SóProvas


ID
607273
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Seria considerada incompatível com a Constituição da República, em matéria tributária, a

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário de Bruno:

    Art. 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • A) ERRADA: é permitida a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo poder público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    B) ERRADA: para a aplicação da base de cálculo do IPVA não se observa o princípio da noventena.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade);
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da noventena);
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (princípio da noventena), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

    C) CORRETA: é vedada a cobrança de impostos de autarquia quando relacionados aos serviços fins de sua instituição.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • Continuando devido à limitação de caracteres.

    D) ERRADA: é admitida à União conceder incentivos fiscais a Estados com o fim de promover equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do país.

    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    E) ERRADA: com fins lucrativos é permitida a instituição de impostos. O que se veda é a instituição quando a instituição de ensino não apresenta fins lucrativos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
  • Acertei a questão, porém..

    Não consegui entender o texto da alternativa "b".

    A questão está perguntando a alternativa incompatível com a CF, e de acordo com o texto da alternativa "b" e o gabarito considerado, essa alternativa é compatível com a CF.

    A regra constitucional impõe que não se aplica a vedação de cobrar impostos antes de decorridos 90 dias.(..)  à fixação de base de cálculo do IPVA (150,§ 1º), correto? Ou seja, é um exceção à regra.

    A alternativa diz:

    b) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores em um exercício para cobrança no seguinte, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei respectiva.

    Por que foi considerada compatível pela banca, se a CF impõe o contrário?

    Alguém pensa diferente?

    valeu pessoal
  • Concordo com o colega acima.
    também nao vi onde estaria o erro da alternativa "B"
  • Quanto à alternativa "b":

    a fixação das bases de cálculo do IPVA e do IPTU são exceções à noventena, com prevê o art. 150, § 1º, da CF. Portanto, a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores em um exercício para cobrança no seguinte, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei respectiva, ou seja, sem que seja preciso aguardar a noventena, não é incompatível com a CF.

    Como a questão pede a alternativa que seria INCOMPATÍVEL com a CF, a "b" não´pode ser a resposta correta.
  • GABRITO C.

    O ERRO DA B - PARA QUEM NÃO ENTENDEU.
    BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU NÃO SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA.
    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade);
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da noventena);
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (princípio da noventena), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.