No site do Senado encontrei uma definição bem interessante e clara quanto as promulgações, segue:
Promulgação é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente. - https://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao
Na CF apenas encontrei o que segue:
Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução - art. 84, IV, CF.
Tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes à emenda constitucional quando aprovados em cada casa do CN, sendo em dois turnos cada e três quintos de seus membros - art.5º, §3º, CF.
Entretanto, refletindo quanto a questão pude observar que o PR praticou apenas edição do Decreto 6949 e não promulgação da Emenda em si, pois esta foi promulgada pelo CN, não especificado na questão, mas também não afirmou que foi o PR, veja:
" Promulgado e publicado o Decreto Legislativo no 186,(pelo CN, só não especificou) de 2008, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em agosto de 2008, ocorrendo, ao final, a edição do Decreto no 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo. "
De qualquer forma achei a questão bem confusa, passível de recurso.
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.