a) A anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais, por seus ascen- dentes, ou pelo Ministério Público. FALSO
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes.
Logo, conclui-se que o Parquet não tem legitimidade para a anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos.
b) A decretação de nulidade de casamento, por infringência de impedimento, poderá ser objeto de ação promovida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.VERDADEIRO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
c) A sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeito ex nunc, vigendo a partir da sentença passada em julgado, sem prejudicar direitos adquiridos por terceiro de boa-fé, a título oneroso. FALSO
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Dessa forma, verifica-se que a sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeitos ex tunc, sem prejudicar terceiros de boa-fé.
d) O casamento é anulável por incapacidade do agente, quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. FALSO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Dessarte, o casamento contraído por efermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil é nulo.
e) O desfazimento do vínculo faz cessar o impedimento para novas núpcias, e ocorre apenas nos casos de divórcio e de morte real de um dos cônjuges. FALSO
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Acrescentando:
Lembrando que a invalidade do casamento por infringência a impedimento NÃO pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
- Nula a sentença que, ex officio, declara a nulidade do casamento celebrado por um dos litigantes no curso do processo, por extra petita, considerando que não há pedido nesse sentido, infringindo as disposições contidas nos arts. 128 e 460 do CCB. Outrossim, a declaração de nulidade exige ação própria, com ampla defesa e contraditório. (Apelação Cível Nº 70055795983, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)
- As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra a sua vontade, porque o vício de nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada nula de ofício, incidenter tantum no processo, porque a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176).