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Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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Embora a constitucionalidade seja discutível, a hipótese da decretaçao da prisao preventiva está prevista no artigo 99 da Lei 11.101/05:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
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O Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro - Curso de Processo Penal, 15ed., Lumen Juris, 2011, pág. 129 - afirma categoricamente que os crimes previstos na lei 11.101/05 serão de ação pública incondicionada. Ou a questão está errada, ou ele.
Ops...cai (novamente) na falta de atenção! Após correção do Pablo, retifico meu comentário...Questão correta e Eugênio Pacelli correto...
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Thaiane,
a questão pede a alternativa incorreta (errada). Vc tem razão, a opção (A) não está errada, por isso a resposta é a letra (D).
Creio q vc tenha se confundido. Acontece...
Antes aqui que no dia da prova.
Bom estudo!
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Todas as respostas estão na própria lei 11.101/05:
a) a ação penal pública será sempre incondicionada.
CORRETO, conforme artigo 184, caput:
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
b) a ação penal privada subsidiária pode ser ajuizada pelo administrador judicial e por qualquer credor habilitado.
CORRETO, conforme artigo 184, parágrafo único:
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
c) embora prevista a competência do juiz criminal para o processo e julgamento da ação penal, admite-se que a prisão preventiva do falido e de seus administradores seja decretada na sentença de falência.
CORRETO, conforme artigo 99, VII:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
d) a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio é um dos efeitos automáticos da condenação.
ERRADO, conforme artigo 181, §1º:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
e) os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, salvo se antes concedida a reabilitação penal.
CORRETO, conforme artigo 181, § 1º:
Art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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QUESTÃO NULA.
A LETRA A ESTÁ ERRADA PELO "SEMPRE", JÁ QUE HÁ EXCEÇÃO ESPRESSA NA LEI (AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA).
A LETRA D ESTÁ ERRADA PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS PELOS COLEGAS.
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Eu creio que o "sempre" na questão A torna incorreto , pois , logo depois, na questão B, há uma afirmativa sendo possível ação penal privada subsidiária da pública...
fiquei na dúvida...
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A A) também está errada, pois cabe privada subsidiária
Abraços
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Todas as respostas estão na própria lei 11.101/05:
a) a ação penal pública será sempre incondicionada.
CORRETO, conforme artigo 184, caput:
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
b) a ação penal privada subsidiária pode ser ajuizada pelo administrador judicial e por qualquer credor habilitado.
CORRETO, conforme artigo 184, parágrafo único:
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
c) embora prevista a competência do juiz criminal para o processo e julgamento da ação penal, admite-se que a prisão preventiva do falido e de seus administradores seja decretada na sentença de falência.
CORRETO, conforme artigo 99, VII:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
d) a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio é um dos efeitos automáticos da condenação.
ERRADO, conforme artigo 181, §1º:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
e) os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, salvo se antes concedida a reabilitação penal.
CORRETO, conforme artigo 181, § 1º:
Art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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Os efeitos desta lei não são AUTOMÁTICOS!!!