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ID
606904
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à causa jurídica, os alimentos poderão ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C:

    Quanto à causa jurídica, os alimentos podem decorrer da lei ou de uma atividade do homem. No primeiro caso, são denominados alimentos legítimos e são devidos pelo parentesco, pela dissolução do matrimônio ou da união estável, tendo como fundamento legal o artigo 1.694 do Código Civil.

    Já os que emanam de uma atividade do homem, podem surgir de um ato voluntário, como um contrato ou um legado de alimentos (previsto expressamente no artigo 1.920 do Código Civil), ou como conseqüência de um ato ilícito (ressarcitórios), como ocorre no homicídio, referido no artigo 948, II, do mesmo diploma legal. Somente os alimentos legítimos pertencem ao direito de família; os que são conseqüência de um ato do homem fazem parte do direito das obrigações ou das sucessões, de acordo com a atividade em que se fundamentam.

    Com respeito à finalidade, os alimentos podem ser provisionais, provisórios e definitivos. Os alimentos provisionais, regulados pelo artigo 1.706 do Código Civil e pelos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil, constituem prestação reclamada, como preliminar em medida cautelar, nas ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento e de alimentos e têm como objetivo arcar com as despesas do feito e com a mantença do alimentando durante o processo. Já os alimentos provisórios estão previstos na Lei n. 5478, de 25 de julho de 1968, que trata do procedimento especial da ação de alimentos, e não incluem as verbas para a lide ou despesas do processo. Os alimentos definitivos são os estabelecidos pelo juiz ou por acordo entre as próprias partes em caráter permanente, como pensão periódica.

    Estas considerações foram extraídas de um projeto de monografia, no endereço: http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/exemploProjetoPesquisa.pdf

  • Classificação (não sei qual a importância de saber isso!):

    Quanto à natureza: naturais e civis
    Quanto  à causa jurídica: lei, vontadade e delito (por isso, legítimos, voluntários e ressarcitórios, respectivamente)
    Quanto à finalidade: provisionais e regulares
    Quanto à modalidade de prestação: obrigação alimentar própria ou imprópria
  • EM FREDIE DIDIER JR ( vol 5 de execução) , encontrei: 


    classificação dos alimentos: 

    quanto à natureza: 

    - naturais ou civis

    quanto ao momento

    --futuros ou pretéritos

    quanto à estabilidade

    --- definitivos, provisórios ou provisionais

    quanto à origem 

    --- legítimos , convencionais ou indenizatórios



    presumo que aquilo que a questão chamou de  "quanto à causa jurídica" seja o mesmo que didier chamou de "quanto à origem", porquanto se trata do meio jurídico de onde deriva os alimentos, isto é da lei ( legítimos) de negócio jurídico ( convencionais) ou de ato ilícito ( indenizatórios). 

    presumo ainda que o que a questão chamou de "voluntários" é o que DIdier chama de "convencionais"; o que a questão chamou de ressarcitórios, DIDIER chamou de "indenizatórios"


    ACHO QUE É ISSO 

    ABS.
  • Thaiane - A importância é fazer a diferença entre passar ou  não em um concurso público. 

  • A respeito: Distinção entre alimentos civis (côngruos – manter a qualidade de vida) e naturais (itens básicos para a subsistência). Os civis é dos extremamente civilizados! Os civis só comem o peixe côngruo!

    Abraços