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Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Marina, na verdade o correto seria:
"NUNCA prescinde de licitação". Isto é, a licitação é INDISPENSÁVEL!
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Além da prestação de serviços (objeto da PPP na modalidade concessão administrativa), também pode ser objeto da PPP a concessão de serviços públicos e a concessão de obra pública (objeto da modalidade concessão patrocinada).
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gabarito B!!
art. 2 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
ASSim pode ser = ou superior a R$ 20.000.000,00 ou a 5 anos!!!!
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Acertei a questão, mas julgo a alternativa, a redação dada errônea:
b) aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Pelo entendimento, da supra citada alternativa, um contratto de 50 anos seria possivel, já que é superior a 5 anos anos
No entatnto, a lei preza um prazo nem inferior a 5 nem superior a 35 anos, Corrig incluindo renovação.
para corrigir a questão seria:
b) aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com período de prestação do serviço nunca menor do que 5 (cinco) anos e nem maior do 35 anos, incluindo a renovação.
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Concordando com o amigo acima, apenas complemente sua explanação aduzindo que:
"A prorrogação das PPP's será possível sim, desde que prevista no contrato administrativo/edital de licitação , bem como que tais prorrogações não superem o tempo total de 35 anos"
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Júlio, respeito sua opinião, mas acho que devemos interpretar de forma restritiva a assertiva. Em nenhum momento, ela pretendeu fixar o limite temporal máximo para as PPP's. Apenas foi indicado o prazo mínimo que tais contratos administrativos podem ser firmados e, dentro dessa perspectiva, está de pleno acordo com a Lei 11.079/04, art. 2º, § 4º, II. Você fez uma interpretação ampliativa pra entender que a assertiva afirmou que a PPP pode ser realizada por prazo superior a 35 anos, mas isso não consta da questão. Abraços.
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Concordo com o júlio esta resposta está errada, não pode ser ela tem tempo limite e a letra C esta mais certa so é feito atraves de um processo licitatório até pelo valor.
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Questão desatualizada:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (Lei Federal n. 11.079/2004)
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Questão DESATUALIZADA!
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§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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AOS NOVOS NAVEGANTES: desatualizada!
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Mudou para 10 milhões.
o certo seria: aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Lei 11.079.