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ID
605581
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da responsabilidade civil extracontratual do Estado, é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Doutrina e Jurisprudência reconhecem duas hipóteses em que atos legislativos podem causar responsabilidade extracontratual do Estado:

    1 - Leis inconstitucionais

    2 - Leis de efeitos concretos


    "UMA LEI DE EFEITO CONCRETO, DESDE QUE SUA APLICAÇÃO ACARRETE DANOS AO PARTICULAR, PODE GERAR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PARA O ESTADO".
  • a) CORRETA
    CF-1946: Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
    Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
     
    b) CORRETA
     
    Teoria da irresponsabilidade: o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Esta teoria foi totalmente superada. As últimas noções que a sustentavam - Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na em 1947 e 1946, respectivamente.
     
    c) CORRETA
     
    O tema é polêmico. A questão diz: “cogita-se, doutrinariamente”.
     
    A doutrina majoritária é no sentido de que foi adotada a teoria do risco integral no caso de danos nucleares, a exemplo de Sérgio Cavalieri Filho. Esta teoria não admite excludente de responsabilidade.
     
    Celso Antonio Pacheco Fiorillo entende que a responsabilidade é objetiva.
     
    Mas há quem defende que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, devendo, assim, aceitar excludente de responsabilidade. Há autores que defendem a teoria do risco integral com excludente. Entretanto, isto não é possível, pois, se admitirmos excludente, será risco administrativo e não risco integral.
     
    Portanto, como a assertiva é ampla, vale dizer que existem doutrinadores defendendo a teoria do risco integral para as seguintes hipóteses: acidentes nucleares (art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, da CF/88) e de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (cf. Leis nºs 10.309/01 e 10.744/03).  
  • INCORRETA D

    Cabe ressaltar decisões do STF que entenderam que atos legislativos inconstitucionais podem ensejar indenização no caso de provocarem prejuízo:


    Ato legislativo Inconstitucionalidade Responsabilidade Civil do Estado. Cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador.
    (STF RE nº 158.962 Rel. M. Celso de Mello RDA 191/175)

    Admite-se ainda a responsabilização do Estado no tocante aos danos oriundos das chamadas leis de efeitos concretos, que são aqueles que atingem um determinado grupo de pessoas determináveis, não apresentando um caráter genérico e abstrato próprio de uma norma jurídica, já que se aproximam materialmente muito mais de um ato administrativo do que de uma lei propriamente dita. A melhor doutrina até coloca que a lei de efeito concreto somente se apresenta como lei no sentido formal, uma vez que, quanto ao conteúdo, nada a diferenciaria de um ato administrativo.
    Nesta hipótese, mesmo sendo a norma constitucional, não há como se impedir a responsabilização do Estado exatamente pelos mesmos motivos referentes ao exercício da função administrativa.
    Imagine, por exemplo, uma lei que crie uma reserva ambiental e imponha uma série de sacrifícios aos proprietários daquela área que foram atingidos por tal norma, acarretando inclusive uma desvalorização patrimonial de tais imóveis. Ora, em tal cenário nada mais justo que o Estado ressarcir tais indivíduos, em que pese se tratar de lei que se encontra em pleno acordo com o texto constitucional.

  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: verdadeiro, pois desde 1946 o Brasil abraça a responsabilidade civil objetiva do Estado, com em sede constitucional, graças ao que estava disposto no art. 194: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros". Não é essa a resposta falsa.

    - Alternativa B: sejamos honestos, quem sabe isso? Eu não me lembrava, mas depois de ver essa questão conferi e está correto. Mas note que é só pra assustar, porque era plenamente possível acertar por eliminação, sem saber essas informações quase inúteis.

    - Alternativa C: a característica maior da responsabilidade civil objetiva é dispensar a demonstração de culpa. Além disso, ela pode ser afastada em casos que se comprova a ausência do nexo de causalidade, coisas como força maior e caso fortuito. No entanto, há casos em que nem mesmo a ausência de nexo causal afasta a responsabilidade, e isso ocorre em todas essas hipóteses descritas na afirmativa, com a adoção da chamada teoria do risco integral. Assim, a afirmação é verdadeira.

    - Alternativa D: veja como uma questão que parecia difícil ficou fácil, pois essa afirmação é claramente errada! Afinal, embora a regra seja a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos, há exceções, e uma delas, muito conhecida, se dá no caso da edição de leis de efeitos concretos, que são verdadeiros atos administrativos, embora tenham assumido a forma de lei. Assim, é falso dizer que não incide a responsabilidade no caso dessas leis, pois se demonstrado o dano e o nexo causal, a responsabilidade civil do Estado se impõe. É essa, portanto, a afirmativa falsa, resposta correta da questão.


  • Em regra, não há responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, por serem as as leis gerais e abstratas, exceto se forem leis de efeitos concretos e quando forem leis declaradas inconstitucionais que causem dano especificamente a alguém.