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ID
607300
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração desapropriou um terreno particular para construção de uma escola, porém, por insuficiência de recursos orçamentários, desistiu da construção. Nessa situação, poderá

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D é a resposta:

    Isso porque, não mais realizando a construção da Escola e não tendo mais interesse em realizar outra obra pública no local, a única forma de alienação é por procedimento licitatório, nos termos da Lei 8666/93.

    Todavia, caso efetue a alienação sem ofertar previamente ao expropriado, ocorreria a tredestinação, que ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente (motivo da desapropriação). 
  • Complementando o comentário do colega:
    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
    Ainda a jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público, ou seja, quando ocorre a tredestinação.
    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).  

  • A) Incorreta. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. 
    B) Incorreta.
    Por meio da retrocessão, o Poder Público (expropriante) obriga-se a oferecer o bem ao antigo proprietário (expropriado), que deverá devolver o valor da indenização atualizado, caso esse bem não seja utilizado para o interesse, necessidade ou utilidade pública motivadora da desapropriação.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/502062-desapropria%C3%A7%C3%A3o/#ixzz1f6J6HPom
  • Para complementar o estudo, apresento o fundamento legal para a questão:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou(Nesse caso, haveria tredestinação), ou não for utilizada em obras ou serviços públicos(Aqui tem-se a retrocessão[destinação diversa lícita]), caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.



  • Retrocessão: Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação. 

    “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC). 

    A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização. 


    Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.

    Desistência da Desapropriação:  

         O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:

                    - A desistência seja anterior ao término da desapropriação (até a incorporação do bem ao expropriante, pois, após a transferência da propriedade o Poder Público passa a ser dono).
                     - Haja pagamento de indenização.
                      - Haja ressarcimento das despesas.

     

    Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos sofridos. 

     
  • A) dar ao terreno destinação diversa daquela que originou a desapropriação, mediante o instituto da retrocessão. Errada - a retrocessão gera para o expropriado o direito de requerer de volta o seu imóvel, uma vez que o Poder Público não deu ao imóvel destinação pública. B) alienar o terreno a outro particular, independentemente de oferecimento prévio ao expropriado, desde que já tenha pago a integralidade da indenização. Errada - na retrocessão o expropriado tem direito de preferência. C) exigir do expropriado a restituição do valor da indenização, mediante a devolução a este do terreno desapropriado, expurgando-se os juros compensatórios. Errada – pois na retrocessão serão devidos os juros compensatórios. D) alienar o terreno por meio de procedimento licitatório, oferecendo-o, previamente, ao expropriado, sob pena de caracterizar tredestinação. A assertiva está correta, pois indica a necessidade de observância do direito de preferência do expropriado, bem como a adoção obrigatório do procedimento licitatório (Lei 8.666/93). E) alienar o terreno, exclusivamente ao expropriado, por valor estabelecido em avaliação atualizada. Errada - deve-se observar a preferência do expropriado

    fonte: ponto dos concursos
  • O DIREITO DE PREFERÊNCIA FOI REVOGADO EM 2015 (MEDIDA PROVISÓRIA 700/2015). CONFERIR NO SITE DO PLANALTO, NA PARTE DE LEGISLAÇÃO.

    SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFERECER O BEM EXPROPRIADO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.

  • Atenção com as coisas que são ditas aqui!!!!

    MP 700/2015 já perdeu a eficácia desde 2016 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm

  • GABARITO: D

    Retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

  • A. - se refere à tredestinação, mas n retrocessão. Portanto, errado.

    B. - Deve observar a preferência (prevista no CC). Cuidado que essa preferência é chamada de retrocessão tbm.

    C. - Não se afastam os juros compensatórios. A adm pode desistir da desapropriação, desde que n tenha havido a incorporação do bem ao patrimonio da adm (o marco é o pagamento total) e seja possível devolver o imóvel nos mesmos moldes. Mas será devido juros compensatórios pela restrição da propriedade

    D. - D. gabarito.

    E. - é uma preferencia, mas n uma exclusividade