Vejamos
as alternativas:
-
Alternativa A: não é a opção falsa, porque isso está correto, nos exatos termos
do art. 26 da Lei 8.987/95: "É
admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde
que expressamente autorizada pelo poder concedente".
-
Alternativa B: também não é a opção falsa, porque de acordo com o art. 27 da
referida lei: "A transferência de
concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do
poder concedente implicará a caducidade da concessão".
-
Alternativa C: na verdade a lei não faz essa ressalva de que o acesso do poder
público será franqueado “somente” em certos aspectos, o que dá a ideia de que a
lista feita pela lei é exemplificativa. Ademais, a alternativa não contemplou
os aspectos financeiros, que são expressamente mencionados pela lei, razões
pelas quais a opção é falsa, sendo a resposta da questão. Confira o art. 30 da
lei de concessões, que embasa o tema: "No
exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária".
-
Alternativa D: também não é a alternativa falsa, pois é isso o que preconiza o
§1º do art. 35 da Lei 8987/95: "Extinta
a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato".