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Súmula 369 STJ
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
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Sabe-se que a ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para restituir o bem à posse daquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, não podendo exercer o poder fático de ingerência sobre a coisa, a não ser em casos especificados em lei, como o desforço imediato, §1º do art. 1210 CC. Logo, no contrato de leasing, não há falar-se em busca e apreensão extrajudicial do bem: se o arrendatário, inadimplente, não restitui o bem arrendado à sua proprietária (arrendadora), a posse direta sobre o bem passa a se caracterizar como injusta, abrindo-se caminho para o exercício da tutela possessória. Ocorre que a jurisprudência firmou entendimento de que, mesmo se existente no contrato cláusula resolutiva expressa, faz-se necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora, caracterizando, assim, sua posse injusta, a partir da qual, em não havendo a devolução do bem, admitir-se-ia a reintegração. Vide súmula 369 do STJ.
Correta a alternativa B.
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CORRETO O GABARITO...
Tal requisito, qual seja a notificação prévia constituindo o arrendatário em mora, está em perfeita sintonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois, antes de efetivar uma medida tão drástica, como a descrita no enunciado da questão, há de se perquirir junto ao arrendatário, se ele tem ciência de que sua obrigação está em mora, e também buscar analisar a causa ou justificativa do seu inadimplemento...vai que o arrendatário foi sequestrado, está ausente ou até mesmo faleceu, nestas hipóteses me parece muito razoável que o arrendante aguarde o desfecho normal dos acontecimentos para que então proponha a competente ação de reintegração de posse...
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Inadimplido o contrato de leasing, a medida a ser adotada é a ação de reintegração de posse (mesmo se o VRG estiver incluso nas prestações e mesmo se a opção de compra já tiver sido realizada).
Não cabe busca e apreensão. A jurisprudência, nesse caso, diz que falta ao arrendador interesse processual na busca e apreensão. Não é via adequada para o arrendador recobrar a posse direta. Busca e apreensão é uma cautelar. Cabe (por expressa previsão legal) para a alienação fiduciária, mas não para o leasing.
A reintegração tem por pressuposto um direito real, cujo titular sobre turbação ou esbulho. Esta é que deve ser adotada no leasing. São procedimentos similares, com fins diferentes, e a busca e apreensão traz proveito menor ao arrendador.
Se pudesse requerer a busca e apreensão (que é um procedimento cautelar, visa a resguardar o fim útil do processo), depois o arrendador teria que ajuizar ação de reintegração de posse, para definir quem é o titular legítimo da posse, quem deve ficar definitivamente com o bem. Lembrando ainda que na possessória pode cumular o pedido de perdas e danos (Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;)
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Se o arrendatário não cumprir com o pagamento das parcelas do aluguel, não haverá busca e apreensão (ou tutela provisória pelo NCPC), o que ocorre no caso de alienação fiduciária. No caso do arrendamento mercantil (leasing), haverá a reintegração de posse. Entretanto, para essa reintegração de posse é imprescindível a notificação prévia do arrendatário, consoante dispõe o teor da Súmula 369 do STJ.