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca
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Gente, para não gerar mais dúvidas na questão: No Processo Civil devemos sempre ter em mente: QUEM PERDE É QUEM PAGA ;).
Bons estudos!
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O valor da indenização por danos morais é fixado sempre a critério do juiz. Ou seja, o pedido inicial sequer deve mensurar valor de dano moral. Assim, a fixação de valor inferior ao que pretendia o autor não pode ser considerada como parcial provimento do pedido. Em resumo: o pedido é de indenização; o valor será fixado pelo Juiz.
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A resposta encontra -se no paragráfo único do Art 21 CPC
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Se a sucumbência da parte vencida for mínima em relação àquilo que a parte demandou em juízo, mesmo assim a parte vencida continuará obrigada ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios