GABARITO: "C"
Discordo do gabarito, pois com a alteração da LEP só poderá o preso perder até um terço do tempo remido e não os dias durante o ano da falta conforme afirma a questão.
vejamos:
Segundo o novo artigo 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Apurada a falta, poderá ou não o juiz determinar a perda de dias remidos. Esta consequência deixou de ser automática e agora é uma faculdade conferida ao magistrado, guiada pelas norteadoras do artigo 57 da LEP.
Como se procede ao abatimento dos dias remidos
Sempre foi relevante saber a fórmula a ser empregada para o desconto dos dias remidos, pois sobre tal questão existiam duas posições, e da adoção de uma ou outra resultava manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.
1ª posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida;
2ª posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.
A primeira posição apontada é a correta e se revela mais benéfica ao sentenciado (cf. Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9 ed. Saraiva, 2011), mas na prática judiciária não prevalecia, especialmente no Primeiro Grau, o que terminava por ensejar a interposição de recursos evitáveis.
O Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado reiteradas vezes nesse sentido, inclusive indicando expressamente nossa forma de pensar.
Colocando fim à controvérsia, a Lei 12.433/2011 deu ao artigo 128 da LEP a seguinte redação: “O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”. A regra é impositiva. Está encerrada a discussão.
FONTE:http://www.conjur.com.br/2011-jul-12/remicao-pena-estudo-aplicavel-condenado-crime-hediondo
LEP: Lei 7210/84
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.