ID 606904 Banca VUNESP Órgão MPE-SP Ano 2008 Provas VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Civil Assuntos Direito de Família Obrigação Alimentar no Direito Civil Quanto à causa jurídica, os alimentos poderão ser Alternativas atuais e futuros. naturais e civis. voluntários, ressarcitórios e legítimos. acautelatórios, voluntários e definitivos. provisionais, provisórios e regulares. Responder Comentários Resposta correta letra C:Quanto à causa jurídica, os alimentos podem decorrer da lei ou de uma atividade do homem. No primeiro caso, são denominados alimentos legítimos e são devidos pelo parentesco, pela dissolução do matrimônio ou da união estável, tendo como fundamento legal o artigo 1.694 do Código Civil.Já os que emanam de uma atividade do homem, podem surgir de um ato voluntário, como um contrato ou um legado de alimentos (previsto expressamente no artigo 1.920 do Código Civil), ou como conseqüência de um ato ilícito (ressarcitórios), como ocorre no homicídio, referido no artigo 948, II, do mesmo diploma legal. Somente os alimentos legítimos pertencem ao direito de família; os que são conseqüência de um ato do homem fazem parte do direito das obrigações ou das sucessões, de acordo com a atividade em que se fundamentam.Com respeito à finalidade, os alimentos podem ser provisionais, provisórios e definitivos. Os alimentos provisionais, regulados pelo artigo 1.706 do Código Civil e pelos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil, constituem prestação reclamada, como preliminar em medida cautelar, nas ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento e de alimentos e têm como objetivo arcar com as despesas do feito e com a mantença do alimentando durante o processo. Já os alimentos provisórios estão previstos na Lei n. 5478, de 25 de julho de 1968, que trata do procedimento especial da ação de alimentos, e não incluem as verbas para a lide ou despesas do processo. Os alimentos definitivos são os estabelecidos pelo juiz ou por acordo entre as próprias partes em caráter permanente, como pensão periódica.Estas considerações foram extraídas de um projeto de monografia, no endereço: http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/exemploProjetoPesquisa.pdf Classificação (não sei qual a importância de saber isso!):Quanto à natureza: naturais e civisQuanto à causa jurídica: lei, vontadade e delito (por isso, legítimos, voluntários e ressarcitórios, respectivamente)Quanto à finalidade: provisionais e regularesQuanto à modalidade de prestação: obrigação alimentar própria ou imprópria EM FREDIE DIDIER JR ( vol 5 de execução) , encontrei: classificação dos alimentos: quanto à natureza: - naturais ou civisquanto ao momento--futuros ou pretéritosquanto à estabilidade--- definitivos, provisórios ou provisionaisquanto à origem --- legítimos , convencionais ou indenizatóriospresumo que aquilo que a questão chamou de "quanto à causa jurídica" seja o mesmo que didier chamou de "quanto à origem", porquanto se trata do meio jurídico de onde deriva os alimentos, isto é da lei ( legítimos) de negócio jurídico ( convencionais) ou de ato ilícito ( indenizatórios). presumo ainda que o que a questão chamou de "voluntários" é o que DIdier chama de "convencionais"; o que a questão chamou de ressarcitórios, DIDIER chamou de "indenizatórios"ACHO QUE É ISSO ABS. Thaiane - A importância é fazer a diferença entre passar ou não em um concurso público. A respeito: Distinção entre alimentos civis (côngruos – manter a qualidade de vida) e naturais (itens básicos para a subsistência). Os civis é dos extremamente civilizados! Os civis só comem o peixe côngruo! Abraços