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ID
606940
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que não contempla requisito para a antecipação da tutela.

Alternativas
Comentários
  •  CPC -   Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. 

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. 

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

  • A) CORRETA - Conforme MARINONI: "Trata-se de tutela antecipada com base na urgência na prestação jurisdicional. Observa-se que o art. 273, I, CPC, alude a dano, razão pela qual a tutela contro o ilícito deve ser pleiteada a partir dos arts. 461, § 3º, e 461-A, § 3º, CPC (...) O dano que enseja a tutela antecipatória é o dano concreto (não-eventual), atual (iminente ou consumado)  e grave (capaz de lesar significamente a esfera jurídica da parte). O dano é irreparável quando seus efeitos são irreversíveis."

    B) CORRETA - Conforme MARINONI: "Quando o legislador instituiu a tutela antecipatória baseada no abuso de direito de defesa ou contra o manifesto propósito protelatório do réu, ele estava querendo evitar que o autor fosse prejudicado, e o réu beneficiado, pelo tempo do processo. (...) Para que o tempo seja distribuído de forma isonômica entre as partes, é imprescindível a existência de uma técnica que permita o aitor não tenha de esperar o final do processo para realizar um direito que se apresenta muito provável no seu curso. (...) Nesse sentido, se as alegações do autor se oferecerem como mais robustas que as do réu, é possível desde logo tutela com base no art. 273, II, do CPC."

    C) CORRETA - Na lição de MARINONI: "Quando a defesa do réu se mostra possivelmente infundada, é possível supor que o réu está requerendo prova, e assim abusando do seu direito de defesa, apenas para retardar a realização do direito do autor, protelando-a, o que não pode ser permitido quando se deseja construir um processo que realmente concretize o direito fundamental."

    D) INCORRETA - Já imaginou se todo o beneficiário de AJG tivesse direito a tutela antecipatória? Pobre do INSS, por exemplo, sempre iria tomar tufo com a simples propositura da demanda. Da mesma forma, nas reclamatórias trabalhistas: de cara o empregador teria que pagar as verbas ao trabalhador, com grande risco de irreversibilidade em caso de improcedência.

    E) CORRETA - Diz MARINONI: "O presente artigo [273/CPC] absolutamente inovador em face do processo civil clássico do Código de Buzaid, introduziu em nosso direito a figura da tutela antecipatória (art. 273, I e II, CPC) e a tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º, CPC). Esta pode ser concedida quando um ou mais pedidos cumulativos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". Trata-se do caso em que o réu não rebate todos os pedidos do autor.

    Utilizou-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. Tribunais, 2008).
  • embora esteja evidende o erro na letra "D" (se bem que o enunciado da questão fala "requisito" e não requisitos, logo, em uma interpretação forçada, sendo um deles requisito ela não estaria errada (e na D o primeiro requisito está certo), eu discordo da letra "E" pois a ausencia de controversi sobre um dos pedidos não gera uma antecipação dos efeitos da tutela (que sempre é reversível) mas sim uma decisão de mérito. Ela é antecipada usando o termo na forma gramatical (antes de terminar o processo por inteiro) mas não uma antecipação de tutela como instituto jurídico. Inclusive gera transito em julgado de um dos capitulos da sentença, contando prazo para rescisória e etc....
  • Respondi com relação a mais errada (já que a questão pede o que NÃO contempla), mas para mim, assinalando a alternativa "D" como a correta é a mesma coisa que dizer que a verossimilhança da alegação não contempla requisito para a antecipação da tutela, o que está errado!!!!
  • Por que esse tipo de questão não cai com mais frequência? Eu seria muito mais feliz!!! rsrs

  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    b) Certo.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    c) Certo. Vide alternativa anterior

     

    d) Certo. Não diz nada a respeito

     

    e) Errado. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

     

    Gabarito: B, C, D