ID 606973 Banca VUNESP Órgão MPE-SP Ano 2008 Provas VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Falência Falência e Recuperação de Empresas Recuperação Judicial Assinale a alternativa correta. Alternativas O Ministério Público não tem legitimidade para impugnar a relação de credores que instrui o pedido de recuperação judicial. O devedor pode, unilateralmente e a qualquer momento, desistir do pedido de recuperação judicial, em razão do princípio dispositivo. O Ministério Público tem legitimidade para a ação revocatória, que deve ser proposta no prazo de três anos da decretação da falência. É vedada a reunião de credores em litisconsórcio para alcançar o valor mínimo exigido pela lei para o requerimento de falência, em razão do princípio da continuidade da empresa. Não é admissível a nomeação de pessoa jurídica para a função de administrador judicial, que deve ser necessariamente desempenhada por profissional de nível universitário, inscrito no órgão de classe competente. Responder Comentários Lei nº 11.101/2005a) (ERRADA)Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.b) (ERRADA) Depende da AGEArt. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:I – na recuperação judicial:a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;c) (VETADO)d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; c) (CERTA) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. d) (ERRADO)Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;(...)§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.e) (ERRADO)Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Podem propor ação revocatória: o Ministério Público, o administrador judicial ou qualquer credor. (artigo 132 da LF).SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!! Fundamenta da letra B: "Art. 52, § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores." A LF traz duas espécies de ação revocatória. É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ). Abraços