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Assertiva D é a resposta:
Isso porque, não mais realizando a construção da Escola e não tendo mais interesse em realizar outra obra pública no local, a única forma de alienação é por procedimento licitatório, nos termos da Lei 8666/93.
Todavia, caso efetue a alienação sem ofertar previamente ao expropriado, ocorreria a tredestinação, que ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente (motivo da desapropriação).
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Complementando o comentário do colega:
Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Ainda a jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público, ou seja, quando ocorre a tredestinação.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
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A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
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A) Incorreta. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
B) Incorreta.
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Para complementar o estudo, apresento o fundamento legal para a questão:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou(Nesse caso, haveria tredestinação), ou não for utilizada em obras ou serviços públicos(Aqui tem-se a retrocessão[destinação diversa lícita]), caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Retrocessão: Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.
“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).
A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.
Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.
Desistência da Desapropriação:
O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:
- A desistência seja anterior ao término da desapropriação (até a incorporação do bem ao expropriante, pois, após a transferência da propriedade o Poder Público passa a ser dono).
- Haja pagamento de indenização.
- Haja ressarcimento das despesas.
Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
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A) dar ao terreno destinação diversa daquela que originou a desapropriação, mediante o instituto da retrocessão. Errada - a retrocessão gera para o expropriado o direito de requerer de volta o seu imóvel, uma vez que o Poder Público não deu ao imóvel destinação pública. B) alienar o terreno a outro particular, independentemente de oferecimento prévio ao expropriado, desde que já tenha pago a integralidade da indenização. Errada - na retrocessão o expropriado tem direito de preferência. C) exigir do expropriado a restituição do valor da indenização, mediante a devolução a este do terreno desapropriado, expurgando-se os juros compensatórios. Errada – pois na retrocessão serão devidos os juros compensatórios. D) alienar o terreno por meio de procedimento licitatório, oferecendo-o, previamente, ao expropriado, sob pena de caracterizar tredestinação. A assertiva está correta, pois indica a necessidade de observância do direito de preferência do expropriado, bem como a adoção obrigatório do procedimento licitatório (Lei 8.666/93). E) alienar o terreno, exclusivamente ao expropriado, por valor estabelecido em avaliação atualizada. Errada - deve-se observar a preferência do expropriado
fonte: ponto dos concursos
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O DIREITO DE PREFERÊNCIA FOI REVOGADO EM 2015 (MEDIDA PROVISÓRIA 700/2015). CONFERIR NO SITE DO PLANALTO, NA PARTE DE LEGISLAÇÃO.
SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFERECER O BEM EXPROPRIADO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
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Atenção com as coisas que são ditas aqui!!!!
MP 700/2015 já perdeu a eficácia desde 2016 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm
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GABARITO: D
Retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
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A. - se refere à tredestinação, mas n retrocessão. Portanto, errado.
B. - Deve observar a preferência (prevista no CC). Cuidado que essa preferência é chamada de retrocessão tbm.
C. - Não se afastam os juros compensatórios. A adm pode desistir da desapropriação, desde que n tenha havido a incorporação do bem ao patrimonio da adm (o marco é o pagamento total) e seja possível devolver o imóvel nos mesmos moldes. Mas será devido juros compensatórios pela restrição da propriedade
D. - D. gabarito.
E. - é uma preferencia, mas n uma exclusividade