SóProvas


ID
606139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João ajuizou reclamação trabalhista em face da União Federal em razão da relação de emprego existente e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a União Federal pretende interpor Recurso Ordinário. A sentença foi publicada em audiência realizada no dia 14 de julho de 2011 (quinta-feira), considerada esta audiência válida para todos os efeitos legais. Tendo em vista que não há feriado dentro do prazo recursal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o referido recurso deverá ser protocolado até o dia

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Essa questão é muito maldosa.....
    Devemos observa que quem pretende recorrer é a Fazenda Publica, portanto, de acordo com o artigo 188 do CPC a Fazenda Publica tem prazo em quadruplo pra contestar e dobro para recorrer.

    Sendo:
    Prazo para interpor RO : 8 dias
    Prazo para a Faz Pub interpor RO 16 dias
    Contagem (art 184 CPC): excluí-se o dia do começo e inclui-se o dia do inicio


    Assim, o prazo final para a Faz Pub interpor o recurso é no dia 01/08/2011






     

  • É cabível nas decisões das Varas do Trabalho em reclamações trabalhistas e das decisões dos TRTs em mandado de segurança e em ação rescisória. Competência: Turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Prazo: 8 dias. Efeito: devolutivo Alguns lembretes importantes: a) no recurso ordinário pode se discutir fatos e provas; b) o recorrente pode limitar o alcance da devolutividade; c) há dois juízos de admissibilidade ( o juiz de primeira instância e o TRT); d) é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal; e) da decisão que homologa acordo não cabe recurso ordinário; f) o prazo de contra-razões para qualquer recurso trabalhista é de 8 dias.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/795392-recursos-processuais-trabalhistas/#ixzz1c2Ixwonq
    Correta E.
  • Juliana,
    Duas correções:
    Alternativa correta é E, e não a d, como informado.
    E exclui-se o dia de começo e inclui-se o dia do término, e não como constou no texto apresentado acima.
  • VEJAMOS:

    FAZENDA PÚBLICA PARA RECORRER= 16 DIAS (DOBRO)

    SENTENÇA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 14/07/2011: CONTAGEM EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO TÉRMINO DO PRAZO=

    15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29.30.= 16 DIAS

    NÃO ENCONTREI RESPOSTA NA QUESTÃO!


  • Dados a serem observados nessa questão:
    1º -  A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Fazenda Pública, ou seja, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
    2º - Prazo para interposição do Recurso Ordinário
    3º - Dia e Data da publicação da sentença recorrível
    4º - O mês de Julho tem 31 dias
    5º - Art.775, Parágrafo ùnico
    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no  primeiro dia útil seguinte. 

    Se levarmos em consideração todos os dados mencionados verificamos que o prazo de 16 dias terminará em um sábado (especificamente, 30/7) já q os prazos são contados com a exclusão do dia de ínicio e inclusão do dia de vencimento. Por terminar em pleno sábado, o parágrafo único do Art,. 775 estabele que: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no  primeiro dia útil seguinte. Sendo assim, o primeiro dia útil subsequente ao sábado é segunda-feira, dia 01/08/2011.

    Resposta: E
  • Obrigado Raphael. Errei a questão, mas tirei toda e qualquer dúvida que existia sobre ela. A maldade dela reside, exatamente, na atenção que o concurseiro deveria ter acerca do último dia do prazo(30/07=sábado), o que elevará o prazo automaticamente ao primeiro dia útil subsequente ao vencimento.

    Bons estudos!
  • A questão é maldosa mesmo... ainda tem que lembrar que o mês de Julho tem 31 dias... :)
  • LETRA E.
    Contar somente nos dedos pode dar erro.
    é bom fazer o calendário
    SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM       14 15(1ºdia) 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30(16ºdia) 31 01/08             Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no
    primeiro dia útil seguinte.
  • Desculpem a minha ignorância, mas atendo-se ao disposto na questão temos que ela afirma "de acordo com a CLT....", a CLT afirma que o prazo será de 8 dias apenas, não importando qual a parte que interponha o recurso. O fato de a União ter prazo de em dobro para recorrer, de acordo com o artigo 188/CPC, não decorre de disposição expressa na CLT. Sendo assim, temos:

    A sentença foi publicada em audiência, mas isso não significa que ela foi publicada no DJE, que a torna pública efetivamente. Pois, primeiro temos a disponibilização (foi o que ocorreu apenas), no dia seguinte, temos a publicação no DJE, e no dia útil subsequente temos o início da contagem, terminando no dia 25/07. É a sequencia que ocorre na jurisdiçõa trabalhista. Questão idiota. 

