SóProvas


ID
606871
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições de natureza processual penal contidas na Lei n.º 11.101, de 09.02.2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), aplicáveis aos crimes nela descritos, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Embora a constitucionalidade seja discutível, a hipótese da decretaçao da prisao preventiva está prevista no artigo 99 da Lei 11.101/05:


    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
  • O Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro - Curso de Processo Penal, 15ed., Lumen Juris, 2011, pág. 129 - afirma categoricamente que os crimes previstos na lei 11.101/05 serão de ação pública incondicionada. Ou a questão está errada, ou ele. 

    Ops...cai (novamente) na falta de atenção! Após correção do Pablo, retifico meu comentário...Questão correta e Eugênio Pacelli correto...
  • Thaiane,

    a questão pede a alternativa incorreta (errada). Vc tem razão, a opção (A) não está errada, por isso a resposta é a letra (D).

    Creio q vc tenha se confundido. Acontece...

    Antes aqui que no dia da prova.

    Bom estudo!
  • Todas as respostas estão na própria lei 11.101/05:

    a)      a ação penal pública será sempre incondicionada.
    CORRETO, conforme artigo 184, caput:
    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
     
    b)      a ação penal privada subsidiária pode ser ajuizada pelo administrador judicial e por qualquer credor habilitado.
    CORRETO, conforme artigo 184, parágrafo único:
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
     
    c)       embora prevista a competência do juiz criminal para o processo e julgamento da ação penal, admite-se que a prisão preventiva do falido e de seus administradores seja decretada na sentença de falência.
    CORRETO, conforme artigo 99, VII:
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
     
    d)      a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio é um dos efeitos automáticos da condenação.
    ERRADO, conforme artigo 181, §1º:
    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
     III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
     
    e)      os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, salvo se antes concedida a reabilitação penal.
    CORRETO, conforme artigo 181, § 1º:
    Art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  • QUESTÃO NULA.

    A LETRA A ESTÁ ERRADA PELO "SEMPRE", JÁ QUE HÁ EXCEÇÃO ESPRESSA NA LEI (AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA). 

    A LETRA D ESTÁ ERRADA PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS PELOS COLEGAS. 

  • Eu creio que o "sempre" na questão A torna incorreto , pois , logo depois, na questão B, há uma afirmativa sendo possível ação penal privada subsidiária da pública...

    fiquei na dúvida...

  • A A) também está errada, pois cabe privada subsidiária

    Abraços

  • Todas as respostas estão na própria lei 11.101/05:

    a)      a ação penal pública será sempre incondicionada.
    CORRETO, conforme artigo 184, caput:
    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
     
    b)      a ação penal privada subsidiária pode ser ajuizada pelo administrador judicial e por qualquer credor habilitado.
    CORRETO, conforme artigo 184, parágrafo único:
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
     
    c)       embora prevista a competência do juiz criminal para o processo e julgamento da ação penal, admite-se que a prisão preventiva do falido e de seus administradores seja decretada na sentença de falência.
    CORRETO, conforme artigo 99, VII:
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
     
    d)      a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio é um dos efeitos automáticos da condenação.
    ERRADO, conforme artigo 181, §1º:
    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
     III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
     
    e)      os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, salvo se antes concedida a reabilitação penal.
    CORRETO, conforme artigo 181, § 1º:
    Art. 181§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Os efeitos desta lei não são AUTOMÁTICOS!!!