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CPC
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Como a recovenção deve ser oferecida juntamente com a contestação, e o prazo para o MP e a Fazenda Pública contestarem é em quádruplo, logo, no processo civil, o prazo reconvirem é em quádruplo.
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Se formos utilizar e pensar de acordo com o bom senso tudo nos leva a crer que de fato o tratamento dado a reconvenção deve seguir a sorte da contestação. Entretanto, no momento em que fixamos tal entendimento acabamos por fazer uma interpretação extensiva do dispositio legal. Pois, frise-se que o art. 188 do cpp. é expresso quando assevera que o MP e a Fazenda Pública possuem prazo em quádruplo para CONTESTAR não mencionando nada quanto a RECONVENÇÃO.
Sinceramente, gostaria de ter noticias de julgados sobre esse assunto.
Amigos, se possível tragam algum(s) julgados a colação para que possamos tornar firme tal entendimento. Acho que deve haver controvérsias na jurisprudência quanto a esse entendimento.
Grande abraço a todos.
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Fábio e demais colegas,
A doutrina majoritária diz que o MP tem o mesmo prazo tanto para reconvir quanto para contestar, logo em quádruplo (60 dias).
Embora o artigo 188 tenha dito "contestar", o correto seria "responder".
Vale ressaltar que os réus com procuradores diferentes também têm o prazo em quádruplo para reconvir!
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sumula 258 STF - é admissivel reconvençao em acao declaratoria.
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D) ERRADA
Art. 923, CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
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- ALTERNATIVA "A": O Ministério Público e a Fazenda Pública contam com prazo em quádruplo para reconvir. - CORRETA - pois, o art. 188, CPC diz que o Ministério Público e a Fazenda Pública terão contados o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Como o termo contestar deve ser interpretado com "responder". E, como a reconvenção é uma das formas de resposta do réu. Então, o prazo para que eles aprensentem reconvenção será contado em quádrupo.
- ALTERNATIVA "B": A extinção da demanda inicial
conduz necessariamente à extinção da reconvenção, que não pode isoladamente seguir adiante. - ERRADA - pois tanto a desistência da ação, quanto a sua extinção, não irão impedir o prosseguimento da reconvenção nos termos do art. 317, CPC.
- ALTERNATIVA "C": A reconvenção desacompanhada de contestação
deve ser indeferida. - ERRADA - a reconvenção, assim como a exceção e a contestação, é uma das respostas do réu no processo civil, que deverá ser oferecida no prazo comum de 15 dias, em peça autônoma conforme art. 297, independente do oferecimento da contestação.
- ALTERNATIVA "D": Diante de demanda possessória, o réu pode ofertar reconvenção para que
se reconheça seu domínio sobre a área litigiosa. - ERRADA - a lei é expressa em afirmar que diante de processo possessório pendente é inadmissível, tanto ao autor quanto ao réu, intentar ação de reconheicmento de domínio, nos termos do art. 923, CPC.
- ALTERNATIVA "E": É
inadmissível reconvenção para cobrança de dívida em resposta a ação declaratória. - ERRADA - a súmula 258 do STF prima pela admissão da reconvenção em sede de ação declaratória.
Boa sorte e bons estudos!
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Quanto a alternativa A, como salientado, é entendimento pacífico e de longa data que o prazo em quadrúpulo é para responder, apesar da lei ter dito "contestar". Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA OPOSTA PELA FAZENDA PUBLICA. PRAZO A SER OBSERVADO. A FAZENDA PUBLICA TEM DIREITO DE OPOR EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA NO PRAZO QUE TEM PARA CONTESTAR (ART. 188 DO CPC). EXEGESE DA MENCIONADA NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, ONDE CONTESTAR, SEGUNDO OS MESTRES, TEM O SENTIDO DE RESPONDER. RECURSO DESPROVIDO. (REsp 8.233/RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/1991, DJ 13/05/1991, p. 6077)
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Meus caros amigos, com relação à alternativa "d)" Diante de demanda possessória, o réu pode ofertar reconvenção para que se reconheça seu domínio sobre a área litigiosa. NÃO É O CASO DE AÇÃO DÚPLICE?
Freddie diz: "É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempoi, também o seu ataque. São exemplos: a) ações declaratórias; b) ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e ofertas de alimentos.
Pois um dos requisitos da contestação é o interesse processual: Diz mais uma vez freddie pag. 530 v.1 2011. "Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido do que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação da reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita.
O que acham?
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Caro amigo Fabio Peres, não há no presente caso ação dúplice. Há ação dúplice quando ambas as partes são, simultaneamente, autores e réus do processo, pois que a improcedência da ação para um acarreta, automaticamente, a procedência para outro e vice-versa (ex. Ações declaratórias). Nas ações possessórias o que pode ocorrer é o famigerado PEDIDO CONTRAPOSTO que consiste na formulação de pretensão contra o autor no mesmo processo, diferenciando, porém, da reconvenção, porque possui cognição reduzida ou tipificação da demada. Na ação posessória, o pedido contraposo somente é admissível na hipótese do art. 922 do CPC, ou seja, para que o réu busque indenização em decorrência da turbação ou esbulho sofrido,
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 180. O MINISTÉRIO PÚBLICO gozará de PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, que terá INÍCIO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o FINDO O PRAZO para manifestação do Ministério Público SEM O OFERECIMENTO DE PARECER, O JUIZ REQUISITARÁ OS AUTOS E DARÁ ANDAMENTO AO PROCESSO.
§ 2o NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUANDO A LEI ESTABELECER, de forma expressa, PRAZO PRÓPRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
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NCPC
a) Errado. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
b) Errado. Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
c) Errado. Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
d) Errado. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
e) Errado. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Sem gabarito
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Importante ponto sobre a letra E: a reconvenção, tendo natureza jurídica de ação, deve preencher as condições da ação. No que tange ao interesse de agir, este estará ausente na hipótese em que a própria improcedência já será apta a entregar ao réu o bem da vida. Isso ocorrerá na ação meramente declaratória. Assim, não será admitida a reconvenção.
Mas e a súmula 258, STF, que diz que será admissível reconvenção em ação declaratória? Será admissível para que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, como a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação.
Fonte: Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016.