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ID
606889
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a dissolução do vínculo matrimonial, aponte a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • a) A anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais, por seus ascen- dentes, ou pelo Ministério Público. FALSO

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes.

    Logo, conclui-se que o Parquet não tem legitimidade para a anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos.

    b) A decretação de nulidade de casamento, por infringência de impedimento, poderá ser objeto de ação promovida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.VERDADEIRO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.
    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    c) A sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeito ex nunc, vigendo a partir da sentença passada em julgado, sem prejudicar direitos adquiridos por terceiro de boa-fé, a título oneroso. FALSO

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Dessa forma, verifica-se que a sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeitos ex tunc, sem prejudicar terceiros de boa-fé.

      

    d) O casamento é anulável por incapacidade do agente, quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. FALSO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco,  o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    Dessarte, o casamento contraído por efermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil é nulo.

    e) O desfazimento do vínculo faz cessar o impedimento para novas núpcias, e ocorre apenas nos casos de divórcio e de morte real de um dos cônjuges. FALSO

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    §     1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


      

  • Prezados colegas,

    Não podemos confundir sociedade conjugal - formada pelos filhos, cônjuges e patrimônio - com vínculo matrimonial (formado pelo cônjuges). A sociedade conjugal termina naqueles casos do art. 1571 do CC: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. O vínculo matrimonial somente se rompe nos dois casos expressos no art. 1571, § 1º do CC: "O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente".
    Por isso, entendo que o erro da letra "e" está na afirmação de que ocorre somente nos caso de morte real, sem se referir as hipóteses de morte presumida. 

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Interessante: "Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória."

    Abraços

  • Acrescentando:

    Lembrando que a invalidade do casamento por infringência a impedimento NÃO pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.

     

    Neste sentido, segue a jurisprudência:

    - Nula a sentença que, ex officio, declara a nulidade do casamento celebrado por um dos litigantes no curso do processo, por extra petita, considerando que não há pedido nesse sentido, infringindo as disposições contidas nos arts. 128 e 460 do CCB. Outrossim, a declaração de nulidade exige ação própria, com ampla defesa e contraditório. (Apelação Cível Nº 70055795983, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)

     

    - As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra a sua vontade, porque o vício de nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada nula de ofício, incidenter tantum no processo, porque a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176).

  • Em 2019, passou a ser vedado o casamento de quem não atingiu a idade núbil, em qualquer hipótese. Logo, a alternativa A se trataria de casamento nulo, não anulável. Portanto, a legitimidade para a anulação recairia em qualquer interessado ou no Ministério Público (art. 1549 do CC).

  • Delta Papa, não existe ainda consenso sobre o que você disse, o Tartuce, por exemplo, tem se manifestado nas redes sociais e no seu podcast sobre o assunto é pontuado que a hipótese ainda é de anulabilidade, uma vez que os artigos 1550 e 1555, entre outros, não foram alterados, embora critique o legislador por isso.