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ID
607255
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os textos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em março de 2007, tramitaram perante as Casas do Congresso Nacional nos anos de 2007 e 2008, com vistas à sua aprovação, por meio de Decreto Legislativo. O então projeto de Decreto Legislativo foi aprovado, inicialmente, na Câmara dos Deputados, pelo voto de 418 e 353 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente; na sequência, encaminhado ao Senado Federal, foi aprovado pelo voto de 59 e 56 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente. Promulgado e publicado o Decreto Legislativo no 186, de 2008, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em agosto de 2008, ocorrendo, ao final, a edição do Decreto no 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo.

Diante disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

Alternativas
Comentários
  • A questão encontra fundamento no §3º do Art. 5º da CF:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Verificando o enunciado da questão vê-se que o quórum de aprovação, por 3/5 dos votos,  em dois turnos na Camara dos Deputados e no Senado Federal foi respeitado e verificando que direitos assegurados aos deficientes físicos se subsumem a categoria de direitos humanos, a norma internacional passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro gozando de natureza de Emenda Constitucional. Ressalte-se, aliás, que essa é única norma internacional de direitos humanos em vigor no Brasil com o status de Emenda Constitucional.

    RESPOSTA: "B"
  • Correta a alternativa B, nos termos do § 3º do artigo 5º, incluída pela Emenda Constitucional n. 45:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

  • Questão capciosa, mas as alternativas foram camaradas.

    Notem que o examinador poderia ter explorado a possibilidade dos Tratados adentrarem o Ordenamento Jurídico Brasileiro com status de normas SUPRALEGAIS, mas sequer mencionou isso nas assertativas, o que facilita o acerto.

  • Importante deixar registrado que, atualmente, a Camara dos Deputados é composta por 513 membros, ao passo que o Senado Federal, por 81 senadores. Portanto, foi respeitado o quórum mínimo para aprovação da referida norma com status constitucional (emenda á CF)
  • Como se sabe, nos termos do art. 5.º, § 3.º, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

        Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • essa tinha que ir pra ponta do lápis. Atualmente, temos 513 deputados federais. 3/5 de 513 = 307,8 arredonda para 308 quorum de votos para aprovação em cada turno na CD, logo 418 na primeira votação e 353 na segunda aprovado pela CD. No Senado, temos 81 senadores. 3/5 de 81 = 48,6 arredonda para 49 que é o quorum de votos em cada turno no senado, logo 59 na primeira e 56 na segunda, aprovado tb no senado. Como o tratado versa sobre direitos humanos e dispõe a CF que :

     § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais


    Conclusão o tratado tem força de EC.

    CjC
     
  • Letra B

    Sobre os tratados internacionais:

    Que não tratam sobre direitos humanos - equivalem a lei ordinária;
    Que tratam sobre direitos humanos, mas não aprovadas na forma do Art. 5, §3º - status supra legal (acima das leis e logo abaixo da CF)
    Que tratam sobre direitos humanos e aprovadas na forma do Art. 5, §3º -  equivalem a Emenda.

    OBS: Cumpre lembrar que os referidos tratados não alteram o texto constitucional mas tem a mesma força de Emenda Constitucional.
  • Como diria meu professor (brincando,claro) "pra que facilitar se a gente pode complicar"...a questão aparentemente é fácil mas minha dúvida é no final da assertiva onde afirma: " ocorrendo, ao final, a edição do Decreto no 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo". Ué!?...No Art.60 § 3° diz que a Emenda à Constituição (Tratados Internacionais que versam sobre Direito Humanos equivalem a tal) será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo número de ordem...será que a minha leitura foi errada ?? Alguém se prontifica?? obrigado.
  • faltou comentar que esta questão também está relacionada a Direito Internacional Público. Trata-se da Teoria Dualista - para esta teoria os tratados internacionais não  convivem de maneira harmonica e imediata com as normas brasileiras. e necessario que haja a criação de decreto legislativo e apos edição de decreto pelo P.R, promulgando. Logo, o tratado pode possuir efeitos internos.
  • No site do Senado encontrei uma definição bem interessante e clara quanto as promulgações, segue:

    Promulgação é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente. - https://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao 


    Na CF apenas encontrei o que segue:

    Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução - art. 84, IV, CF. 

    Tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes à emenda constitucional quando aprovados em cada casa do CN, sendo em dois turnos cada e três quintos de seus membros - art.5º, §3º, CF.


    Entretanto, refletindo quanto a questão pude observar que o PR praticou apenas edição do Decreto 6949 e não promulgação da Emenda em si, pois esta foi promulgada pelo CN, não especificado na questão, mas também não afirmou que foi o PR, veja:

    Promulgado e publicado o Decreto Legislativo no 186,(pelo CN, só não especificou) de 2008, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em agosto de 2008, ocorrendo, ao final, a edição do Decreto no 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo. "

    De qualquer forma achei a questão bem confusa, passível de recurso.



  • GABARITO: B

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • Gab B

    Foi o primeiro tratado sobre direitos humanos a receber status de E.C.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • Quorum em ambas as casas por 3/5 dos votos em cada turno.