    Disponibilização: 14/07          Publicação no DJE: 15/07          Início da contagem: 18/07                 Último dia: 25/07
  • Marco Antonio, a disposição legal para o prazo em dobro p/ recorrer e em quádruplo para contestar consta no decreto-lei 779/69, o qual dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União, Estados, Municípios, DF e Autarquias e Fundações de direito público que não explorem a atividade econômica.
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
    III - o prazo em dôbro para recurso;
    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
  • Para a Fazenda Pública:
    - Prazo em QUÁDRUPLO para CONTESTAR;
    - Prazo em DOBRO para RECORRER;
    - Dispensa de depósito para recurso;
    - Recurso Ordinário ex officio das decisões total ou parcialmente contrárias.

    Na questão tinha que ficar atento a outros pontos: conta-se o prazo com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento; e os que vencem em dia não útil deve-se considerar o primeiro dia útil seguinte.

    Abraço!
  • Recurso ordinário: 8 dias.
    Mas, como é parte a União esse prazo será dilatado ao dobro, ou seja, 16 dias. Lembrem-se que devemos excluir o dia do começo e incluírmos o do fim. Se o dia 14 começa em uma quinta-feira e devemos excluir o dia do começo, então o prazo começa dia 15 e termina dia 30. Considerando que o mês de julho tem 31 dias e que o final do prazo, que é dia 30, cai em um sábado, então o final do termo será prorrogado para o primeiro dia útil, que é segunda, dando no dia 01/08/2011.
    Resposta: letra E.

     

  • 1-Considerando que a decisão foi prolatada em audiência , as partes saem de lá intimadas.
    2-Os prazos são contados excluíndo dia de início e incluindo o dia final.
    3-A fazenda pública tem o prazo em dobro para recorrer
    4-O R.O possui prazo de 8 dias

    Logo:
    Ao sair da audiência intimadas, o prazo para recorrer teve inicio no dia imediatamente subsequente  ao da aundiência, ou seja,: DIA 15
    15 + 16 (prazo do RO PARA A UNIÃO) = 30 incluindo o dia 15
    A aundiência ocorreu numa quinta feira q somando com mais 16 dias da semana =SÁBADO dia 30/07 considerando q julho vai até dia 31 e que não ocorreram feriados o primeiro dia útil  subsequente ao sábado só poderia ser dia 01/08
  • Além das perfeitas explicações explicitadas acima,

    vou compartilhar um recurso mnemônico que aprendi no "Dia D" do LFG:

    Para a Fazenda Pública os prazos são o seguinte:


    CONTESTAÇÃO, o prazo é em QUÁDRUPLO . É só memorizar que "palavra grande combina com palavra grande", ou seja, a palavra "CONTESTAÇÃO"    combina com outra palavra grande,  "QUÁDRUPLO".


    RECURSO, o prazo é em DOBRO. Memorize assim: "palavra pequena combina com palavra pequena", ou seja, RECURSO combina com outra palavra pequena, DOBRO.


    É um recurso um pouco "bobinho", mas nunca mais me confundi qual é em dobro e qual é em quádruplo!!!!!!!



    Espero ter ajudado!!!! Bons estudos!!!!

  • adorei os comentários dos colegas. o que o Rafhael escreveu foi excelente, tirou todas as minhas dúvidas. obrigada
  • Pessoal, vale lembrar a súmula que trata de prazo para intimação:
    Súmula nº 1 do TST  - PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
    Assim vejamos
    a) Prazo nas intimações: quando for realizada às sextas, o prazo será contado da segunda-feira imediata.
    b) Prazo para recursos: quando vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.





  •                              somando...

    Quando o assunto for PRAZO é bom ter atenção também com as SÚMULAS a seguir (pois é fácil confundir)!!!

    "SUM-1 PRAZO JUDICIAL.
    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir."

    "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 
    I - Intimada ou notificada a parte no sábadoo início do prazo se dará no primei-ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais."

    BONS ESTUDOS MEU POVO!!!
  • Alem do mes de julho ter 31 dias, este cai no domingo, por isso a resposta é dia 01/08 segunda-feira( dia útil)
  • Será que vou poder levar uma calendário para dia da prova ? rsrs
  • Meu professor de Processo Civil ( Atualmente AGU) ensinou de outra forma, sem mnemônico.
    O que é mais importante, contestar ou recorrer?
    Contestar porque senão dá revelia ( CPC), logo MAIS importante - PRAZO MAIOR
    Tudo bem que recorrer também é importante a depender do caso concreto, mas contestar é mais.

     

  • DO RÉ MI FÁ = DObro REcorrer MInistério publico e FAzenda pública
  • Para a fazenda pública o prazo é em dobro. Nesse caso passa a ser 16 dias

  • Além de ter que saber os feriados, que o prazo é dobrado, ainda vou ter que saber que mês que tem 30 dias e que mês que tem 31?!

