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ID
605482
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



I – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas se atenderem os seguintes requisitos constitucionais: aprovação pelo Plenário de requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; a indicação de fato determinado a ser objeto de investigação e a fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

II – A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação.

III – A Constituição vigente pode ser emendada, desde que observado o processo legislativo respectivo. Todavia, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o regime de governo, os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    I – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas se atenderem os seguintes requisitos constitucionais: aprovação pelo Plenário de requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; a indicação de fato determinado a ser objeto de investigação e a fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos.  - ERRADA - Não é necessária a aprovação do plenário, nos termos do Art. 58, § 3º da CF- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    II – A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação. CORRETA: A Constituição Federal de 1988 caracteriza-se por ter erigido os municípios brasileiros a uma posição de destaque em relação aos municípios das outras Federações existentes no mundo. Ela operou uma significativa ampliação da autonomia municipal, no aspecto político, administrativo e financeiro, consagrando, ainda, a expressa integração, na Federação brasileira, dos municípios, que, portanto, passaram a constituir um terceiro elemento no nosso federalismo.
     

    III – A Constituição vigente pode ser emendada, desde que observado o processo legislativo respectivo. Todavia, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o regime de governo, os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico. ERRADA - Com base no art. 60, § 4º, observa-se que o regime de governo não foi incluído dentre as cláusulas pétreas§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I - a forma federativa de Estado;

            II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III - a separação dos Poderes;

            IV - os direitos e garantias individuais.

  • Manoel Gonçalves Ferreira Filho fala em tríplice estrutura do Estado brasileiro, diferente, por exemplo, do modelo norte-americano que apresenta a União e os Estados-membros.
    De fato, no Brasil, é reconhecida a existência de 3 ordens, quais sejam, a da União (ordem central), a dos Estados (ordens regionais) e a dos municípios (ordens locais).
    Não se pode esquecer, naturalmente, a posição peculiar do DF em nossa federação que, a partir do texto de 1988, não tem natureza nem de Estado, nem de Município, podendo ser caracterizado como "...uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada".
    Em seguida, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, o poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, tanto a Constituição Federal, como a Constituição do respectivo Estado. Assim, conclui, "a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau".

    Pedro Lenza, 14a edição, pág. 344

    Ou seja, não sei se houve indicação bibliográfica no edital, mas de todo modo eles, no mínimo, cobraram um tema que é controverso na doutrina, já que, como cita o Pedro Lenza, Manoel Gonçalves Ferreira Filho adota a posição de que o Brasil é um federalismo de segundo grau.
  • MUNICÍPIOS

    O MUNICÍPIO PODE SER DEFINIDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E AUTONOMA NOS TERMOS E DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA CF/88.

    MUITO SE QUESTIONOU A RESPEITO DE SEREM OS MUNICÍPIOS PARTE INTEGRANTE OU NÃO DE NOSSA FEDERAÇÃO, BEM COMO SOBRE A SUA AUTONOMIA. A ANÁISE DOS ARTS. 1º E 18, BEM OMO DE TODO O CAPÚTULOL RESERVADO AOS MUNICÍPIOS (APESAR DE VOZES EM CONTRÁRIO), LEVA-NOS AO ÚNICO ENTENDIMENTO DE QUE ELES SÃO ENTES FEDERATIVOS, DOTADOS DE AUTONOMIA PRÓPRIA, MATERIALIZADA POR SUA CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTO-ADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO. AINDA MAIS DIANTE DO ART. 34, VII, "C", QUE ESTAVELECE A INTERVENÇÃO FEDERAL NA HIPÓTESE DE O ESTADO NÃO RESPEITAR A AUTONOMIA MUNICIPAL. (..)

    FONTE: PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO
  • Concordo que a assertiva II esteja errada. O Estado Federal pressupõe, para sua existência, de duas ordens de entes políticos, união e estados, até porque se assim não fosse não seria um Estado Federal, e sim um Estado Unitário. Daí que a existência dessas duas pessoas políticas é o mínimo exigido para um estado desse modelo, configurando, assim, federalismo de 1º grau. Com o alargamento dos entes formadores da federação pela CF/88, que incluiu os estados, "adiciona-se 1 grau" ao modelo clássico, formando o federalismo de 2º grau. Assim, não vejo como poderia estar correta a assertiva ao mencionar que o Brasil adota um federalismo de 3º grau.
  • Pessoal, como ninguém comentou acho importante destacar o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de submeter o requerimento de instituição de CPI ao plenário da casa legislativa por ofensa ao direito das minorias políticas. Vejam o seguinte julgado:

    A ofensa ao  direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do  próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas  Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à  observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art.  58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação  parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o  pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à  Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados  (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura.  Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da  Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),  cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e  necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação  constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de  recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer  comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida  ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos  corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no  Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para  o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de  determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional  de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do  Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder  Executivo.  MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em  25-4-07, Plenário, DJE de 18-12-09
  • Realmente, esses concursos no Brasil estão de brincadeira. Esse TJDFT então!!!

