SóProvas


ID
606106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é título executivo extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C


    CPC artigo 585




    Art.585. São títulos executivos extrajudiciais:


    I -  a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.




  • Nada melhor que um comentário "Copiar e Colar" para esclarecer nossas dúvidas... putz...

    fUi...
  • Acrescentando:

     Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Documento particular assinado somente pelo devedor, não é elencado como título judicial ou extrajudicial.

    Segundo os ensinamentos de D. Souza, documento particular assinado somente pelo devedor é uma carta de amor. 

  • O INSTRUMENTO PARTICULAR, PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO PRECISA ESTAR ASSINADO PELO CREDOR, MAS APENAS PELO DEVEDOR E MAIS DUAS TESTEMUNHAS.


    JÁ O DOCUMENTO OU ESCRITURA PÚBLICA APENAS DEVE ESTAR ASSINADO PELO DEVEDOR.


    PARA O INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, SÃO DUAS HIPÓTESES:

    1) CASO TENHA SIDO REFERENDADA APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SERÁ TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    2) CASO HOMOLOGADA POR SENTENÇA JUDICIAL, SERÁ TÍTULO JUDICIAL.

  • ADEMAIS:


    O ÚNICO CASO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O ATO DO PODER JUDICIÁRIO (sentença ou homologação judicial) É O INCISO VII DO ARTIGO 475-N CPC: VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    CUIDADO: SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO JUDICIAL! INCISO IV DO 475-N CPC


    NO CASO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, O ÚNICO QUE POSSUI RELAÇÃO COM ATO DO PODER JUDICIÁRIO (sentença ou homologação judicial) É O INCISO VI DO 585 CPC: VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;


    ABRAÇO!

  • LETRA C

     

    NCPC

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (ITEM B)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; ( ITEM C)

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; ( ITEM A)

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; ( ITEM D)

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; ( ITEM E)

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • creio q a C) está errada pois é caso de ação monitória...