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Alternativa C
CPC artigo 585
Art.585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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Nada melhor que um comentário "Copiar e Colar" para esclarecer nossas dúvidas... putz...
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Acrescentando:
Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Documento particular assinado somente pelo devedor, não é elencado como título judicial ou extrajudicial.
Segundo os ensinamentos de D. Souza, documento particular assinado somente pelo devedor é uma carta de amor.
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O INSTRUMENTO PARTICULAR, PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO PRECISA ESTAR ASSINADO PELO CREDOR, MAS APENAS PELO DEVEDOR E MAIS DUAS TESTEMUNHAS.
JÁ O DOCUMENTO OU ESCRITURA PÚBLICA APENAS DEVE ESTAR ASSINADO PELO DEVEDOR.
PARA O INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, SÃO DUAS HIPÓTESES:
1) CASO TENHA SIDO REFERENDADA APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SERÁ TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
2) CASO HOMOLOGADA POR SENTENÇA JUDICIAL, SERÁ TÍTULO JUDICIAL.
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ADEMAIS:
O ÚNICO CASO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O ATO DO PODER JUDICIÁRIO (sentença ou homologação judicial) É O INCISO VII DO ARTIGO 475-N CPC: VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
CUIDADO: SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO JUDICIAL! INCISO IV DO 475-N CPC
NO CASO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, O ÚNICO QUE POSSUI RELAÇÃO COM ATO DO PODER JUDICIÁRIO (sentença ou homologação judicial) É O INCISO VI DO 585 CPC: VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
ABRAÇO!
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LETRA C
NCPC
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (ITEM B)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; ( ITEM C)
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; ( ITEM A)
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; ( ITEM D)
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; ( ITEM E)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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creio q a C) está errada pois é caso de ação monitória...