ID 606793 Banca VUNESP Órgão MPE-SP Ano 2008 Provas VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Ambiental Assuntos Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998 Responsabilidade ambiental Indique a conduta que não está descrita na Lei n.º 9.605/98 como crime contra o meio ambiente. Alternativas Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em floresta ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar propagação. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente. Responder Comentários Houve veto do inicial art. 43 da Lei da Natureza: “Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar a sua propagação: Pena detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas.” Razões do veto: “A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação (“precauções necessárias...”). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça. O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo único do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve.” As demais assetivas estão ali presentes: a) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. b) Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Pena - reclusão, de um a cinco anos. c) Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. e) Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Lembrando que, atualmente, os Direitos Trabalhistas estão se sobrepondo à vedação da queimada da cana Lamentável, na visão dos ambientalistas Abraços Vale lembrar... JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ: O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2030%20-%20direito%20ambiental.pdf LETRA D !