1. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Nessa modalidade, as sociedades fundidas são extintas, sem que haja sua dissolução e liquidação.
2. Há constituição de nova sociedade, que assume a condição de titular de todos os ativos e passivos das sociedades fundidas.
3. A Assembleia Geral de cada companhia, ao aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
4. Constituída nova companhia, caberá aos primeiros administradores promover o arquivamento e publicação dos atos da fusão.
Fonte: Ferreira, (2018, 16ª Ed.), p. 868
5. Para Gitman (2002) a fusão é apresentada como combinação de duas ou mais empresas, na qual a resultante mantém a identificação de uma das empresas, geralmente a maior; no Brasil, essa definição é denominada "incorporação". Tanto nos Estados Unidos como na Europa, em países como Alemanha e França, existem apenas operações de fusão e cisão.
a) Transformação: ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro;
b) Incorporação: ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
c) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
d) Cisão: ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituídas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial.