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ID
606964
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: RESP 267758-MG(STJ)

     
     É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

    Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. 
  • A letra "A" Errada: Súmula: 245 STJ A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidaspor alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
  • Comentando a letras "c" e "d"

    c) No caso de mora em obrigação garantida mediante alienação fiduciária, o credor não pode vender a coisa a terceiros antes da avaliação judicial do bem.

    Art. 2º, Decreto-lei nº. 911/69 - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alientação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (...)

    d) É vedada a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em respeito ao princípio do contraditório.
    Art. 3º, Decreto-lei nº. 911/69 - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a quel será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

  • Alguem sabe me comentar qual o erro da 'b'?
  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO REGULAR POR EDITAL – POSSIBILIDADE – Não pode o Julgador restringir onde a lei não o faz. Não exigindo o § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que a prova da mora seja feita através de notificação por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos, pode a mora ser comprovada através de protesto do título, a critério do credor. Pode ainda ser efetivado o protesto por edital, por não ter sido encontrado o réu no seu endereço. (TAMG – AI 0363094-8 – Nova Lima – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 05.03.2002)

    VER TAMBÉM: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7042922/agravo-de-instrumento-ai-1037684000-sp-tjsp

    Lei 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.), dispôe que:

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
  • Atentar para recente mudança no DL 911:

    Art. 2o, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html#more

  • Discutir legalidade é sempre garantido

    Abraços