a)CORRETA - O seu domicílio será o do curador, não se admitindo prova em contrário, sendo irrelevante, para efeito legal, o lugar da situação dos bens ou o da residência ou internação.
Art. 1.732, CC - O juiz nomeará tutor id6oneo e residente no domicílio do menor. b)CORRETA - A incapacidade absoluta constitui causa impeditiva da prescrição, independentemente da data da sentença ou do registro de interdição. Art. 198, CC - Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3.
Art. 3, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Art. 1.773, CC - A sentença que dclarar a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
c) ERRADA - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão parcial, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Art. 1.783, CC - Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de COMUNHÃO UNIVERSAL, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
d) CORRETA - O seu filho, se menor, ficará sob a autoridade do curador nomeado pelo juiz, que terá, ainda, a administração dos bens que lhe pertençam.
art. 1.778, CC - A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.
e) CORRETA - Ainda que sem consciência do ilícito, ele poderá ser vítima de danos morais por ofensa à honra, inclusive no caso de calúnia.
Art. 953, CC - A indenização por injúria, di'famação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Art. 12 , CC - Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesao, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.