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ID
605443
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da Lei n° 7.210, de 1984, constata-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Discordo do gabarito, pois com a alteração da LEP só poderá o preso perder até um terço do tempo remido e não os dias durante o ano da falta conforme afirma a questão.

    vejamos: 

    Segundo o novo artigo 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Apurada a falta, poderá ou não o juiz determinar a perda de dias remidos. Esta consequência deixou de ser automática e agora é uma faculdade conferida ao magistrado, guiada pelas norteadoras do artigo 57 da LEP.
     

    Como se procede ao abatimento dos dias remidos

    Sempre foi relevante saber a fórmula a ser empregada para o desconto dos dias remidos, pois sobre tal questão existiam duas posições, e da adoção de uma ou outra resultava manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.

    1ª posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida;

    2ª posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.

    A primeira posição apontada é a correta e se revela mais benéfica ao sentenciado (cf. Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9 ed. Saraiva, 2011), mas na prática judiciária não prevalecia, especialmente no Primeiro Grau, o que terminava por ensejar a interposição de recursos evitáveis.

    O Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado reiteradas vezes nesse sentido, inclusive indicando expressamente nossa forma de pensar.

    Colocando fim à controvérsia, a Lei 12.433/2011 deu ao artigo 128 da LEP a seguinte redação: “O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”. A regra é impositiva. Está encerrada a discussão.

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2011-jul-12/remicao-pena-estudo-aplicavel-condenado-crime-hediondo

  • LEP: Lei 7210/84

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Alternativa A: INCORRETA


    Artigo 70, I/LEP: Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, EXCETUADA a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.

    Alternativa B: INCORRETA

    Artigo 45, §3º/LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. §3º. São vedadas as sanções coletivas.
  • Opção D -  Incorreta

    De acordo com o art 123 da LEP o condenado reicidente deve cumprir 1/4 da pena para ter direito ao beneficio da Saida Temporaria, sendo ao condenado primario exigido cumprimento de 1/6. Em qualquer caso, o condenado deve cumulativamente demonstrar comportamento adequado e haver compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.
  • Atenção! Questão desatualizada:
    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • Esta questão foi retirada da prova cancelada no Distrio Federal, tendo em vista a cópia das questões de 2007 de Direito Penal e Processo Penal?
  • Essa questão está errada segundo a nova Lei nº 12.433/11, que veio modificar o instituto da remição na LEP

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 

    ANTES ERA ASSIM:
    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
    Ou seja a lei vem sempre beneficiando o preso, e o cidadão honesto e trabalhador?
    honesto e trabalhador?ãoãovemLeiLei 
  • a questão está errada tanto na nova lei como na antiga, pois em nenhum momento a lei nem jurisprudências diziam que o tempo perdido era somente o do ano corrente (que é o que da para entender da alternativa).