Este é o artigo da CE do Mato Grosso que trata da intervenção:
Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no Art. 35 da Constituição Federal.
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do Art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;
b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV, do Art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.
Bons estudos a todos!
BBbo
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA = GOVERNADOR)
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.