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ID
607240
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição da República tornando o voto facultativo para todos os maiores de dezesseis anos é subscrita por dois por cento do eleitorado nacional, distribuído por seis Estados da federação, com três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, sendo aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos membros respectivos, em cada votação. Essa proposta de emenda constitucional

Alternativas
Comentários
  • A questão foi uma bela pegadinha da FCC, que quis confundir o candidato misturando informações sobre iniciativa popular (ação popular) do art. 61, parágrafo 2º, com a legitimação das Assembleias Legislativas para Emenda Constitucional. O correto seria: "proposta de emenda [...] é subscrita por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se nelas, pela maioria relativa de seus membros". Art. 60, CF. 
  • De acordo com o Art. 61, parágrafo 2º : "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

    Veja que a questão traz o que seria requisito necessário para propor um projeto de lei, em nenhum momento fala-se em emenda à CF, pois o povo não detém titularidade para inciativa de emenda, os legitimados para isso são:

    "
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

  • LETRA B

    A CF só pode ser emendada mediante proposta do Presidente da República, de 1/3 dos deputados federais ou senadores, ou de mais da metade das assembçeias legislativas com aprovação de maioria relativa em cada uma delas.
  • Uma questão muito bem elaborada.
    Bastava saber que não cabe a INICIATIVA POPULAR para proposta de Emenda à Constituição. Para concursos deve ser adotado o que dispõe a Constituição, contudo doutrinariamente, segundo Pedro Lenza, é possível, com base na interpretação sistemática, a iniciativa de PEC através de projeto popular.

  • A iniciativa legislativa das propostas de Emenda Constitucional - PEC (Presidente da República; um terço, no mínimo dos Deputdos e Senadores; e mais da metade das Assembléias legislativas) é bem mais restrita do que a iniciativa geral do art. 61 da CF.
    Ressalte-se que, apesar de José Afonso da Silva defender que cabe iniciativa popular para as propostas de Emenda Constitucional (baseando seu entendimento em princípios fundamentais da Constituição), a doutrina majoritária, com base na literalidade do art. 60, nega essa possibilidade, posição que deve ser adotada para efeito de concursos públicos (Leo Van Holthe, Direito Constitucional, 6ª Edição, pg. 700).
  • A questão trata de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), narrando que a proposta de emenda foi apresentado por meio de iniciativa popular. Primeiramente, não há ofensa material, quando à proposta do voto se tornar facultativo, eis que somente é materialmente vedado PEC visando abolir o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 60, §4º), nada vedando quanto à facultatividade/obrigatoriedade. Logo, a letra C está errada. A letra D também está errada, eis que, embora a aprovação tenha se dado da maneira correta (dois turnos em cada casa com três quintos dos votos) o vício formal da propositura não é convalidado pela aprovação, conforme jurisprudência pacífica do STF. A letra A está errada eis que a Proposta de Emenda não é remetida para o Presidente da República, mas sim promulgada pela mesas da Câmara e do Senado (art. 60, §3º).

    Nesse sentido está quase correto a alternativa E, que está errada pelo fato de não ser compativel com a CF/88. Não é compatível eis que a iniciativa de uma proposta de Emenda Constitucional não poderá se dar por meio de Iniciativa Popular. O rol dos legitimados a propor PEC são (art. 60): 1- no mínimo 1/3 do membros do Senado OU da Câmara; 2- o Presidente da República e; 3- mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação (mais da metade das Assembléias dos Estados, onde cada Estado deverá votar por maioria relativa dos seus membros). Como dito anteriormente, a aprovação pelo Senado e pela Câmara, ainda que com o quórum adequado não convalida (sana) o vício formal da iniciativa, sendo CORRETA a letra B.
  • errei essa na prova.... recorri e nao deu certo
  • Marcos, por favor, transcreva os fundamentos do seu recurso, se for possível.

    Grato.

