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ID
606883
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à pessoa do interdito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreta. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão UNIVERSAL, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
  • a)CORRETA -  O seu domicílio será o do curador, não se admitindo prova em contrário, sendo irrelevante, para efeito legal, o lugar da situação dos bens ou o da residência ou internação.

    Art. 1.732, CC -  O juiz nomeará tutor id6oneo e residente no domicílio do menor.   b)CORRETA -  A incapacidade absoluta constitui causa impeditiva da prescrição, independentemente da data da sentença ou do registro de interdição.

    Art. 198, CC - Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3.

    Art. 3, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Art. 1.773, CC - A sentença que dclarar a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    c) ERRADA - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão parcial, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Art. 1.783, CC - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de COMUNHÃO UNIVERSAL, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    d) CORRETA - O seu filho, se menor, ficará sob a autoridade do curador nomeado pelo juiz, que terá, ainda, a administração dos bens que lhe pertençam.

    art. 1.778, CC - A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.

    e) CORRETA - Ainda que sem consciência do ilícito, ele poderá ser vítima de danos morais por ofensa à honra, inclusive no caso de calúnia.

    Art. 953, CC - A indenização por injúria, di'famação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Art. 12 , CC - Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesao, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • O dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Este é o príncipio fonte da nossa Constituição Federal. Mesmo que o interdito não tenha consciência de que feriram sua integridade psicofísica, ele sofreu um dano moral.
  • Questão discutível:

    Ao meu ver a alternativa "b" não pode ser tido como correta, na medida em que a natureza da sentença de interdição é doutrinariamente tida como constitutiva. Ou seja, constitui uma situação jurídica com efeitos a partir de então (efeitos não retroativos, ex nunc). Assim, apenas a partir da sentença poderia ser reconhecida a causa impeditiva da prescrição. Neste sentido já se pronunciou o STJ:

     "A regra segundo a qual não corre prescrição ou decadência em relação ao absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme os arts. 198I e 208 do Código Civil, não lhe favorece, porquanto a sentença que decretou sua interdição, cujos efeitos não retroagem, foi publicada posteriormente ao transcurso do prazo decadencial, em 26/6/2003." (STJ, ROMS 20512/RS, DJ 12/03/2007).

    Embora pronunciando-se relativamente a questão envolvendo o Código de 1916, remanesce na doutrina o mesmo posicionamento, ainda que em face do regramento do CC/2002. 

    Segundo Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias, ed. RT, 4ª ed., 2007, p. 563/564):

    "Muito se debate sobre a natureza jurídica da sentença que decreta a interdição, tema que diz com a validade dos atos praticados pelo interditando antes do ato sentencial. Considerar que a sentença é declaratória seria conferir-lhe eficácia ex tunc ou seja, retroativa, surgindo a possibilidade de se reconhecer a nulidade dos atos realizados antes mesmo da decisão judicial. De outro lado, atribuir à sentença carga eficacial constitutiva lhe confere efeitos ex nunc, ou seja, efeitos a partir de sua prolação, e somente os atos realizados depois da sentença seriam nulos".

    "O fato de dizer a lei (CC 1.773) apenas que a sentença 'declara' a interdição não significa que esta seja a eficácia da ação. Indubitavelmente, a sentença é constitutiva, pois diz com o estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda à sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos, torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil" (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.032024-1/001, julgamento 28/06/2011).

    Assim, a alternativa B, tal como redigida também não pode ser tida como correta. Questão anulável.

    b) A incapacidade absoluta constitui causa impeditiva da prescrição, independentemente da data da sentença ou do registro de interdição. CORRETA INCORRETA
  • Quanto à alternativa "e" exige-se também o conhecimento de Direito Penal, Parte Especial. Poderá ser vítima de dano moral quando ofendida sua honra objetiva, dado que, não podendo compreender o caráter da ofensa, não lhe poderia ser ofendida a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consistem em crimes cujo bem tutelado é a honra objetiva (ao contrário da injúria, em que se tutela a honra subjetiva). Assim, no caso de calúnia, ofendida a honra objetiva do interdito é o agente reponsabilizável a título de danos morais.
  • A alternativa 'D' também não estaria errada?

    A assertiva fala em menor, portanto, seria tutor!

  • Kethelin, conforme art. 1778, CC, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

  • Essa "não se admitindo prova em contrário" ficou bem forçada

    Abraços