Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: (Grifos nossos)
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa , pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha , o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente , e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Com base nos dispositivos legais acima, as alternativas A, C, D e E contém causa em que o Ministério Público intervém, portanto estão erradas. Logo, a causa em que o MP não intervém será na ação cautelar de arresto em que o réu restou revel, conseqüentemente a alternativa correta é a B .