Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
	        a) a atenuar a erosão das terras;
	        b) a fixar as dunas;
	        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
	        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
	        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
	        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
	        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
	        h) a assegurar condições de bem-estar público.