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ID
605467
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Da criança e do adolescente. Da prática de ato infracional. Importa:

Alternativas
Comentários
  • ECA - LEI 8069/90
     Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

  • A b) estaria errada, seria por causa da expressão "estabelecimento penal"?
  • Colegas, estou sem o ECA mas é o seguinte:

    O adolescente somente pode ser privado de sua liberdade em três casos:

    Pratica de conduta com violência ou grave ameação;
    reiteração de ato infracional; e
    descumprimento de medida anteriormete imposta.

    Nos dois primeiros casos o adolescente poderá ficar internado por até 3 anos, devendo a medida ser reavaliada a cada 6 meses.
    No último caso, denominada de internação sanção, poderá o adolescente ficar internado por até 3 meses.

    No caso da alternativa "C" o adolescente só poderá ser internado caso pratique o ato infracional mencionado por mais de uma vez (nos moldes da reincidência penal - afirmo que o instituto não é o mesmo, sendo somente um parâmetro para aplicação), enquandrando-se na reiteração de atos infracionais.
  • Data venia, nao acho que a alternativa "D" esta correta, pois nao existe mais a medida de abrigo. Com a alteracao da legislacao pela lei 12010/09 foi substituido a medida de abrigo pela de acolhimento institucional, conforme art. 101, §1
     § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • De arcordo com o ECA:
    Letra a) ERRADA - art. 106, o adolescente só será privado de sua liberdade ( criança só sofre medida de proteção, a qual não implica em restrição à liberdade) em caso de flagrante delito ou por órdem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.Neste último caso se faz necessário o devido processo legal, art.110;
    Letra b) ERRADA - Por mais grave que seja a infração, ela deve ser cumprida em estabelecimento exclusivo para adolescente, obedecendo rigorosa separação pro critérios de idade, gravidade e compleição física (art. 123).
    Letra c) ERRADA - 1º pela conduta equiparada ao tráfico ele irá receber uma medida sócioeducativa (serão levados em conta pelo juiz sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração). A pena mais grave é a internação, a única  que constitui uma medida privativa de liberdade,  porem, só não a cabe, pois essa medidada só poderá ser aplicada quando figurar entre uma das ações do art. 122, I, II, III (esta última não superior a três meses).
    d) CORRETA - É compretência exclusiva do Juiz aplicar as medidas protetivas de  acolhimento em programa familiar e de família substituta, não implicando em privação de liberdade, art 101, $1º.

  • Amigos apenas para fins de ajuda, não nos esqueçamos que tanto adolescente como CRIANÇA PRATICAM SIM ATO INFRACIONAL.

    O que diverge é que a criança não ficará sujeita a uma ação socioeducativa. A ação socioeducativa é aquela que tem o fim de aplicar ou medida socioeducativa ou uma medida protetiva. Contudo, para a criança apenas se aplica a medida potetiva. Já ao adolescente pode aplicar-se ambas.

    Portanto está incorreto falar que MP propõe ação socioeducativa em face de criança (questão para promotor).

    Não confundamos então: crianca pode sim cometer ato infracional.

    Bons Estudos. 
  • ECA:

    Dos Direitos Individuais

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Das Garantias Processuais

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento

  • Sobre a alternativa "C":

    SÚMULA n. 492, STJ:

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012).

  • A letra D é considerada como correta, porém, não existe mais mais "abrigo" e sim, acolhimento institucional (art. 101, VII do ECA).

    Portanto, desatualizada.

  • nem existe abrigo.