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ID
605440
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas questões a seguir, assinale a alternativa correta.

Das normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Em 20 de março de 2007, Tércio foi preso em flagrante por infração ao que se dispõe no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2007, pelo que restou condenado, definitivamente, a 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado e 580 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Seis (06) meses da reprimenda corporal decorreram do reconhecimento da agravante da reincidência em face de condenação anterior por tráfico de entorpecentes. A partir dessa hipotética situação e considerando que houve efetivo início da execução penal, verifique a possibilidade de se aplicar a progressão de regime ou o livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige um conhecimento de direito penal condizente com a profissão de Magistrado.

    O crime de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos.

    ----
    Veja-se:

    CRFB,
    Art 5 (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Lei 8.072/90
    Súmula: Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
    (...)
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    (...)
    -----

    Por essa razão, aplicam-se as regras da Lei 8072/90 ao delito em tela, sendo que sobre a progressão de regime havia a seguinte previsão legal:

    Art 2 (...)
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    Em controle de constitucionalidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido parágrafo, já que violava o princípio da individualização da pena (art. 5o, XLVI da CF) e poderia tornar a pena de caráter perpétuo (art. 5o, XLVII, b da CF).

    Assim, passou a ser aplicada a Lei de Execuções Penais, a Lei 7.210/84, que assim dispõe:
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Contudo, notando que os delitos hediondos estavam tendo a mesma reprimenda dos delitos normais, surgiu a lei 11.464/07 para sanar este vício, a qual alterou a Lei 8.072/90, que passou a ter a seguinte disposição legal:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    (...)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Contudo, não bastava saber apenas isso.

    Era necessário, para responder a questão, ter em mente que o delito ocorreu em 20 de março de 2007.

    A Lei 11.464, por sua vez, entrou em vigor em 28 de março de 2007 criando situação prejudicial ao réu e, como se sabe, a norma não retroage para prejudicar o réu (art. 5, LX da CF).

    Assim, aplicando-se a norma antiga e geral (LEP ou seja, Lei 7.210/84) existente era necessário para a progressão do regime o cumprimento de 1/6 da pena.
  • Ou seja, para responder a essa questão, deveria saber o início da vigência da lei. 
    É demais. 
  • Vale destacar que o entendimento adotado na questão foi transformada em Súmula pelo Eg. STJ.

    "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula 471 do STJ).
  • Colegas, esse tema foi objeto de muito debate no STF e no STJ. A decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hedionados, por afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, foi proferida em sede de habeas corpus (HC 82959), ou seja, no âmbito do controle difuso; desse modo, a decisão somente valeria para o paciente do HC, mantendo-se a vigência da Lei de Crimes Hediondos para os demais. Assim, a nova Lei, que permitiu a progressão após o cumprimento de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) da pena, seria retroativa, pois mais benéfica ao réu.
     Ocorre que nessa época, estava forte no STF a ideia de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, o que fez com que o Tribunal considerasse (e também o STJ), que a lei nova (que estabeleceu a progressão com 2/5 ou 3/5) era prejudicial ao réu, já que com a decisão do STF no HC 82959, havia afastado a incidência da progressão de regime e atraído, por consequência, a aplicação da regra de 1/6, da LEP.
     Em suma, a súmula do STJ e as decisões do STF sobre esse tema partem do pressuposto de que a decisão do STF no HC 82959, mesmo tendo sido proferida no controle difuso, produziu eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, aptos a afastarem a incidência da norma e a atraírem a aplicação da regra geral da LEP.
     Interessante discussão sobre esse tema pode ser encontrada na Reclamação 4335-5, do Acre, principalmente no voto do Min. Gilmar Mendes, que defendeu a mutação constitucional do art. 52, X, da CF, que exige a edição de resolução do Senado para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF na via difusa. Para Mendes,  a resolução senatorial serve tão-somente para dar publicidade à decisão do Supremo, que, por si só, já desfruta de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Esse julgamento não foi concluído até hoje.
     Sucesso
  • ALT. C

    Após cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior, com a comprovação do bom comportamento carcerário, bem como respeitadas as normas que vedam a progressão, Tércio poderá obter sua transferência para o regime semi-aberto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                  

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME 13.964/19.