    Sempre aprendi na minha vida inteira de concurseiro que o Brasil possui uma divisão tricotômica  (União, Estados e Municípios), sendo considerada uma federação de segundo grau ou de duplo grau. Essa tese vem sustentada, inclusive, na doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Jr.


  • Olha que interessante esse comentário que achei em um forum sobre o tema:
    ... Tendo em vista a declinação do poder na federação, Manoel Gonçalves Ferreira Filho reconhece que o federalismo brasileiro se desdobra em três ordens (União, estados e municípios) e não, em duas apenas (União e estados), como é o normal no Estado federal. Reconhece ainda que esse desdobramento corrobora a tese de que, entre essas três ordens, além do federalismo de primeiro grau, que declina da União para os estados, a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau, que avança dos estados para os municípios. (Cf. FERRREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. Cit., p. 48.) De minha parte, levando em consideração mais os três patamares do que os dois degraus em que declina a Federação brasileira, tenho denominado federalismo trino a esse federalismo de duplo grau. No fundo, as duas expressões designam o mesmo fenômeno, tão-somente o enfocando por dois prismas diferentes, embora correlatos. http://www.srbarros.com.br/pt/os-atestados-na-licitacao.cont
    [...]a atual lei fundamental brasileira, abraçando o federalismo, prevê uma divisão tricotômica, isto é, determina a existência de um terceiro nível na composição do nosso Estado Federal: a União, ordem total; os Estados Membros, ordens regionais, e os Municípios, ordens locais - Regina Maria Macedo Nery Ferrari.
  • "II – A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação."


        Que doutrina chama de federalismo de 3º grau? E qual seriam os federalismos de 1º e de 2º grau? O de primeiro grau seria um federalismo em que as competências fossem apenas do órgão central? Mas isso não é federação, CESPE. E sua doutrina contraria a de Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Em nome de quê e de quem?

        Existem outras questões objeticas da CESPE considerando certo o federalismo de 3º grau. Então, apesar de estar visivelmente errado, marquem certo. O problema é se a CESPE cobrar o certo justamente na sua prova.


    Se alguém souber se essa questão foi anulada ou se o entendimento da banca mudou, mande uma mensagem por gentileza.

  • Vejam o que disse Pedro Lenza Sobre o federalismo de segundo e terceiro graus:

    "....Em seguida, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, o poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, tanto a Constituição Federal, como a Constituição do respectivo Estado. Assim, conclui, “a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau"

    Agora vejam o que diz Marcelo Novelino:

    A Constituição brasileira de 1988 adotou um federalismo de 3.º grau.34 O Distrito Federal, apesar de também ser considerado ente federativo, possui as mesmas competências legislativas e administrativas dos Estados e Municípios (CF, art. 32, § 1.º). Desse modo, apesar da existência de quatro entes federativos distintos no Brasil, não se fala em federalismo de 4.º grau, uma vez que existem apenas três esferas de competência.

  • Preechidos os requisitos para instauração de CPI, é obrigatória sua instituição, sendo que a sua criação independe de deliberação plenária.

  • MPE-RN - Promotor de justiça substituto - CESPE)

    8. Assinale a opção correta com relação ao federalismo brasileiro.

    a) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.

    b) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.

    c) Uma das características comuns à federação e à confederação é o fato de ambas serem indissolúveis.

    d) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.

    e) Os territórios federais são considerados entes federativos

    O gabarito é B.

  •  ''Diante da autonomia concedida e assegurada aos Municípios Brasileiros (conforme se depreende, especialmente, da leitura dos artigos 1° e 18 da CF/88), tem-se que a atual Constituição institucionalizou um federalismo tridimensional (ou federalismo de três níveis). Isso porque não temos uma divisão política entre só a União (plano federal) e os Estados-membros (plano regional), mas também com os Municípios (plano local).''

  • Questão puramente DOUTRINÁRIA ! Uma lástima não ter sido anulada.

  • Uma lástima questões tão doutrinárias sem comentários do professor de forma clara e precisa, uma pena.