  • Mesmo depois de todos os cálculos, se a banca quisesse derrubar os candidatos bastaria colocar a opção 30/07. Depois de tantos cálculos poucos iam lembrar que dia 30/07 caiu no sábado... E se quisesse complicar MAIS AINDA ela poderia colocar 02/08, pois nem todos sabem que julho tem 31 dias. 

  • Mais uma matéria pra decorar para a próxima prova: quantos dias tem cada mês do ano.

  • Questão muito bem feita.

  • União tem: ♫DOBRO pra RECORRER, QUÁDRUPLO pra CONTESTAR♫

    Professora Aryanna Manfredini, eu te amo!!! rs

  • Para essa questão não precisa necessariamente saber que o mês de julho tem 31 dias. Basta saber que o Recurso Ordinário é de 8 dias e que a união tem o dobro para recorrer, ou seja 16 dias. Agora é só fazer as contas e usar um pouco de lógica.
    se hoje é segunda daqui a sete dias vai ser segunda, se for terça daqui a sete dias vai ser terça e assim por diante.

    A questão cita que a sentença foi publicada dia 14 de julho (quinta-feira). Daqui a 14 dias (7+7) vai ser quinta (28 de julho) agora é só somar mais 1 (29 de julho- sexta), mais 1 (30 de julho- sábado) =16 dias.
    Agora basta procurar a alternativa que seja depois do dia 30 de julho que caia numa segunda-feira , ou seja, alternativa "E"

    Seria necessário o conhecimento de que o mês de julho tem 31 dias, se tivesse uma alternativa com 02/08, que poderia cair na segunda, se o mês de julho tivesse 30 dias, mas seria muito difícil algo desse tipo acontecer, pois teria que constar no conteúdo programático do edital o item "calendário", caso contrário caberia recurso.

  • No que se refere ao prazo recursal de entes públicos (União, no caso em tela), importante o conhecimento pelo candidato do DL 779/69, pelo qual:
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...)
    III - o prazo em dôbro para recurso;
    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso.
    Dessa forma, o prazo de recurso ordinário não será simplesmente de 08 dias (artigo 895 da CLT), mas 16 dias para a União.
    No caso em tela, a contagem do prazo no caso em tela se inicia na sexta-feira (15/07/11), findando em 30/07/11 (sábado), prorrogando-se ao primeiro dia útil seguinte, ou seja, 01/08/11 (segunda-feira).
    RESPOSTA: E.




  • Com o NCPC que agora é prazo em dobro tanto para recorrer como para contestar...como ficou na Justiça do trabalho? Continua será o prazo em quádruplo para contestar??
  • Leila, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • 2x PRA CONTESTAR OU RECORRER AGORA . . .

  • A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro,contar-se-ão os prazos em dias úteis;assim, excluir-se-ão o sábado, domingo e feriados, bem como os dias em que não houver expediente forense.

  • Qui   Sex        Sab    Dom      Seg   Ter    Qua

    14      15          16      17          18     19       20 

    21      22           23     24           25     26

     

    Nova Lei só conta dias úteis -Prazo 8 dias úteis

  • Yasmine TRT, União tem prazo em dobro para recorrer, assim o recurso deveria ser protocolado até dia 05 de agosto.

    Estou errado? 

  • A FAZENDA PÚBLICA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ENTÃO, CONTAM-SE 16 DIAS.

    QUI   SEX   SAB  DOM  SEG  TER  QUA

    14       15      16     17       18      19      20

    21       22      23     24       25      26     27

    28       29      30     31       01      02     03

    04      05

    Assim, com a Reforma Trabalhista, contam-se apenas os dias úteis. Lembrem-se: exclui-se o DIA DO COMEÇO. Portanto, o RO deveria ter sido protocolado até dia 05 de AGOSTO.

     

  • LEMBRANDO QUE:

    O TST DECIDIU EM SÚMULA RECENTE QUE OS PRAZOS DO NOVO CPC PARA FAZENDA PÚBLICA ( 2X PARA RECORRER OU CONTESTAR) NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO POIS HÁ REGRAMENTO PRÓPIO PARA A FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEL PARA O PROCESSO DO TRABALHO QUE É O DL 779/69.

    A SUMULA BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DE QUE AS NORMAS DO DIREITO PROCESSUAL COMUM, APENAS, SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO QUANDO ESTE FOR OMISSO. QUE NÃO É O CASO DA FAZENDA PUBLICA NO PROCESSO DO TRABALHO.

    FAZENDA PÚBLICA NO PROCESSO DO TRABALHO:

    DOBRO ------- RECORRER

    QUÁDRUPLO ---------- CONTESTAR