SóProvas


ID
607252
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto dispositivos de lei definidora de critérios para o rateio dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, dos dispositivos atacados, assegurada sua aplicação até 31 de dezembro de 2012 (ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publ. DJE de 30-4-2010).

No caso em tela,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituto da MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. A questão encontra-se fundamento no art. 27 da Lei da ADI (9.868/99), veja:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Tal dispositivo encontra-se em consonância com a alternativa E.
  • Em regra a decisão no controle concentrado produzirá efeitos erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativos). Tratando-se de ato nulo.
    Porém, não podemos nos esquecer que existe a declaração de inconstitucionalidade sem a pronuncia de nulidade. Nesse sentido, o STF por maioria qualificada de 2/3, ao declarar a inconstitucionalidade de de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e/ou excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração ou determinar que ela tenha eficácia somente a partir de seu transito em julgado ou outro momento fixado (ou seja, poderá dar efeito ex tunc).
    Bons estudos!
  • Concordo com as exposições dos colegas, contudo ao ler o enunciado da questão pensei que imputar o fenomeno da modulação dos efeitos temporais seria uma interpretação que extrapolaria as informações da questão, visto que em nenhum momento ela indicou o quorum qualificado da decisão do STF.


    Pelo jeito é bom ficar atenta ao posicionamento da FCC.
  • Colega Luciana:
    Observe que no final do enunciado é informado que fica assegurada a aplicação dos dispositivos atacados até 31 de dezembro de 2012. Visto que a decisão foi publicada em abril de 2010, tem-se a modulação dos efeitos, pois, do contrário, a decisão passaria a viger desde sua publucação. Veja:

    "Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto dispositivos de lei definidora de critérios para o rateio dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, dos dispositivos atacados, assegurada sua aplicação até 31 de dezembro de 2012 (ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publ. DJE de 30-4-2010)."
  • Nesse contexto é que o legislador inseriu o já citado art. 27 na Lei 9.868/99. Seu propósito é assegurar a modulação da declaração de inconstitucionalidade, facultando ao STF as possibilidades seguintes:

    (1) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc: a Corte Suprema define que a declaração de inconstitucionalidade vale a partir do trânsito em julgado da decisão;

    (2) Declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro: a sentença que declara a inconstitucionalidade fixa um período de tempo no qual a decisão tem seus efeitos suspensos;

    (3) Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.

    Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.

    Esse pensamento veio a predominar na Corte, em face de o Plenário ter entendido que o afastamento ex tunc do dispositivo impugnado nas ações diretas criaria um vácuo normativo altamente prejudicial à Constituição. Por sinal, este é o cerne da adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: evitar que a supressão pura e simples do ato normativo do Poder Público possa gerar um vácuo jurídico (ausência de regra apta a regular a situação normatizada) que se mostra, no caso concreto, bem mais danoso ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada. Logo, mediante a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, o STF acaba optando pelo raciocínio “dos males, o menor”. A bem dizer, faz menos mal à Constituição a mantença do ato inconstitucional que a sua total exclusão do sistema normativo, dado o risco causado pelo vácuo normativo para a regulação da vida em sociedade.

    Fonte:  https://jus.com.br/artigos/31062/apontamentos-sobre-a-tecnica-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-pronuncia-de-nulidade-no-julgamento-das-normas-sobre-numeros-de-deputados-no-stf

  • GABARITO: E

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)

  • Outro exemplo, mais recente:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990. (ADI 2975, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)