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ID
606991
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dentre várias decisões dos tribunais colaciono o Agravo de Instrumento: AI 3555626 PR 0355562-6  do TJPR: Ementa - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECISÃO DEFERIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO - ART. 17, § 7º, LEI Nº 8429/92 - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA DATA DE AQUISIÇÃO DOS BENS PARA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE-AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A norma contida no § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 exige a prévia notificação do réu como condição para recebimento da ação civil pública, não para o deferimento de medidas cautelares, as quais poderão ser concedidas inautita altera parte, tendo em vista o resultado útil do processo; sujeitam-se apenas, e tão somente, à presença do fumus boni iuris e periculum in mora. A indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, limitando-se, entretanto, a restrição ao valor suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ao patrimônio público. O fumus boni juris está presente na medida em que, são inúmeros os depoimentos colhidos na fase administrativa que, com riqueza de detalhes, descrevem o conluio visando enriquecimento ilícito pelos agravantes. O periculum in mora, por seu turno, é indelével, pois seria no mínimo temerário deixar os agravantes na livre disposição de seus bens, quando paira sob sua cabeça ação desta natureza, impondo-se acautelar o ressarcimento do erário, impedindo a dilapidação eventual do patrimônio dos responsáveis pelo ato ímprobo. Embora o decisum tenha, em forma suscinta, declinado os motivos para a concessão da liminar, não se pode caracterizá-lo como carente de fundamentação, sob pena de nulidade, tendo em vista a demonstração de motivos expostas pelo julgador singular ao conceder a liminar cautelar assecuratória".
  • ALTERNATIVA A: ERRADA: A questão da prerrogativa de foro ainda é bastante polêmica. A doutrina majoritária entende incabível, sob o fundamento de que não há regra expressa de foro privilegiado pra ação de improbidade, e foro privilegidado deve ter interpretação restritiva.

    ALTERNATIVA B: ERRADA: Art. 8º, L8429:

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    ALTERNATIVA C: ERRADA: Art. 14 L8429:

    Art. 14. Qualquer pessoa (e não apenas o cidadão) poderá representar à autoridade administrativa competente para que sejainstaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


    ALTERNATIVA D: CORRETA: Art. 7º p ú, L8429:

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Quanto aos bens anteriores, o julgado colacionado acima pelo colega já elucidou a questão. 


    ALTERNATIVA E: ERRADA: Art. 17, par. 4º L8429:

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

  • Sobre a possibilidade de indisponibilidade de bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

  • B) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente ESTÁ SUJEITO ÀS COMINAÇÕES DESTA LEI ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA.

    C) Art. 14. QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 

     

    D) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO ao patrimônio público ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. [GABARITO]

    E) Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei, SOB PENA DE NULIDADE

  • Gabarito D

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito

  • Gabarito D

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

      Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito

    Ou seja, te ferrou querido, vai ter que vender a alma, se preciso for, para assegurar o integral ressarcimento do dano.

     

    a) As autoridades com prerrogativa de foro especial gozam desse benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa.

     b) O sucessor testamentário daquele que causar lesão ao patrimônio não está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa.

     c) O cidadão QUALQUER PESSOA é o único legitimado a representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade.

     d) A indisponibilidade dos bens do réu incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial, inclusive sobre bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade.

     e) Quando o Ministério Público não for o autor da ação civil pública de improbidade administrativa, não é obrigatória a sua intervenção como fiscal da lei. É OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE NULIDADE;

  • Não sendo o autor da ação, MP atua como custos iuris

    Abraços

  • Gabarito D

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • QUESTÃO CERTA !!

    A indisponibilidade dos bens do réu incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial, inclusive sobre bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade.

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU A QUESTÃO:

    EXPLICAÇÃO SEM JURIDIQUÊS

    SOBRE A ALTERNATIVA D:

    CASO HIPOTÉTICO: SE O SERVIDOR PÚBLICO ROUBOU 500 MIL REAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS CONSTATAR QUE ESSE DINHEIRO ESTÁ EM UMA CONTA BANCÁRIA DO SERVIDOR, A ADMIISTRAÇÃO PODE MANDAR TRANCAR (INDISPONIBILIZAR) ESSA CONTA. SE CASO O SERVIDOR TENHA GASTADO 100 MIL E TENHA SOBRADO 400 MIL NESSA CONTA, ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO PODE INDISPONIBILIZAR UM BEM PRÓPRIO DO SERVIDOR PARA SUPRIR ESSE VALOR DE 100 MIL.

  • QUESTÃO CERTA !!

    A indisponibilidade dos bens do réu incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial, inclusive sobre bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade.

  • Lei 8.429 / 1992

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Gabarito: D