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ID
606922
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a parceria público- privada:
I. É o contrato administrativo de concessão de serviço ou obra pública que, na modalidade patrocinada, envolve contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos denominados parceiros.

II. Entre suas cláusulas, o contrato deve prever os riscos compartilháveis entre as partes, inclusive os decorrentes de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro, fato do príncipe e álea econômica ordinária.

III. A implantação e a gestão do objeto da parceria serão efetuadas por sociedade constituída com propósito específico antes da contratação, sendo vedada ao Poder Público a titularidade da maioria do capital votante, salvo se a aquisição se der por instituição financeira por ele controlada, diante da inadimplência dos contratos de financiamento.
Sobre as assertivas, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. I. É o contrato administrativo de concessão de serviço ou obra pública que, na modalidade patrocinada, envolve contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos denominados parceiros. 

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    CORRETA III. A implantação e a gestão do objeto da parceria serão efetuadas por sociedade constituída com propósito específico antes da contratação, sendo vedada ao Poder Público a titularidade da maioria do capital votante, salvo se a aquisição se der por instituição financeira por ele controlada, diante da inadimplência dos contratos de financiamento. 

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.



    III - incorreta porque a previsão é a da álea extraordinária, conforma artigo 5º:



    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

  • Para quem tem dúvidas entre as áleas, vale a pena o postado no Wikipedia:



    Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea").


    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

    álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

    álea administrativa (extraordinária) corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

    álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

  • Creio que II está errado porque segundo a lei 11079, art5º, III:
    arepartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária.
    Logo, não está incluso culpa de terceiro e álea econômica ordinária (muito cuidado porque a certa é extraordinária, e as duas tem significados diferentes).
  • A alternativa II está correta.
    Assim dispõe o art. 5º, inciso III:
    "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;".
    A lei é taxativa quando diz que as cláusulas devem prever: a repartição de riscos entre as partes
    Em seguida ela exemplifica alguns casos ao usar o termo "inclusive". Disto entendemos que os outros riscos também estão dentro das previsões de riscos a serem compartilhados.

  • O item I está incompleto e induz ao erro:
    "Seja como for, em qualquer modalidade de parceria público-privada haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro pricado. Ao que parece, na concessão administrativa essa contraprestação pecuniária será o próprio valor que a administração pública pagará, na qualidade de usuária direta ou indireta, pelo serviços prestados pelo parceiro privado." Direito Administrativo Descomplicado 20a Edição. Pag. 753.
  • Eu achei que a primeira estivesse errada em razão do que dispõe o art. 2º, §4º, que veda a celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública. Alguém pode me explicar?
  • Letra B

    I - Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público). Certo

    II - Lei nº 11.079/2004, Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: 

    (III) - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    III - Certo.



  • Em complementação ao Suene, que elucidou o erro na assertiva II:


    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.


    Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea").


    A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.


    A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.


    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.


  • Lembrando

    Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços

  • I. É o contrato administrativo de concessão de serviço ou obra pública que, na modalidade patrocinada, envolve contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos denominados parceiros.

    Essa alternativa não está correta!

    Ela leva afirma que é possível PPP só para obra, o que NÃO PODE.

    Se for prestação de serviço E obra, ai pode, mas o termo "ou" a deixou errada".

    Observe o que diz o Art. 2, § 4, III da Lei da PPP (11.079/2004):

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    POR ISSO DISCORDO COM O GABARITO DE MODO FUNDAMENTADO!

  • Questão que confunde fácil :/