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ID
606877
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. A Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a possibilidade de o juiz da execução modificar as condições impostas à suspensão condicional da pena, ao regime aberto e ao livramento condicional.

II. A Lei de Execução Penal prevê, expressamente, que o preso provisório estrangeiro está sujeito à inclusão no regime disciplinar diferenciado, nas hipóteses legais de seu cabimento.

III. Os arts. 180 a 184 da Lei de Execução Penal não prevêem as seguintes possibilidades de conversão: de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; de multa em pena privativa de liberdade; de medida de segurança em pena privativa de liberdade.
Assinale, agora, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • assertiva A: correta - arts. 116, 144 e 158, paragrafo 2o da LEP

    assertiva B: correta - art. 52, paragrafo 1o da LEP

    assertiva C: errada - pois tais artigos prevêem as mencionadas possibilidades de conversão.
  • Na verdade a assertiva "III" está errada porque algumas das hipóteses levantadas estão, e outras não estão previstas nos arts. 180 a 184. Vale verificar que a questão pertence a uma prova de 2008, e os art. 182 e 183 foram revogados em 1996.

    Art. 182. A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

    § 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.

    § 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • ...NÃO EXISTE MAIS A CONVERSÃO DE PENA DE MULTA!!!
    SDS!
  • Explicando melhor porque o item III esta errado:

    III. Os arts. 180 a 184 da Lei de Execução Penal não prevêem as seguintes possibilidades de conversão: de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; de multa em pena privativa de liberdade; de medida de segurança em pena privativa de liberdade.

    O erro tá na parte grifada de vermelho, pois tem expressamente no art. 180 essa previsão de conversão.

    Demais observações:

    Realmente não há previsão de conversão de pena de multa, pois a multa deve se constituir em divida ativa a ser cobrada por meior de execução fiscal e não, absurdamente, converter em prisão.

    Bem como não é admitido a conversão de medida de segurança em privativa de liberdade, pois se o doente mental ficar bom, ele deve ser solto e não ir para o presídio.

  • Assertiva I.  - CORRETA

    A Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a possibilidade de o juiz da execução modificar as condições impostas à suspensão condicional da pena, ao regime aberto e ao livramento condicional. 

    LEP:


    Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

    Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

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    Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

    § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.

    § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

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    Quanto à modificação das condições do regime aberto


    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.


    Assertiva II - CORRETA

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

    Bons Estudos!

  • A privativa pela restritiva, sim

    Abraços