SóProvas


ID
606988
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Levando-se em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, considere as assertivas seguintes.
I. Ainda que o fabricante comprove que não colocou o produto no mercado, será ele responsabilizado objetivamente pelos danos que causar aos consumidores.
II. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
III. O fornecedor de serviços se exime de responsabilidade objetiva quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
IV. É irrelevante saber a época em que um produto foi colocado em circulação para se avaliar se é defeituoso ou não.
São corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA I.   Ainda que o fabricante comprove que não colocou o produto no mercado, será ele responsabilizado objetivamente pelos danos que causar aos consumidores. 
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    (...)
     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;

    CORRETA II.  A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (...)
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    CORRETA III. O fornecedor de serviços se exime de responsabilidade objetiva quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
    Art. 12 (...) já citado
    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    (...)
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    INCORRETA IV. É irrelevante saber a época em que um produto foi colocado em circulação para se avaliar se é defeituoso ou não. 
     § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    (...)
    III - a época em que foi colocado em circulação.
  • Em relação à assertiva III, creio que a justificativa esteja no art. 14, § 3º, que trata de FATO DO SERVIÇO, e não no art. 12, § 3º, o qual fala em fato do produto.
  • Não infirma plenamente a questão, mas, apenas para registro, há dois comentários importantes.

    Forte corrente doutrinária e jurisprudencial reconhece que, assumindo obrigação de resultado (cirurgias estéticas, p.ex) o profissional liberal responde objetivamente. Doutra banda, há os que entendem, inclusive em julgados recentes do STJ (Resp. 1180815) que se trata apenas de presunção de culpa nas obrigações de resultado e não responsabilidade objetiva.

    No mais, há quem aponte que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.", apenas no caso de Fato do Serviço, sendo objetiva no caso de Fato do Produto.

    Quem assim sugere é Leonardo Medeiros Garcia, apontando que apenas o 14, §4º que trata dessa exclusão. Afirma o autor: "Além disso, no fato do serviço há responsabilidade diferenciada para o profissional liberal (responsabilidade subjetiva - § 4º) enquanto no fato do produto não há esta diferenciação" (GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor. 7ª ed. Niterói : impetus, 2011, p. 152).
  • Lembrando que a mera superveniência de produto melhor não torna o antigo viciado ou defeituoso

    Abraços