    : )
  • Há uma forte corrente na doutrina (José Afonso da Silva, por exemplo) que sustenta que é possível sim propor uma emenda constitucional pela iniciativa popular. Mas essa questão mostrou ser mera decoreba de lei...
  • Pegadinha cruel!! Te induz ao erro!! É contudo uma boa questão, requerendo de nós candidatos, além de conhecimento, bastante ATENÇÃO!!
    Parabéns aos que acertaram! Eu caí!!!

    Força, coragem e determinação concurseiros!!!

  • Sinceramente, essa questão merecia ser anulada...
  • Para JAS, quem pode o mais (se dar uma nova constituição) pode o menos (alterar a atual).

    Lamentável questão da FCC.
  • Questão muito bem elaborada por se tratar de FCC...

    Realmente, a CF não admite expressamente iniciativa popular de emenda.
    Doutrina esmagadoramente majoritária, também não.

    O STF nunca se pronunciou sobre o tema e, provavelmente, nunca se pronunciará já que dificilmente teremos uma EC deflagrada pelo povo.
  • A iniciativa popular, embora caiba para leis, não cabe para emendas à constituição. Parte da doutrina diz que não existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse intenção do legislador, deveria ter inserido um parágrafo no artigo 60 da Constituição Federal. Para outra parte da doutrina, poderia ser visto que a iniciativa popular é uma forma de exercício de poder e não se pode restringir o direito político. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular” (art. 14 da CF). Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios. “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual” (art. 27, §4º da CF); “Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros,através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, XII da CF).

    Ponto dos Concursos
  • Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, diz:
    "Muito embora desejável, o sistema brasileiro não admitiu expressamente a iniciativa popular para propostas de emendas à Constituição (PEC), apesar de entendermos perfeitamente cabível, como se verá abaixo.
    Em sentido contrário, de modo expresso, o exercício do poder constituinte derivado reformador foi direcionado para o rol de legitimados previsto no art.60, I, II e III, da CF/88, consagrando a denominada iniciativa concorrente.
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino observam que, 'ao contrário do que foi previsto em relação ao processo legislativo de elaboração de leis, não foi contemplada pela vigente Carta da República a possibilidade de iniciativa popular no processo de reforma da Constituição, isto é, os cidadãos não possuem legitimidade para apresentar uma proposta de emenda à Constituição.
    [...]
    No entando, ousamos discordar, apontando para uma linha mais ampla da prevista no art.61, par.2.
    Valemo-nos, para tanto, da interpretação sistemática, destacando o art.1º, parágrafo único, que permite o exercício do poder de forma direta pelo próprio povo, e o art.14, III, ao estabelecer que a soberania popular será exercida mediante a iniciativa popular."
    Portanto, muito embora vários doutrinadores entendam que é possível, o próprio Lenza adverte em seu livro que em provas objetivas que perguntem se a PEC foi expressamente prevista na CF, a resposta é não. E como a FCC tem uma tendência a exigir o que foi expressamente previsto...
  • Questão é tormentosa na doutrina. De fato, na CF não se admite essa possibilidade, mas abalizada doutrina (majoritária até) entende que deve ser feita uma imterpretação extensiva do poder de emenda à CF, pois todo o poder emana do povo e portanto, atendidos os pressupostos constitucionais de maneira formal, poder-se-ia, segundo os mestres, acatar proposta de emenda por iniciativa popular.
  • Sem muitas delongas, resposta correta é a B

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

    Diante disso, não se pode pensar em iniciativa popular para emendas constituicionais. 

     
  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta  de tese de doutorado deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas.

  • Interessante essa questão, pois nos faz diferenciar projeto de lei de iniciativa popular de quem tem legitimidade para propor emenda a constituição. Imagina se fosse possível aos cidadãos propor emenda constitucional. Certamente traria uma enorme baderna jurídica a todos. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • não cabe iniciativa popular de PEC.

     

    gabarito letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.